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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2053 Data Emissão: 19-09-2013
Ementa: Estabelece normas e procedimentos para a tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga as resoluções CFM nºs 1.709/03 e 1.847/08.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 out. 2013. Seção I, p.74-81
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.053, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 out. 2013. Seção I, p.74-81
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.709, DE 10-12-2003

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.847, DE 10-07-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.138, DE 21-01-2016

Estabelece normas e procedimentos para a tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga as resoluções CFM nºs 1.709/03 e 1.847/08.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 1 de setembro de 2010, alterada pela Instrução Normativa nº 72, de 15 de maio de 2013, e na Decisão Normativa nº 127, de 15 de maio de 2013, emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 19 de setembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os relatórios de gestão e peças complementares que constituirão os processos de prestação de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão  administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268/57, serão, a partir do exercício financeiro de 2013, organizados e apresentados ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

§1º A apresentação da prestação de contas deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.

§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo somente poderá ser prorrogado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pela autoridade máxima do Conselho de Medicina respectivo, sob pena de configurar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Art. 2º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução, acompanhadas das devidas formalidades, podendo o setor competente, caso descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho de Medicina em situação de inadimplência quanto ao dever de prestar contas.

Art. 3º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa TCU nº 71/12, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 dias para o seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 4º A prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, será apresentada ao Conselho Pleno Nacional após a manifestação da Comissão de Tomada de Contas e emissão de relatório e parecer de auditores independentes, até o dia 31 de março do ano seguinte.

§1º Os prazos estabelecidos no caput serão suspensos se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

Art. 5º As prestações de contas dos Conselhos de Medicina, de cada exercício, serão tecnicamente apreciadas pelo Setor de Controle Interno, que emitirá opinião sobre a conformidade das peças de que trata o art. 9º desta resolução e a encaminhará preliminarmente ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de maio do ano seguinte.

§1º O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do plenário, em sessão ordinária, a relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, assinalando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.

§2º O conselheiro tesoureiro poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências nos autos.

Art. 6º O Conselho Federal de Medicina agregará à sua prestação de contas o resultado dos atos de gestão dos Conselhos Regionais de Medicina, constituindo uma única peça a ser remetida ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de maio de cada exercício, conforme definido no Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 127, de 15 de maio de 2013.

Art. 7º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina somente serão apreciados definitivamente após a realização, in loco, de auditoria contábil, administrativa e financeira pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, conforme roteiro definido no Anexo II desta resolução, área responsável por emitir relatório e parecer sobre as respectivas contas, encaminhando o resultado ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado e votado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§1º Preliminar é a decisão pela qual, antes da análise do mérito das contas, resolve-se sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo, além do previsto no art. 5º desta resolução.

§2º Definitiva é a decisão do Conselho Federal de Medicina baseada no resultado dos trabalhos de que trata o art. 7º desta resolução e o devido encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

Art. 9º Os processos de contas serão compostos pelas seguintes peças:

I - rol de responsáveis

§1º Serão arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante a gestão de que tratam as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:

a) dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que trata as contas;

b) membro de órgão colegiado que, por definição legal ou regimental, seja responsável por atos de gestão;

c) membro de Comissão de Tomada de Contas ou de Controle Interno;

d) encarregado da gestão orçamentária e financeira ou outro corresponsável por atos de gestão.

§2º Constarão do rol de responsáveis:

a) nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

b) identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no parágrafo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;

c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

d) identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União;

e) endereço residencial completo; e

f) endereço de correio eletrônico.

II - relatório de gestão, contendo as seguintes informações gerais

§1º Os relatórios de gestão devem contemplar todos os recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da Administração Pública Federal ou descentralizados para execução indireta.

1. IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUTOS DA ENTIDADE

1.1. Identificação da entidade (nome, CNPJ, natureza jurídica); endereço postal e telefones da entidade; endereço da página da internet; endereço de correio eletrônico institucional.

1.2. Identificação da norma de criação e das demais normas, regulamentos e manuais relacionados à gestão e à estrutura da entidade jurisdicionada.

1.3. Finalidade e competências institucionais da entidade jurisdicionada.

1.4. Apresentação do organograma funcional com descrição sucinta das competências e das atribuições das áreas.

2. PLANEJAMENTO E RESULTADOS ALCANÇADOS

2.1. Descrição sucinta do planejamento estratégico ou do plano de ação da entidade, realçando os principais objetivos estratégicos traçados para o exercício de referência do relatório de gestão.

2.2. Informações sobre as ações adotadas pela entidade para atingir os objetivos estratégicos do exercício de referência do relatório de gestão.

2.3. Demonstração e contextualização dos resultados alcançados no exercício, tendo por parâmetros, entre outros:

a) o planejamento da entidade e suas competências legais, regimentais e/ou estatutárias;

b) a representatividade dos resultados alcançados frente às demandas e/ou aos processos em tramitação no âmbito da entidade;

c) a tempestividade das ações empreendidas;

d) a disfunção estrutural ou situacional que tenha prejudicado ou inviabilizado o alcance dos objetivos e metas, bem como as medidas adotadas para tratar as causas de insucesso;

e) os fatores que tenham contribuído para o alcance ou superação das metas estabelecidas.

2.4. Indicadores utilizados pela entidade para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos etc.

3. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DE AUTOCONTROLE DA GESTÃO

3.1. Estrutura de governança da entidade, tais como unidade de auditoria interna, comitê de auditoria, conselhos, comitês de avaliações, comitê de controles internos e compliance, ouvidoria etc., descrevendo de maneira sucinta a base normativa, as atribuições e a forma de atuação de cada instância.

3.2. Relação dos principais dirigentes e membros de conselhos, indicando o período de gestão, a função, o segmento, o órgão ou a entidade que representa.

3.3. Remuneração paga aos administradores, membros da diretoria e de conselhos.

3.4. Demonstração da atuação da unidade de auditoria interna, incluindo informações sobre a qualidade e suficiência dos controles internos da entidade e indicando:

a) o processo de escolha do dirigente da unidade de auditoria interna;

b) o posicionamento da unidade de auditoria na estrutura da entidade;

c) a avaliação dos controles e procedimentos internos para a emissão de relatórios contábeis e financeiros;

d) a instância da administração responsável pela instituição e manutenção de uma estrutura e procedimentos de controles internos adequados para a elaboração das demonstrações financeiras e para garantir o atendimento dos objetivos estratégicos;

e) práticas, método ou padrão de avaliação dos controles internos adotados pela entidade;

f) se há e como são feitos a avaliação e o ateste periódicos da eficácia dos controles internos pela alta administração;

g) síntese das conclusões da auditoria independente, se houver, sobre a qualidade dos controles internos;

h) a forma de comunicação sistemática à alta gerência, ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria, se for o caso, sobre riscos considerados elevados assumidos pela gerência ao não implementar as recomendações da auditoria interna;

i) a forma em que ocorre a certificação de que a alta gerência toma conhecimento e aceita os riscos pela não implementação das recomendações feitas pela auditoria interna.

3.5. Informações sobre a estrutura e as atividades do sistema de correição e de tratamento dos ilícitos administrativos cometidos por colaboradores da entidade, identificando, inclusive, a base normativa que rege a atividade.

4. PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

4.1. Demonstração da Receita, contemplando:

a) origem das receitas (anuidades; taxas de serviço; multas; doações etc.);

b) previsão e arrecadação por natureza, justificando eventuais oscilações significativas;

c) forma de partilha da receita entre as unidades federal e regionais.

4.2. Demonstração e análise do desempenho da entidade na execução orçamentária e financeira, contemplando, no mínimo:

a) comparação entre os dois últimos exercícios;

b) programação orçamentária das despesas correntes e de capital;

c) execução das despesas por modalidade de licitação, por natureza e por elementos de despesa;

d) demonstração e análise de indicadores institucionais para medir o desempenho orçamentário e financeiro, caso tenham sido instituídos pela entidade.

4.3. Informação sobre as transferências de recursos realizadas no exercício de referência.

5. GESTÃO DE PESSOAS, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CUSTOS RELACIONADOS

5.1. Informações sobre a estrutura de pessoal da entidade, contemplando as seguintes perspectivas:

a) demonstração da força de trabalho;

b) processo de ingresso de funcionários na entidade, caso realizado no exercício de referência;

c) qualificação da força de trabalho de acordo com a estrutura de cargos, idade e nível de escolaridade.

6. CONFORMIDADES E TRATAMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS

6.1. Tratamento das determinações e recomendações exaradas em acórdãos do Tribunal de Contas da União, apresentando as justificativas para os casos de não cumprimento.

6.2. Tratamento das recomendações feitas pelo órgão de controle interno a que a entidade se vincula, apresentando as justificativas para os casos de não cumprimento.

6.3. Tratamento das recomendações feitas pela auditoria interna ou por entidade superior que, por força normativa, tenha competência para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária ou operacional, apresentando as justificativas para os casos de não cumprimento.

7. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

7.1. Informações sobre a adoção de critérios e procedimentos estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público NBC T 16.9 e NBC T 16.10, publicadas pelas resoluções CFC nº 1.136/08 e 1.137/08, respectivamente, ou norma específica equivalente, para tratamento contábil da depreciação, da amortização e da exaustão de itens do patrimônio e avaliação e mensuração de ativos e passivos da entidade.

7.2. Demonstrações contábeis previstas pela Lei nº 4.320/64 e pela NBC 16.6 aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/08, ou ainda prevista na Lei nº 6.404/76, incluindo as notas explicativas.

7.3. Relatório da auditoria independente sobre as demonstrações contábeis, quando a legislação dispuser a respeito.

8. OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO

8.1. Outras informações consideradas relevantes pela entidade para demonstrar a conformidade e o desempenho da gestão no exercício.

Art. 10. Para a composição dos conteúdos previstos no inciso II do art. 9o deverão ser utilizados, como referência, os itens constantes do Anexo I desta resolução.

Art. 11. A remessa mensal de balanços e demonstrativos dos Conselhos Regionais de Medicina será organizada e apresentada ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do mês, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

I - É atribuição do conselheiro tesoureiro a remessa mensal de balanços e demonstrativos ao Conselho Federal de Medicina.

II - Os processos mensais serão compostos pelas seguintes peças:

a) comparativo da receita;

b) comparativo da despesa;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial comparado;

e) variações patrimoniais;

f) parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno;

g) ata do plenário do Conselho Regional contendo o resultado da apreciação do parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno;

h) demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Medicina;

i) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários.

III - Os processos serão examinados pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, que emitirá análise técnica e encaminhará ao conselheiro tesoureiro, para posterior emissão de parecer e apresentação ao plenário, para apreciação.

§1º O conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina dará ciência aos Conselhos Regionais de Medicina quanto às eventuais pendências e/ou irregularidades.

§2º Na hipótese de haver pendências e/ou irregularidades sanáveis, o conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina concederá o prazo de 10 dias para a respectiva complementação ou correção, assinalando também a data para a nova remessa das peças ao Conselho Federal de Medicina.

§3º As irregularidades insanáveis serão comunicadas ao responsável pelo envio das peças, as quais estarão sujeitas a auditorias contábeis e financeiras pelo Conselho Federal de Medicina, além de medidas legais perante o Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União.

Art. 12. Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de 5 anos contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à apuração prevista no art. 3º desta resolução.

Art. 13. Revogam-se as resoluções CFM nºs 1.709/03, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção I, p. 103, de 22 de dezembro de 2003, e 1.847/08, publicada no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2008, Seção I, p. 72-74, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.138, de 21-01-2016 - Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.053/13, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2013, Seção I, p.74.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.117, de 26-02-2015 - Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2014.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.075, de 23-07-2014 - Julga as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina do Distrito Federal e dos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, e os balancetes de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina referentes ao exercício de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.071, de 27-03-2014 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina pertinente ao exercício de 2013.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.847, de 10-07-2008 - Estabelece normas e procedimentos para a tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.758/05.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.709, de 10-12-2003 - Estabelece normas e procedimentos para remessa de balancetes dos Conselhos Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.