imprimir
Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Número: 30 Data Emissão: 12-02-2014
Ementa: Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Seção 1, p.81-82
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA SGTES/MS Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2014. Seção 1, p.81-82
REVOGA A PORTARIA SGTES/MS Nº 23, DE 01-10-2013
ALTERADA PELA PORTARIA SGTES/MS Nº 60, DE 10-04-2015
ALTERADA PELA PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAPS/MS Nº 1, DE 02-06-2021

Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013; e

Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação, para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.

CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES

Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:

I - imóvel físico;

II - recurso pecuniário; ou

III - acomodação em hotel ou pousada.

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 60, DE 10-04-2015)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade.

Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;

II - disponibilidade de energia elétrica;

III - abastecimento de água.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.

§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.

Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.

CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES

Art. 7º O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 1º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 2º - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL

Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:

I - recurso pecuniário; ou

II - in natura.

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 60, DE 10-04-2015)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 60, DE 10-04-2015)

Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais). -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).

Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes.

Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.

Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.

Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no art. 3º, inciso III, deste manual.

Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.

CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO

Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

II -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

III -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada. -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período. -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 3º Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto. -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 4º Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado. -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

§ 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 300, DE 05-10-2017)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em Portaria específica.

Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.

Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 

Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 1º de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.

MOZART JÚLIO TABOSA SALES

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02-06-2021 - Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 5, de 08-03-2021 - Torna pública a realização de chamamento público do Distrito Federal e Municípios para Renovação da Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e confirmação, para provimento de médicos pelo período de 3 (três) anos, das vagas previamente autorizadas e disponíveis para ocupação de médicos selecionados por meio de Edital específico, conforme estabelecido neste Edital.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 4, de 08-03-2021 - Torna pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
ALTERADA pela Portaria SGTES/MS nº 300, de 05-10-2017 - Altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para reajustar de valores do fornecimento de moradia e alimentação e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 1, de 01-03-2016 - Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
ALTERADA pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10-04-2015 - Acrescenta o § 6º ao artigo 3º, os §§ 1º e 2º ao artigo 9º ao texto da Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.126, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
REVOGA a Portaria SGTES/MS nº 23, de 01-10-2013 - Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.065, de 07-08-2013 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.