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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 24 Data Emissão: 14-01-2014
Ementa: Redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 2014. Seção I, p.39-40
REVOGADA PARCIALMENTE

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 24, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 2014. Seção I, p.39-40
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 536, DE 09-09-2011
ALTERADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 186, DE 14-03-2014

REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022

Redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde (SCNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 536/SAS/MS, de 09 de setembro de 2011, que inclui na tabela de Tipo de Estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o tipo de estabelecimento polo Academia da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 07 de novembro de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 14 de novembro de 2013, que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde;

Considerando a Portaria nº 256/SAS/MS, de 11 de março de 2013, que estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) SCNES;

Considerando a Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a necessidade de readequar o SCNES às novas definições do Programa Academia da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica redefinido, no SCNES, o cadastramento do Programa Academia da Saúde. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

Art. 2º O tipo de Estabelecimento 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE passa a observar as seguintes regras de cadastramento no SCNES: (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

I - Os polos do Programa Academia da Saúde devem caracterizar-se como espaços de livre acesso à população para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

II - Os Estabelecimentos deste tipo são exclusivamente da esfera pública.

III - O polo de Academia da Saúde deve estar na área de abrangência de pelo menos um estabelecimento de Atenção Básica.

IV - Os equipamentos esportivos como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte, lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, Centro Social Urbano e conjunto de equipamentos para exercício físico resistido, dispostos em praças, parques e clubes, não são considerados polos do Programa Academia da Saúde.

Art. 3º Fica criado na Tabela de Serviço de Apoio do SCNES a opção 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

§1º Os estabelecimentos de tipo 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE deverão  cadastrar obrigatoriamente este serviço de apoio.

§2º As estruturas para desenvolvimento de atividades reconhecidas como similares ao Programa Academia da Saúde, dispostas em estabelecimentos da atenção básica dos tipos: 01 POSTO DE SAÚDE, 02 CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 UNIDADE MISTA, deverão cadastrar obrigatoriamente na opção 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE.

Art. 4º O município que não possui NASF implantado deverão cadastrar no estabelecimento tipo 74 POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE ou nos estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE, pelo menos 01 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a lista de ocupações, constante no Anexo I desta portaria. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

Art. 5º Para município que possui NASF implantado, no ato do cadastramento do(s) polo(s) do Programa Academia da Saúde ou de estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE, deverá cadastrar na equipe de NASF ao qual o polo está vinculado pelo menos 01 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) profissionais com carga horária  mínima de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a lista de ocupações, constante no Anexo I desta portaria, observando as seguintes regras. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

I - o NASF com 1 (um) polo do Programa Academia da Saúde vinculado deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 40 (quarenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF;

II - o NASF com 2 (dois) polos do Programa Academia da Saúde vinculados deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 80 (oitenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF; ou

III - o NASF com 3 (três) polos do Programa Academia da Saúde vinculados deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 120 (cento e vinte) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF.

§1º Fica limitado a 03 (três) Polos do Programa Academia da Saúde ou  estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE a serem vinculados a um mesmo NASF, independente de sua modalidade.

§2º Fica estabelecido que para a Equipe de NASF com polo vinculado mantem-se a regra estabelecida no Anexo I da Portaria 256, de 11 de março de 2013, na qual o NASF I não poderá ter mais de 80h semanais de um mesmo CBO cadastrado e os NASF II e III não poderão ter mais de 40h semanais de um mesmo CBO cadastrado no polo e no NASF.

Art. 6° Fica incluída na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, no serviço especializado 159 ATENÇÃO BÁSICA, a Classificação 003 ACADEMIA DA SAÚDE, conforme descrito no Anexo II.

§1º Os Polos de Academia da Saúde ou estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE deverão informar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado e Classificação supracitada.

§2º As Equipes de NASF que tiverem Polo de Academia da Saúde vinculado deverão informar obrigatoriamente o Serviço Especializado e Classificação supracitada.

Art. 7º Fica incluído, na tabela de Incentivos do SCNES, os incentivos relativos ao Programa Academia da Saúde, conforme a tabela a seguir: (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

VIDE TABELA

§1º Apenas os POLOS DE ACADEMIA DA SAÚDE ou estabelecimentos da atenção básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE habilitados por portaria específica e que tiverem cadastrados os incentivos nos códigos 81.12 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS COM NASF ou 81.13 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS SEM NASF farão jus ao repasse de incentivo de custeio do Programa Academia da Saúde.

§2º Os POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE cadastrados no código 81.12 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS COM NASF serão publicados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, em portaria específica.

§3º Os municípios com polos do Programa Academia da Saúde cadastrados no código 81.13 ACADEMIA DA SAÚDE EM MUNICÍPIOS SEM NASF serão publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS, em portaria específica.

Art. 8º Cabe aos Gestores Municipais e do Distrito Federal a geração de código SCNES dos POLOS DE ACADEMIA DA SAÚDE - código 74 ou a inserção do Serviço de Apoio 12 ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE em estabelecimento da Atenção Básica, o qual será considerado para repasse de recurso de custeio pelo Ministério da Saúde. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

Parágrafo único. Para fins de custeio, o endereço do POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE ou Estabelecimentos de saúde da Atenção Básica com ESTRUTURA DE ACADEMIA DA SAÚDE deverá ser o mesmo da proposta de construção ou do polo similar habilitado pelo Ministério da Saúde, em portaria específica.

Art. 9º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do Piso Variável da Atenção Básica referente ao recurso de custeio do Programa de Academia da Saúde ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

I - Não alimentação do sistema de informação vigente para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Programa Academia da Saúde

II - Ausência pelo menos um dos profissionais citados Anexo I desta portaria na equipe NASF, por um período superior a 60 (sessenta) dias, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja eventualmente impedida por legislação específica;

III - descumprimento da carga horária mínima prevista para o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.

CÓD.

DESCRIÇÃO

RESPONSABILIDADE

CONCEITO

81.12

ACADEMIA DA SAÚDE

EM MUNICÍPIOS COM NASF

CENTRALIZADA

É um valor fixo pago no Piso da Atenção Básica Variável para custeio das ações realizadas nos polos do Programa Academia da Saúde em município com NASF implantado e vinculado ao polo ou unidade de saúde com ESTRUTURA DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE.

81.13

ACADEMIA DA SAÚDE

EM MUNICÍPIOS SEM NASF

CENTRALIZADA

É um valor fixo pago no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) para custeio das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde realizados no Programa  Academia da Saúde em município que não tem equipes NASF implantadas.

Art. 10 A manutenção do repasse de recursos financeiros de custeio do Piso Variável da Vigilância em Saúde - PVVS, bem como as regras para suspensão e cancelamento do repasse, obedecerá as regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 1378/2013 e regulamentação do Inciso I do artigo 18 (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

Art. 11 Para fins de monitoramento das ações do Programa Academia da Saúde serão considerados os seguintes procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a serem informados a partir do registro das atividades no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB): (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

 

01.01.01.001-0

ATIVIDADE EDUCATIVA / ORIENTAÇÃO EM GRUPO NA ATENÇÃO BÁSICA

01.01.01.003-6

PRÁTICA CORPORAL / ATIVIDADE FÍSICA EM GRUPO

01.01.01.004-4

PRÁTICAS CORPORAIS EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA

03.01.01.003-0

CONSULTA DE PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO BÁSICA

Art. 12 A Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciará junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria. (REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Portaria nº 536/SAS/MS, de 9 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2013, Seção 1, pg. 47.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO  -  (VIDE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I E II CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 186, DE 14-03-2014)  -  (ANEXO I - REVOGADO CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAES/MS Nº 1, DE 22-02-2022)

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22-02-2022 - Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde.
ALTERADA pela Portaria SAS/MS nº 186, de 14-03-2014 - Altera os Anexos I e II da Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de 2014, que redefine as regras para o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.684, de 08-11-2013 - Redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.681, de 07-11-2013 - Redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.378, de 09-07-2013 - Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 256, de 11-03-2013 - Estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
REVOGA a Portaria SAS/MS nº 536, de 09-09-2011 - Inclui na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, o tipo de estabelecimento Polo Academia da Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 511, de 29-12-2000 - Aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde-FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais costantes dos anexos I, II, III; cria o Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.