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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12871 Data Emissão: 22-10-2013
Ementa: Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 out. 2013. Seção 1, p.1-4
REVOGADA PARCIALMENTE

LEI FEDERAL Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 out. 2013. Seção 1, p.1-4
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.932, DE 07-07-1981
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 09-12-1993
REGULAMENTADA PARCIALMENTE PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.497, DE 04-08-2015
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 723, DE 29-04-2016
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2017
REVOGADA PARCIALMENTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 01-08-2019
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

IX - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

X - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

VI- (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)

At. 2º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA

Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:

I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde;

II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;

III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e

V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

§ 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde:

I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

a) atenção básica;

b) urgência e emergência;

c) atenção psicossocial;

d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigilância em saúde.

§ 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina.

§ 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei.

§ 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que:

I - possuam certificação como hospitais de ensino;

II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou

III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços.

§ 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde.

§ 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar,  sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes):

I - os seguintes critérios de qualidade:

a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina;

b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos;

c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas;

II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à:

a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno;

b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região;

c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL

Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na  graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais.

§ 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico, observado o art. 27 desta Lei.

§ 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.

Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.

Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: (REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 01-08-2019)  -  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e

II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades:

a) Genética Médica;

b) Medicina do Tráfego;

c) Medicina do Trabalho;

d) Medicina Esportiva;

e) Medicina Física e Reabilitação;

f) Medicina Legal;

g) Medicina Nuclear;

h) Patologia; e

i) Radioterapia.

Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. (REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 890, DE 01-08-2019)  -  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

§ 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica:

I - Medicina Interna (Clínica Médica);

II - Pediatria;

III - Ginecologia e Obstetrícia;

IV - Cirurgia Geral;

V - Psiquiatria;

VI - Medicina Preventiva e Social.

§ 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto.

§ 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulamento.

§ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos.

§ 5º O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.

§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.

§ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.

Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)

§ 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. (REVOGADO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)

§ 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino. (REVOGADO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)

Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 11. A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde.

Seção Única
Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde

Art. 12. As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.

§ 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer:

I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência médica; e

II - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço, cujos termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço.

§ 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.

§ 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão as ações necessárias para assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.

§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

§ 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.

§ 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os §§ 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.

Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.530, DE 07-12-2018)

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 723, DE 29-04-2016)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º ( VETADO).

§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 3o O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2o.

§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 16-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

§ 2º Os dependentes legais do  médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.

§ 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo.

Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-formação;

II - bolsa-supervisão; e

III - bolsa-tutoria.

§ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.

§ 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.

§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 19-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

a) (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

b) (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 19-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 19-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 19-D  (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas: (REVOGADO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (REVOGADO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (REVOGADO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)

II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (REVOGADO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 2º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça.

Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.

§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 22-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20-03-2023)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 22-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 22-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.

At. 23-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.958, DE 18-12-2019)

Art. 24. São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4.

Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

Art. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 27. Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica prevista no art. 5º desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de preceptores de residência médica.

Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.

§ 2º O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.

§ 3º As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União.

Art. 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15.

Art. 33. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

........................................................................................................

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.

........................................................................................." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................

.........................................................................................................

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;

.........................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

.........................................................................................................

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e

.............................................................................................." (NR)

Art. 34. O art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 1º ....................................................................................

........................................................................................................

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública." (NR)

Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.  (REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.497, DE 04-08-2015)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Senhor Presidente do Senado Federal,
Nº 465, de 22 de outubro de 2013.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2013 (MP nº 621/13), que "Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências".

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§  1º do art. 16
"§ 1º É vedado ao médico intercambista o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a prorrogação da permanência no Projeto, após a primeira etapa, somente será admitida para os médicos que integrem
carreira médica específica."

Razões do(s) veto(s)
"O dispositivo cria exigência de ingresso em carreira não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, restringindo seu acesso a médicos intercambistas sem amparo constitucional. Além disso, esta imposição contradiz a legislação vigente, o disposto no restante do texto do projeto de lei e a própria lógica interna do Programa. Primeiramente, porque estrangeiros não podem assumir cargos, empregos e funções públicas em razão da inexistência da regulamentação de que trata o art. 37, inciso I, da
Constituição.
Em segundo lugar, a medida veda o exercício profissional dos intercambistas de maneira perene e fora do âmbito do Projeto, o que seria incompatível com a lógica de uma carreira pública.
Por fim, o dispositivo pode levar à interpretação de acesso automático a cargo ou emprego público, em contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 472, de 11-12-2024 - Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 4.934, de 26-07-2024 - Dispõe sobre a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade e estabelece os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade aos médicos participantes do curso de especialização em preceptoria.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 4, de 2024 - Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde para Equipes de Saúde da Família, eSF, Equipes de Consultório na Rua =, eCR, Equipes de Atenção Primária Prisional, eAPP. Projeto Mias Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.380, de 18-06-2024 - Homologa a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Portaria SAPS/MS nº 34, de 07-06-2024 - Dispõe sobre o pagamento da bolsa-formação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 4.164, de 03-06-2024 - Estabelece as competências do facilitador e instituição de educação superior na oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil e dispõe sobre os critérios para concessão e o pagamento de bolsaformação facilitador.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.587, de 03-05-2024 - Altera a Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do número de registro único aos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá respectiva carteira de identificação.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 437, de 12-04-2024 - Define as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB em municípios, estados e distritos sanitários indígenas participantes.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 38, de 12-03-2024 - Dispõe sobre a criação da Comissão de Coordenação Estadual do Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.123, de 08-02-2024 - Dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB que estiverem em gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 531, de 22-12-2023 - Dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina Já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 852, de 2023 - Designa a Escola Municipal de Saúde - E.M.S, da Secretaria Municipal de Saúde, para gerenciar os procedimentos referentes a adesão, normas de concessão e distribuição equânime de campos de estágio e cenários de prática para os estágios obrigatórios e residências a fim de efetivar a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES no Município de São Paulo junto às unidades da rede da administração direta, indireta, contratos de Gestão, fomento, termo de convênio e termo de colaboração da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 400, de 10-11-2023 - Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB com deficiência ou que possua dependente com deficiência.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 399, de 10-11-2023 - Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria SAPS/MS nº 63, de 26-10-2023 - Institui o pagamento de Ajuda de Custo aos participantes do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei 12.871 de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 397, de 20-10-2023 - Dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.905, de 06-10-2023 - Altera a Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SAPS/MS nº 397, de 22-09-2023 - Define as condições de dispensa na participação das atividades obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
CORRELATA: Resolução SAPS/MS nº 396, de 20-09-2023 - Define critérios de frequência nas atividades educacionais obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.771, de 01-09-2023 - Dispõe sobre os fluxos, procedimentos e padrão decisório para o processamento de pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 385, de 17-08-2023 - Retifica a Resolução nº 379, de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 384, de 17-08-2023 - Disciplina o funcionamento da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 381, de 17-08-2023 - Delega competências e autoriza a coordenadora a assinar e publicar, na imprensa nacional, os atos da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - CNPMMB.
CORRELATA: Portaria MEC/SESU nº 19, de 15-08-2023 - Dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.537, de 03-08-2023 - Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.520, de 03-08-2023 - Prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023.
CORRELATA: Resolução SAPS/MS nº 379, de 02-08-2023 - Dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Lei Federal nº 14.621, de 14-07-2023 - Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16-05-2023 - Dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 650, de 05-04-2023 - Dispõe sobre a política de chamamento público para a autorização de curso de graduação de Medicina ofertado por instituição de educação superior privada e sobre a reabertura do protocolo de pedidos de aumento de vagas do sistema federal de educação superior.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Medida Provisória nº 1.165, de 20-03-2023 - Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.330, de 03-03-2023 - Homologa a Portaria CME nº 1/2023, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 4.529, de 21-12-2022 - Institui o Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde - SIMAPES, para viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no Brasil.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 893, de 18-11-2022 - Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 685, de 02-06-2022 - Desclassifica a proposta nº 203/2017, homologada pela Portaria nº 57, de 30 de janeiro de 2018, da mantenedora AMC - Serviços Educacionais Ltda., inscrita sob o CNPJ 43.045.772/0001-52, da chamada pública de mantenedoras de instituições de educação superior do sistema federal de ensino, para autorização de funcionamento do curso de Medicina no Município de Limeira/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 371, de 20-05-2022 - Revoga a Portaria MEC nº 343, de 12 de maio de 2022.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.053, de 24-12-2021 - Institui e regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde - Prodeps, em apoio ao internato médico realizado em universidades federais sem hospitais próprios.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 5, de 08-03-2021 - Torna pública a realização de chamamento público do Distrito Federal e Municípios para Renovação da Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e confirmação, para provimento de médicos pelo período de 3 (três) anos, das vagas previamente autorizadas e disponíveis para ocupação de médicos selecionados por meio de Edital específico, conforme estabelecido neste Edital.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 4, de 08-03-2021 - Torna pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.067, de 23-12-2020 - Estabelece o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 344, de 27-08-2020 - Regulamenta o exercício da Acupuntura como prática médica.
CORRELATA: Parecer CNE/CES nº 542, de 2020 - Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 233, de 6 de janeiro de 2020, negou o pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente - Toledo Prudente, com fundamento na Lei nº 12.871/2013 e na Portaria MEC nº 328/2018.
CORRELATA: Parecer CNE/CES nº 494, de 2020 - Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Ofício nº 225/2019/CGCP/DIREG/SERES/SERES-MEC, negou pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, da Faculdade São Lucas de Caçapava (FSL), com sede no município de Caçapava, no estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SAPS/MS nº 34, de 28-05-2020 - Divulga no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, a lista contendo o resultado final dos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil (CRM) e médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (intercambista individual), participantes do Projeto Mais Médicos, na chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 3, de 19 de abril de 2017 - 14º ciclo, que terão a sua adesão no Projeto prorrogada, por mais um ano, nos termos do subitem 1.1 do Edital SAPS/MS nº 10, de 19 de maio de 2020.
CORRELATA: Edital de Chamamento Público SAPS/MS nº 10, de 19-05-2020 - Torna pública a realização de chamamento público para prorrogação automática da adesão dos médicos formados em Instituições de Educação Superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (CRM Brasil) e médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (intercambista individual), participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio da chamada regida pelo Edital SGTES/MS nº 3, de 19 de abril de 2017 (14º ciclo), que possuem encerramento das atividades entre os meses de junho de 2020 e março de 2021.
CORRELATA: Edital de Chamamento Público SAPS nº5, de 11-03-2020 - Este Edital tem por objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos estabelecidos no presente Edital.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Lei Federal nº 13.958, de 18-12-2019 - Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
REVOGADA PARCIALMENTE pela Medida Provisória nº 890, de 01-08-2019 - Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 122, de 14-03-2019 - Autoriza o curso de Medicina (código e -MEC 1408261), bacharelado, com 55 (cinquenta e cinco) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado à Rua Quinto Bertoldi nº 40 - 1º Pavimento, Bairro Vila Maia, no município de Guarujá/SP, pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (código e-MEC 271), mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC (código e -MEC 194 ), com sede à Rua José Bongiovani, nº 700, Bairro Jardim Bongiovani, Cidade Universitária, Município de Presidente Prudente/SP.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 62, de 2019 - Alterar a denominação do Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde – CEDEPS, instituir as Escolas Municipais de Saúde Regionais, bem como os procedimentos para adesão e normas para concessão de campo de estágio e cenário de prática para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a denominação do Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde – CEDEPS para Escola Municipal de Saúde – EMS.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.221, de 23-11-2018 - Homologa a Portaria CME nº 1/2018, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.421, de 28-12-2018 - Estabelece o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2019.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 4.360, de 28-12-2018 - Altera a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, para dispor sobre o valor da bolsa-formação concedida ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Instrução Normativa MEC/SERES nº 2, de 26-12-2018 - Regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, com redação dada pela Portaria MEC nº 1.302, de 4 de dezembro de 2018.
CORRELATA: Edital SGTES/MS nº 18, de 19-11-2018 - Adesão de Médicos ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 878, de 2018 - Institui as Escolas Municipais de Saúde Regionais, bem como os procedimentos para adesão e normas para concessão de campo de estágio e cenário de prática para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 462, de 28-06-2018 - Autoriza o curso de Medicina (código e-MEC 1408259), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado à Avenida Deputado Benedito Matarazzo, 7001, de 6000/6001 a 7998/7999, Bairro: Jardim das Colinas, no município de São José dos Campos/SP, pela Universidade Anhembi Morumbi (código e- MEC 466), mantida pelo ISCP - Sociedade Educacional Ltda. (código e-MEC 321), com sede à Rua Doutor Almeida Lima, n° 1134, Bairro: Mooca, Município de São Paulo/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 588, de 21-06-2018 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo para início da oferta do curso de Medicina pelas Instituições de Educação Superior selecionadas no âmbito do Edital nº 6/2014, conforme a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 572, de 18-06-2018 - Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Resolução CNS nº 586, de 06-06-2018 - Aprova o Parecer Técnico nº 100, de 5 de junho de 2018, anexo, que expressa a manifestação contrária deste Conselho Nacional de Saúde à realização do Exame Nacional de Proficiência ("exame de ordem") como requisito obrigatório para o exercício legal das profissões da área da saúde de nível superior.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 333, de 14-05-2018 - Fica autorizado o curso de Medicina (código e-MEC 1399477), bacharelado, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado à Avenida Rio das Pedras, nº 1601, Bairro Piracicamirim, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, pela Universidade Anhembi Morumbi (código e-MEC 466), mantida pela ISCP - Sociedade Educacional LTDA (código e-MEC 321), com sede à Rua Doutor Almeida Lima, nº 1124, Bairro da Mooca, no Município de São Paulo/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 329, de 05-04-2018 - Dispõe sobre a autorização e o funcionamento de cursos de graduação em Medicina nos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 328, de 05-04-2018 - Dispõe sobre a suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina e institui o Grupo de Trabalho para análise e proposição acerca da reorientação da formação médica.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 315, de 04-04-2018 - Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.
CORRELATA: Portaria SERES/MEC nº 57, de 30-01-2018 - Divulga a relação de mantenedoras selecionadas e classificadas no âmbito do Edital nº 1, de 5 de julho de 2017, de chamada pública de mantenedoras de Instituições de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de Medicina em municípios selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 35, de 09-01-2017 - Altera a Resolução CNRM nº 2/2015.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 23, de 21-12-2017 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 22, de 21-12-2017 - Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 20, de 21-12-2017 - Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.530, de 07-12-2018 - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 18, de 07-12-2017 - Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de Chamamento Público.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 1.134, de 31-10-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 65 (sessenta e cinco) vagas totais anuais, com prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - UNISALESIANO (4522) – Campus Araçatuba/SP, à Rodovia Senador Teotônio Vilela, Km 8,5 – Bairro Alvorada - Araçatuba/SP.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.436, de 21-09-2017 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 949, de 30-08-2017 - Revoga a Portaria nº 844, de 4 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2017, que suspendeu o prosseguimento da chamada pública regida pelo Edital nº 6, de 23 de dezembro de 2014, no que tange a seleção de proposta para autorização de funcionamento de cursos de medicina no município de Bauru-SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 844, de 04-08-2017 - Suspender o prosseguimento da chamada pública regida pelo Edital nº 6, de 23 de dezembro de 2014, no que tange a seleção de proposta para autorização de funcionamento de cursos de medicina no município de Bauru-SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 814, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos, a ser ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE, localizada à Av. Dom Jaime de Barros Câmara, nº 90 - Bairro Planalto, no município de São Bernardo do Campo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede à Rua Diamantina, n° 302 - Bairro Vila Maria, no município de São Paulo/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 813, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 55 (cinquenta e cinco) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos, a ser ministrado pela Claretiano - Faculdade - Claretianorc, localizada à Avenida Santo Antônio Maria Claret, nº 1724 - Bairro Cidade Claret, no município de Rio Claro/SP, mantida pela Ação Educacional Claretiana, com sede no município de Batatais/ SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 811, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 70 (setenta) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos, a ser ministrado pela Universidade Nove de Julho, localizada à Rua Dante Battiston nº 107, bairro Centro, no município de Osasco, no estado do São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede à Rua Diamantina, n° 302 - Bairro Vila Maria, no município de São Paulo-SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 809, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos, a ser ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE, localizada à Rua Álvares Machado, nº 48 - Bairro Vila Bocaina, no município de Mauá/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede à Rua Diamantina, n° 302 - Bairro Vila Maria, no município de São Paulo/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 808, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos , a ser ministrado pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE (código e-MEC 316), localizada à Rua Harry Simonsen nº 21 – Vila das Palmeiras - Município de Guarulhos no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, localizada à Rua Diamantina nº 310 - Bairro Vila Maria - São Paulo/SP.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 806, de 01-08-2017 - Autoriza o curso de Medicina, bacharelado, com 55 (cinquenta e cinco) vagas totais anuais, com integralização em 6 (seis) anos, a ser ministrado pela Faculdade São Leopoldo Mandic de Araras, localizada à Av. Dona Renata, nº 71, Centro, no município de Araras - SP, mantida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - SRES, com sede à Rua Rua José Rocha Junqueira, nº 13, Bairro Ponte Preta, no município de Campinas - SP.
CORRELATA: Portaria CFM/CME nº 1, de 18-05-2017 - Aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas abaixo relacionadas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.162, de 18-05-2017 - Homologa a Portaria CME nº 1/2017 que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 17, de 25-05-2017 - Estabelece o descredenciamento de Municípios ou Distrito Federal do Programa Mais Médicos que promovam, apoiem ou incentivem, por meio de declaração, ofício ou outro documento congênere, a judicialização para a permanência de profissionais intercambistas cooperados.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 7, de 24-03-2017 - Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 557, de 26-09-2016 - Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado (10222), ministrado pelas Faculdades Integradas Padre Albino - FIPA (5215), localizadas no Município de Catanduva/SP, mantidas pela Fundação Padre Albino (344).
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.708, de 23-09-2016 - Acresce e altera dispositivos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria SERES/MEC nº 545, de 26-09-2016 - Divulga a relação de mantenedoras selecionadas e classificadas no âmbito do Edital nº 6, de 23 de dezembro de 2014, primeiro edital de chamada pública de mantenedoras de Instituições de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de medicina em municípios selecionados no âmbito do Edital nº 03, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 483, de 08-09-2016 - Trata da Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), no ano de 2016.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 982, de 25-08-2016 - Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.149, de 22-07-2016 - Homologa a Portaria CME nº 02/2016, que aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.148, de 22-07-2016 - Dispõe sobre a homologação da Portaria CME nº 01/2016, que disciplina o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Portaria CFM/CME nº 2, de 22-07-2016 - Aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas.
CORRELATA: Portaria CFM/CME nº 1, de 22-07-2016 - Regulamenta o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disciplinando o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 11, de 10-05-2016 - Altera a Portaria Normativa MEC no 10, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 10, de 06-05-2016 - Dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.
ALTERADA pela Medida Provisória nº 723, de 29-04-2016 - Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 168, de 01-04-2016 - Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 139, de 18-03-2016 - Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e pagamento de bolsa-formação para os médicos-residentes participantes do curso de formação de preceptores para os Programas de Residência na modalidade de Medicina de Família e Comunidade (RMFC).
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 110, de 04-03-2016 - Divulga lista dos Municípios e Estados habilitados ao recebimento do incentivo financeiro referente ao Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, nos termos da Portaria nº 60/SGTES/MS, de 12 de janeiro de 2016.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 109, de 04-03-2016 - Divulga lista dos Programas de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade que serão inseridos às atividades de aperfeiçoamento de preceptores de residência por meio do Plano Nacional de Formação de Preceptores, nos termos do Edital nº 14/SGTES/MS, de 2 de outubro de 2015.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 1, de 01-03-2016 - Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 84, de 21-01-2016 - Altera a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 60, de 12-01-2016 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos componentes do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, o incentivo financeiro para valorização da preceptoria nos Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade (RMGFC).
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 1, de 04-01-2016 - Estabelece o Calendário 2016 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 4, de 28-12-2015 - Dispõe sobre as situações de dispensa da restituição de valores de que trata o art. 22, § 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 3, de 02-10-2015 - Dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 2, de 26-10-2015 - Dispõe sobre o caráter educacional dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.618, de 30-09-2015 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, com o fim de subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.516, de 10-09-2015 - Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 2, de 27-08-2015 - Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.127, de 04-08-2015 - Institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
REGULAMENTADA PARCIALMENTE pelo Decreto Federal nº 8.497, de 04-08-2015 - Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 2, de 14-07-2015 - Divulga lista dos Programas de Residência Médica que farão jus ao recebimento de bolsa nos termos do Edital de Convocação nº 31/SGTES-MS/SESu-MEC, de 24 de julho de 2014, e retifica a Portaria Conjunta nº 1, de 12 de fevereiro de 2015.
CORRELATA: Portaria SESU/MEC nº 28, de 14-07-2015 - Dispõe sobre a criação e organização do Grupo Especial de Supervisão para áreas de difícil cobertura de supervisão, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SESU/MEC nº 27, de 14-07-2015 - Dispõe sobre a adesão de instituições de ensino e programas de residência ao Projeto Mais Médicos para o Brasil enquanto das instituições supervisoras.
CORRELATA: Portaria SERES/MEC nº 504, de 02-07-2015 - Autoriza o curso de graduação em Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein (FICSAE), localizada na Avenida Professor Francisco Morato 4293, Butantã, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Benef Israelitabras Hospital Albert Einstein.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 585, de 15-06-2015 - Dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 31, de 05-06-2015 - Dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 516, de 27-05-2015 - Autoriza a prorrogação do prazo dos contratos temporários nos quantitativos distribuídos pelas Portarias MEC nº 1.121, de 2013, e nº 503, de 2014, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 1993, e nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS nº 331, de 2013, e nº 208, de 2014.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 1, de 25-05-2015 - Regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - R1 e R2 e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 5, de 01-04-2015 - Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 306, de 26-03-2015 - Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Superior - SESu, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM, com a finalidade de monitorar e acompanhar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em Medicina nas Instituições de Educação Superior - IES.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 285, de 24-03-2015 - Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 46, de 16-01-2015 - Altera a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 13, de 08-01-2015 - Estabelece regras de inserção do profissional do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" às equipes de saúde habilitadas na Portaria nº 1.143/SAS/MS, de 29 de outubro de 2014.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 30-12-2014 - Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.
CORRELATA: Parecer AGU nº 61, de 15-10-2014 - Adota, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER 061/2014/DECOR/ AGU/CGU, bem como o DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 597/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, e submeto-o a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria nela versada.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.395, de 05-11-2014 - Dispõe sobre o registro de informações de saúde e das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.143, de 29-10-2014 - Redefine as normas para cadastramento de profissionais e das equipes participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
CORRELATA: Resolução CNRM nº 4, de 30-09-2014 - Institui as Câmaras Técnicas Temáticas e o Comitê de Sistematização da Comissão Nacional de Residência Médica, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 543, de 04-09-2014 - Fica divulgada a relação de municípios selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.
CORRELATA: Portaria MEC/MS nº 10, de 20-08-2014 - Institui a Comissão Executiva dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde e o Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 17, de 14-08-2014 - Divulga a relação nominal de todos os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos dos respectivos editais de adesão.
CORRELATA: Circular CFM nº 126, de 28-07-2014 - Atestado emitido por profissional do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 16, de 22-07-2014 - Dispõe sobre a composição das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e das Comissões Únicas do PROVAB/Mais Médicos.
CORRELATA: Resolução CNE nº 3, de 20-06-2014 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Municipal nº 16.011, de 11-06-2014 - Autoriza a concessão de Bolsa Complementar, para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, em atividade no Município de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.241, de 06-06-2014 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a inserção da Ordem de Início de Serviço nas propostas de Ampliação, Construção e Reforma habilitadas até 2012 conforme anexos a esta Portaria, para os Municípios participantes do Programa Mais Médicos, condicionada a manifestação do Gestor Municipal.
CORRELATA: Portaria Inerministerial MPOG/MEC nº 208, de 05-06-2014 - Autoriza a contratação de 91 (noventa e um) professores nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação, para atender a demanda do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que visa o aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 14, de 02-06-2014 - Estabelece os procedimentos de habilitação para autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares, por instituições de educação superior privadas, precedida de chamamento público.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.131, de 23-05-2014 - Disciplinar o repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser transferido aos Municípios/Distrito Federal que não efetuaram o cadastramento dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 274, de 12-05-2014 - Autoriza os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.072, de 27-03-2014 - Veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 55, de 13-03-2014 - Torna sem efeito a Portaria nº 48, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, página 43.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 339, de 07-03-2014 - Altera a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 1, de 12-02-2014 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 216, de 12-02-2014 - Altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 30, de 12-02-2014 - Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 2, de 23-01-2014 - Divulga a relação complementar dos médicos com conceito satisfatório na primeira avaliação somativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) referente ao ano de 2013.
CORRELATA: Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 2, de 24-01-2014 - Dispõe sobre a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito das atividades de formação em saúde e institui Grupo de Estudos voltado ao tema.
CORRELATA: Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 1, de 21-01-2014 - Dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação de Médicos Intercambistas nas ações educacionais e de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 1, de 02-01-2014 - Estabelece o Calendário 2014 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.320, de 27-12-2013 - Acresce parágrafo único ao art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.891/MS/MEC, de 27 de novembro de 2013, que altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 10. de 27-12-2013 - Divulga o resultado da homologação e validação cadastral dos médicos formados em instituição de educação superior brasileira e com diploma revalidado, inscritos para o Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital/SGTES nº 63, de 27 de novembro de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 9, de 27-12-2013 - Divulga o resultado do processamento eletrônico da seleção de municípios pelos médicos formados em instituição de educação superior brasileira e com diploma revalidado, inscritos para o Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital/ SGTES nº 63, de 27 de novembro de 2013.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 731, de 19-12-2013 - Divulga a relação final dos municípios pré-selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, Primeiro Edital de Pré-seleção de municípios para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº  654, de 11-12-2013 - Autoriza os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.921, de 28-11-2013 - Dispõe sobre a constituição das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui incentivo financeiro de custeio para a manutenção e execução de suas atividades para os próximos 12 (doze) meses a contar da data de repasse do incentivo financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.891, de 27-11-2013 - Altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 25-11-2013 - Regulamenta o Decreto nº 8.142, de 21 denovembro de 2013, que altera o Decreto nº5.773, de 9 de maio de 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 52, de 14-11-2013 - Dispõe sobre a utilização do número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, para fins de cumprimento de normas sanitárias.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.715, de 13-11-2013 - Dispõe sobre o custeio das despesas de moradia e alimentação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos alocados em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 8, de 06-11-2013 - Divulga a alocação dos médicos formados em instituição de educação superior estrangeira, inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil que obtiveram conceito satisfatório no Módulo de Acolhimento e Avaliação nos respectivos municípios nos termos do Edital SGTES/MS nº 49, de 16 de agosto de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 7, de 01-11-2013 - Divulga a alocação dos médicos formados em instituição de educação superior estrangeira, inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil que obtiveram conceito satisfatório no Módulo de Acolhimento e Avaliação nos respectivos municípios nos termos do Edital SGTES/MS nº 39, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 553, de 01-11-2013 - Institui, no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM com a finalidade de monitorar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em medicina nas Instituições Federais de Educação Superior, autorizados com base na Portaria Normativa n° 15, de 22 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/DPRPPS nº 6, de 23-10-2013 - Divulga a alocação dos médicos formados em instituição de educação superior estrangeira, inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil que obtiveram conceito satisfatório no Módulo de Acolhimento e Avaliação nos respectivos municípios nos termos do Edital SGTES/MS nº 39, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.126, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Medida Provisória nº 621, de 08-07-2013 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.040, de 08-07-2013 - Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.
VIDE: Resolução CFM nº 2.010, de 21-02-2013 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.129, de 30-06-2005 - Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.
VIDEResolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
ALTERA a Lei Federal nº 8.745, de 09-12-1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
ALTERA a Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.