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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 344 | Data Emissão: 20-12-2013 |
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 2013. Seção I, p.123 | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 344, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera a Resolução Normativa - RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único, ambos do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera o Anexo da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de plano de assistência à saúde. Art. 2º O Capítulo I do Anexo da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do subitem 6.2.1, conforme segue: ANEXO 6.2. ........................................................................................... 6.2.1 As Notas Explicativas deverão contemplar o quadro contendo a distribuição dos saldos Eventos Médicos Hospitalares Assistência Médico Hospitalar, conforme previsto no subitem 7.1.1. .................................................................................................." (NR) Art. 3º O subitem 6.3.9 do Capítulo I do Anexo da RN nº 290, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 6.3 ........................................................................................... ................................................................................................... 6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles internos, deve ser enviado para a ANS até 15 de abril do exercício subsequente, bem como permanecer na operadora à disposição da ANS. .................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo da RN nº 290, de 2012, passa a vigorar acrescido do Capítulo III - Modelo de Publicação, conforme o Anexo desta RN. Art. 5º Esta Resolução Normativa se aplica ao registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 290, de 27-02-2012 - Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde. | |