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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 137 | Data Emissão: 24-01-2014 |
Ementa: Dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jan. 2014. Seção 1, p.27-28 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 137, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal; Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal; Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica; Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS); Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição; Considerando a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, realizada em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, disponível no sítio eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_portugues.pdf, que tem como objetivo contribuir para que o desenvolvimento nacional se faça de modo sustentável, e com apoio na produção de conhecimentos técnicos e científicos ajustados às necessidades econômicas, sociais, culturais e políticas do País; Considerando que as instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, são essenciais à produção, síntese e disseminação de evidências científicas para informar políticas públicas de saúde no âmbito nacional, regional e local; Considerando o documento Pesquisas Estratégicas para o Sistema de Saúde (PESS), disponível no sítio eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_pesquisas_estrategicas_para_o_sus.pdf, que alinha as prioridades do governo federal da área da saúde com as atividades de pesquisa científica e tecnológica; Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovado na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendado pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_monta do.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; Considerando o Plano Brasil Maior, que constitui a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo, especialmente no que tange ao Conselho de Competitividade Setorial do Complexo da Saúde; e Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS). Art. 2º As RNPS são articulações cooperativas entre instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, e pesquisadores, que visam o desenvolvimento científico e tecnológico que priorize as necessidades e demandas do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º As RNPS adotarão os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação em Saúde, orientando-se pelo compromisso ético e social de contribuir para a melhoria das condições de saúde da população brasileira. Art. 4º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Educação (MEC), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), suas entidades vinculadas e demais unidades da Administração Pública Direta e Indireta nos campos da ciência, tecnologia e inovação, para participarem nas atividades das RNPS, sempre que for pertinente em razão de suas funções e atribuições. Art. 5º A instituição e regulamentação de cada RNPS será realizada por ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, que atenderá as disposições de parecer técnico apresentado pela SCTIE/MS. Parágrafo único. O ato e o parecer técnico de que trata o "caput" disporá obrigatoriamente sobre: I - os objetivos e atribuições da Rede; II - a composição da Rede; III - os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da Rede; IV - as formas de representação dos membros da Rede; V - os fluxos de trabalho no âmbito da Rede; VI - a instituição, atribuições e funcionamento do Comitê Gestor da Rede; e VII - as atribuições dos Coordenadores da Rede. Art. 6º Um vez instituída a respectiva RNPS pelo ato normativo específico de que trata o art. 5º, será facultado à mesma elaborar, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), regimento interno para detalhar o seu funcionamento, observadas as disposições constantes do ato normativo que a instituiu. Paragrafo único. O regimento interno de que trata o "caput" deverá ser homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Art. 7º Ficam constituídas com a edição desta Portaria as seguintes RNPS: I - Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC); II - Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN); III - Rede Nacional de Pesquisa sobre Políticas de Saúde (RNPPS); IV - Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC); V - Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC); e VI - Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC). Parágrafo único. A constituição das RNPS de que trata o "caput" não prejudica a edição do ato de regulamentação de que trata o art. 5º. Art. 8º Já se encontram constituídas e regulamentadas com base na Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, respectivamente, a: I - Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); e II - Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde ( REBRATS). Parágrafo único. As disposições desta Portaria não prejudicam a instituição e regulamentação das RNPS de que tratam os incisos I e II do "caput", nos termos dispostos na Portaria nº 794/GM/MS, de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 2011. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 3, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. | |