imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 252 Data Emissão: 15-10-2013
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 23 out. 2013. Seção I, p.328
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 249, DE  03-10-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 299, DE 2017

Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;

CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,

CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 01º de outubro de 2.013,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:

I- Pleno;

II- Câmara A;

III- Câmara B;

IV- Câmara C;

V- Câmara D;

VI- Câmara E;

VII- Câmara F

Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros de acordo com o Anexo I.

Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado.

Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão poderá exercer o voto, se assim o desejar, com qualquer quórum; obrigatoriamente votará quando a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação.

Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes apelação somente ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13).

Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos.

Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP e convidados da Diretoria, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 01-10-2013, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP 249/13.

Dr. João Ladislau Rosa
Presidente do CREMESP

Dr. Clóvis Francisco Constantino
Corregedor do CREMESP

HOMOLOGADA NA 4.571ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 15/10/2013.

ANEXO I

Pleno I

Câmara A
Renato Azevedo Júnior; Eurípedes Balsanufo Carvalho; Carlos Alberto Monte Gobbo; Eduardo Luiz Bin; Lavínio Nilton Camarim; Marco Tadeu Moreira de Moraes; Marcos Boulos

Câmara B
Clóvis Francisco Constantino; Aizenaque Grimaldi de Carvalho; Gaspar de Jesus Lopes Filho; Luiz Flávio Florenzano; Marli Soares; Pedro Teixeira Neto; Paulo Cezar Mariani

Câmara C
Henrique Carlos Gonçalves; Adamo Lui Netto; André Scatigno Neto; Desiré Carlos Callegari; Reinaldo Ayer de Oliveira; Luiz Antonio da C. Sardinha; Silvana Maria Figueiredo Morandini

Pleno II

Câmara D
Krikor Boyaciyan; Denise Barbosa; Roberto Lotfi Junior; Nivio Lemos Moreira Júnior; Kazuo Uemura; Mauro Gomes Aranha de Lima; Renato Françoso Filho

Câmara E
João Ladislau Rosa; Akira Ishida; Bráulio Luna Filho; Carlos Alberto Herrerias de Campos; Nacime Salomão Mansur; Alfredo de Freitas Santos Filho; Lacildes Rovella Júnior

Câmara F
Ruy Yukimatsu Tanigawa; Katia Burle S. Guimarães; Caio Rosenthal; João Marcio Garcia; Antonio Pereira Filho; Silvia Helena Rondina Mateus; Otelo Chino Júnior

ANEXO I

Pleno I

Câmara A
Bráulio Luna Filho;
Eurípedes Balsanufo Carvalho;
Carlos Alberto Monte Gobbo;
Eduardo Luiz Bin;
Lavínio Nilton Camarim;
Marco Tadeu Moreira de Moraes;
Marcos Boulos

Câmara B
Clóvis Francisco Constantino;
Aizenaque Grimaldi de Carvalho;
Gaspar de Jesus Lopes Filho;
Luiz Flavio Florenzano;
Marli Soares Gonçalves;
Pedro Teixeira Neto;
Paulo Cezar Mariani

Câmara C
Henrique Carlos Gonçalves;
Adamo Lui Netto;
André Scatigno Neto;
Desiré Carlos Callegari;
Reinaldo Ayer de Oliveira;
Luiz Antonio da Costa Sardinha;
Silvana Maria Figueiredo Morandini

Pleno II

Câmara D
Krikor Boyaciyan;
Denise Barbosa;
Roberto Lotfi Júnior;
Nívio Lemos Moreira Júnior;
Kazuo Uemura;
Mauro Gomes Aranha de Lima;
Renato Françoso Filho

Câmara E
João Ladislau Rosa;
Akira Ishida;
Carlos Alberto Herrerias de Campos;
Nacime Salomão Mansur;
Renato Azevedo Júnior;
Alfredo de Freitas Santos Filho;
Lacildes Rovella Júnior

Câmara F
Ruy Yukimatsu Tanigawa;
Katia Burle dos Santos Guimarães;
Caio Rosenthal;
João Márcio Garcia;
Antônio Pereira Filho;
Silvia Helena Rondina Mateus;
Otelo Chino Júnior

(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 270, DE 18-11-2014)

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 299, de 2017 - Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 270, de 18-11-2014 - Altera o Anexo I previsto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução CREMESP nº 252, de 15 de outubro de 2013.
REVOGA a Resolução Cremesp nº 249, de  03-10-2013 - Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.023, de 20-08-2013 - Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.