imprimir | |
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 260 | Data Emissão: 21-02-2014 |
Ementa: Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 224 fev. 2014. Seção 1, p.61 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências; Considerando a Medida Provisória nº 2.174-8, de 24 de agosto de 2001, que institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional; Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão; e Considerando a relevância e a especificidade das atividades desenvolvidas pelas unidades hospitalares vinculadas ao Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades. Art. 2º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde adotarão o regime de turno ininterrupto de revezamento nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nos 7 (sete) dias da semana, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias declarados como de ponto facultativo. Art. 3º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde poderão adotar o regime especial de atendimento em turnos nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas, prestados em dias úteis, nos horários compreendidos entre 7:00 hs (sete horas) e 21:00 hs (vinte e uma horas), em função de atendimento ao público. § 1º O horário de atendimento dos serviços sob o regime de que trata o "caput" será determinado pelo Diretor de cada unidade hospitalar. § 2º Durante o horário de atendimento de que trata o § 1º, será obrigatório: I - o serviço estar acessível aos usuários; e II - ter servidor disponível para realizar o atendimento ao público. § 3º Todos os usuários que se encontrarem nas dependências da unidade hospitalar após o encerramento do horário de atendimento serão atendidos, independentemente do término do turno de atendimento. § 4º Na hipótese de excepcional necessidade do serviço, devidamente motivada, poderá ser autorizado, pelo Secretário de Atenção à Saúde, o funcionamento dos serviços sob o regime especial de atendimento em turnos em horário diverso do disposto no "caput" ou em dias não úteis. Art. 4º Poderão adotar o regime de turnos ininterruptos de revezamento ou regime especial de atendimento em turnos apenas os serviços elencados no Anexo. Art. 5º Ficam autorizados a realizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, os servidores efetivos e temporários: I - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime de turno ininterrupto de revezamento; II - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime especial de atendimento em turnos; e III - que realizem trabalho em período noturno. § 1º Para efeito desta Portaria, considera-se trabalho noturno aquele realizado a partir das 21:00 hs (vinte e uma horas). § 2º Somente poderá ser submetido à jornada de trabalho de que trata este artigo os servidores efetivos e temporários que estiverem relacionados nominalmente em escala de trabalho das unidades constantes do Anexo. § 3º A jornada de trabalho de que trata este artigo será cumprida ininterruptamente, sem intervalo para refeições. § 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores: I - cujas jornadas de trabalho dos respectivos cargos sejam inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, por determinação de legislação específica; e II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6º Os servidores efetivos e temporários não abrangidos pelas disposições dos art. 5º cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos de jornada de trabalho estabelecidas em legislação específica. Parágrafo único. É facultada aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001. Art. 7º Compete ao Diretor da unidade hospitalar organizar a escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários, observado o interesse da administração e o disposto nesta Portaria, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas. § 1º Será afixado, semanalmente, em local visível e de grande circulação, de forma compreensível aos servidores efetivos e temporários, colaboradores e usuários, quadro contendo a relação nominal dos servidores efetivos e temporários, com especificação individual do expediente de trabalho ao qual está sujeito cada servidor efetivo e temporário, sem prejuízo de outras formas de divulgação. § 2º Compete às chefias imediatas de cada servidor efetivo ou temporário repassar, em tempo hábil, à unidade de gestão de pessoal da unidade hospitalar, as informações necessárias ao cumprimento da determinação disposta no § 1º. § 3º A escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários em exercício no atendimento ao público será estabelecida de modo a garantir o maior contingente profissional possível nos horários de maior demanda pelos usuários. Art. 8º O horário de início e término do funcionamento de cada serviço oferecido será afixado nas dependências da unidade hospitalar, em local visível e de grande circulação de usuários, sem prejuízo de outras formas de divulgação. Art. 9º As disposições dos arts. 3º e 5º não se aplicam ao Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/ SAS/MS). Art. 10. As disposições desta Portaria não se aplicam aos colaborares contratados por terceirização ou outras formas de contratação não regidas pelas Leis nº 8.112, de 1990, e nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.281/GM/MS, de 19 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 116, do dia seguinte, Seção 1, página 41. ARTHUR CHIORO | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.578, de 2015 - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas nos artigos 26, 27 e 29 da Lei nº 16.122/2015. | |