imprimir
Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 24 Data Emissão: 25-11-2013
Ementa: Regulamenta o Decreto nº 8.142, de 21 denovembro de 2013, que altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 dez. 2013, Seção I, p.12 (*) - Republicada -Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, D F, 26 nov. 2013, Seção I, p.25

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 24, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 (*)
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 nov. 2013, Seção I, p.25
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 dez. 2013, Seção I, p.12  (*) - Republicada

REGULAMENTA PARCIALMENTE O DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 09-05-2006 
ALTERA A PORTARIA NORNATIVA MEC/GM Nº 40, DE 12-12-2007
REGULAMENTA PARCIALMENTE O DECRETO FEDERAL Nº 8.142, DE 21-11-2013

Regulamenta o art. 2º do Decreto nº 8142, de 21 de novembro de 2013 e o art. 35 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, com as alterações dadas pela redação do Decreto nº 8.142, de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142, de 21 de novembro de 2013, assim como o contido na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30-A A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.

§ 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III - relação de docentes constante do cadastro nacional de docentes; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.

§ 2º Os cursos autorizados nos termos do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, ficam dispensados do cumprimento do contido nos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.

§ 3º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) poderá considerar, para fins regulatórios, o último resultado de avaliação disponível no SINAES.

§ 4º Caso considere necessário, a SERES solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco." (NR)

Art. 2º Será editada norma específica dispondo acerca do procedimento do pedido de reconhecimento de cursos de graduação em medicina.

Parágrafo único. O pedido de reconhecimento de cursos de graduação em medicina seguirá o disciplinamento do art. 1º, enquanto não for editada a norma referida no caput.

Art. 3º As instituições federais de educação superior deverão informar à SERES, por meio de ofício, no prazo de 30 dias contados da publicação desta portaria, os campi fora de sede e os cursos criados por ato de seus conselhos universitários até a data de publicação do Decreto nº 8142, de 2013, e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.

§ 1º Os campi e os cursos informados que se enquadrem na hipótese do caput e que já estejam no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior serão considerados regulares.

§ 2º Os campi e os cursos informados que se enquadrem na hipótese do caput e que não estejam no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior serão regularizados quando de sua inserção no referido cadastro.

§ 3º Os campi e os cursos informados na forma dos § 1º e § 2º não poderão ser dispensados de visitas de avaliação in loco nos respectivos processos de recredenciamento e reconhecimento subsequentes.

§ 4º A regularização dos campi e dos cursos informados na forma dos § 1º e § 2º será ratificada quando da análise dos respectivos processos de recredenciamento e reconhecimento subsequentes, conforme ato editado pela SERES.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 26-11-2013, Seção 1, pág. 25.

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 30-12-2014 - Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 1, de 02-01-2014 - Estabelece o Calendário 2014 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
REGULAMENTA PARCIALMENTE o Decreto Federal nº 8.142, de 21-11-2013 - Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
ALTERA a Portaria Normativa MEC/GM nº 40, de 12-12-2007 - Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.
REGULAMENTA PARCIALMENTE o Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.