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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educaçãona Saúde/Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde
Número: 1 Data Emissão: 12-02-2014
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Seção 1, p.81

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

RESOLUÇÃO SGTES/DPRPPS Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Seção 1, p.81

Dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos dos arts. 24, inciso VII, 25, inciso I, e art. 26 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

Art. 2º Considera-se injustificada a ausência das atividades a serem realizadas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do Município ou do supervisor.

Parágrafo único. A ausência injustificada será atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo tutor acadêmico ou pelo supervisor acadêmico do médico participante do Projeto, com a descrição dos fatos, para fins de envio à Comissão Estadual ou Distrital e à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 3º No caso de ausência injustificada do médico participante, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - desligamento do Projeto.

§ 1º Advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de qualquer obrigação ou, ainda, realização de qualquer ação vedada pelas normas do Projeto.

§ 2º Desligamento do Projeto é a penalidade que extingue o vínculo do participante com o Projeto, cuja consequência é a perda dos direitos e o fim da obrigações previstas nas regras do Projeto.

Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do disposto no artigo 27 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, e artigo 4º, incisos III e IV, da Portaria nº 2.921/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, em caso de ausência injustificada do médico participante de suas atividades a partir de 4 (quatro) horas até 2 (dois) dias úteis.

Art. 5º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o art. 4º, o gestor municipal, o tutor acadêmico ou o supervisor acadêmico encaminhará comunicação da ausência injustificada do médico participante à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto, que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado na imprensa oficial.

§ 2º É obrigatória a manifestação, de forma motivada, da Comissão Estadual ou Distrital a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.

§ 3º A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades previstas neste artigo deverá ser comunicada à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua conclusão para fins de registro no histórico do médico.

Art. 6º A penalidade de desligamento do Projeto será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação do Projeto, nos casos de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por período superior a 2 (dois) dias, bem como em virtude do recebimento de 3 (três) penalidades de advertência nos termos do art. 4º.

§ 1º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o "caput", o gestor encaminhará comunicação à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à Coordenação do Projeto que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 48 (quarenta) dias.

§ 2º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 7º O desconto no valor recebido a título de bolsa, correspondente ao período de ausência injustificada, acrescido de atualização monetária, será aplicada nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 29 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013:

I - cumulativamente com a aplicação da penalidade de advertência; e

II - caso haja indícios de que o médico deu causa ou concorreu para o fato impeditivo à sua participação no Projeto, a depender da gravidade do caso.

Parágrafo único. No caso de desligamento do Projeto, além do desconto de que trata o "caput", também será efetuada a exigência de restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária.

Art. 8º Após o desligamento do médico participante do Projeto, a Coordenação do Projeto comunicará:

I - o Ministério das Relações Exteriores, para cancelamento do VICAM;

II - o Ministério da Justiça, para cancelamento do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;

II - o Secretário da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS, para cancelamento do registro único;

IV - A Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, no caso do desligamento de médico oriundo da cooperação internacional, para que proceda a sua substituição; e

V - O Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atividade do médico desligado.

Art. 9º A Coordenação do Projeto notificará o médico desligado para restituição da respectiva carteira de identificação.

Art. 10. Cabe ao gestor municipal ou distrital ou ao tutor acadêmico ou ao supervisor acadêmico informar à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto e à Coordenação do Projeto a ocorrência de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. Após o recebimento da comunicação de que trata o artigo 10, a Coordenação do Projeto adotará as seguintes providências:

I - comunicar o fato aos órgãos de segurança para averiguação, tendo em vista a necessidade de garantir a integridade física dos médicos participantes;

II - comunicar a Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, quando se tratar de médico oriundo da cooperação internacional;

III - diligenciar para preservar as atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil na localidade em que esteja alocado o médico.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 216, de 12-02-2014 - Altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.921, de 28-11-2013 - Dispõe sobre a constituição das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui incentivo financeiro de custeio para a manutenção e execução de suas atividades para os próximos 12 (doze) meses a contar da data de repasse do incentivo financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.126, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.065, de 07-08-2013 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.