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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 259 | Data Emissão: 30-01-2014 |
Ementa: Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 5 fev. 2014. Seção I, p.218-219 | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 259, DE 30 DE JANEIRO DE 2014 Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011. O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no perfeito uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85; CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 230/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o prazo para a proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência, previsto no art. 6º da Resolução CREMESP nº 230/11, com o prazo de reabilitação, previsto no art. 61 do novo Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.023/13); CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 16ª Reunião de Diretoria de 28/01/2014 e a aprovação e homologação na 4585ª Sessão Plenária de 28/01/2014. RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a nova redação do artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230/2011. Art. 2º. O artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230/2011 passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 08 (oito) anos.” Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 30 de janeiro de 2014. Dr. João Ladislau Rosa Dr. Clóvis Francisco Constantino APROVADA NA 16ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 28/01/2014 E HOMOLOGADA NA 4585ª SESSÃO PLENÁRIA DE 28/01/2014. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.023, de 20-08-2013 - Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. | |