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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2052 Data Emissão: 19-09-2013
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Fonte de Publicação: D.O.U.; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set. 2013. Seção I, p.188-189 - D.O.U; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2013. Seção I, p.138 - Retificação - D.O.U; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 2013. Seção I, p.163 - Retificação

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.052, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set. 2013. Seção I, p.188-189
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2013. Seção I, p.138 - Retificação
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 2013. Seção I, p.163 - Retificação

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2014 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 19 de setembro de 2013, resolve:

Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2013  será de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2014. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 27.09.2013)

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a)Até 31 de janeiro de 2014, no valor de R$ 533,00 (quinhentos e trinta reais); (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26.09.2013)

b)Até 28 de fevereiro de 2014, no valor de R$ 544,00 (quinhentos e onze reais). (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 26.09.2013)

II - Do pagamento parcelado:

a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2014, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até o dia 31 de janeiro de 2014;

§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

§ 3º Após o dia 31 de março de 2014, as anuidades para pessoa física sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que até o exercício de 2014 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 3º Os conselhos regionais de medicina são autorizados a dispensar do pagamento da anuidade os médicos portadores das doenças especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, devidamente atestadas por laudo técnico e com a respectiva homologação do plenário do regional, instruído em processo administrativo interno.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício, o interessado deverá encaminhar solicitação à tesouraria do conselho regional de medicina acompanhada de relatório do médico assistente, indicando a patologia e a incapacidade laboral.

Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2014, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2014, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2014, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até 31 de janeiro de 2014.

§ 2º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 3º As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do conselho regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, estejam enquadradas na primeira faixa de capital social, não possuam filiais, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a  realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição até 31/12/2013, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do artigo 4º, que deverá ser quitada de acordo com o estabelecido no artigo 4º e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento das anuidades e da taxa de renovação de certificado de exercícios anteriores.

Art. 6º São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no artigo 4º desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem  como suas autarquias e fundações públicas e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.

Art. 7º Após 31 de janeiro de 2014, as anuidades para pessoa jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2014, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Art. 9º A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do conselho regional de medicina deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade e eventual multa eleitoral.

Art. 10 Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2014, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Art. 11 A pessoa jurídica e seus médicos responsáveis técnicos que solicitarem do conselho regional de medicina qualquer serviço ou documento deverão estar quites com as respectivas anuidades, salvo quando tratar-se de alteração do endereço de correspondência e de afastamento da responsabilidade técnica por iniciativa própria.

Art. 12 A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2014 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os conselhos regionais de medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os termos de convênios firmados entre o conselho regional de medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de dezembro de 2013.

Art. 13 Para fins estatísticos ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimentos e até 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II) médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 14 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e sua subsequente cobrança judicial alcança a todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no conselho regional de medicina, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os conselhos regionais de medicina efetuarão a cobrança de anuidades em atraso das pessoas físicas e jurídicas e procederão à inscrição de débito na dívida ativa da Autarquia (procedimento administrativo), de débitos até 3 (três) vezes o valor da anuidade.

II - Os conselhos regionais de medicina promoverão a execução judicial de débitos que ultrapassarem 3 (três) vezes o valor da anuidade de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 15 É permitido o parcelamento, em até dez vezes, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos e empresas registradas no conselho regional de medicina da respectiva jurisdição, que será consolidado na data do pedido, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária.

§ 1º A falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará na anulação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no artigo 14 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os eventuais valores recolhidos aos cofres do conselho de medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística - IBGE, desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou ainda em eventuais execuções fiscais.

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 2013. Seção I, p.163

Na Resolução CFM nº 2.052, de 9 de setembro de 2013,publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2013, Seção 1, páginas188-189, em seu artigo 1º:
 
Onde se Lê:
"para o exercício de 2013".
Leia-se:
"para o exercício de 2014".

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2013. Seção I, p.138

Na Resolução CFM nº 2.052, de 9 de setembro de 2013, publicada no DOU de 25 de setembro de 2013, Seção 1, páginas188-189, em seu artigo 1º, § 1º, inciso I:

onde se lê:
"R$ 533,00 (quinhentos e trinta reais)".
leia-se:
"R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais)".

onde se lê:
"R$ 544,00 (quinhentos e onze reais)".
leia-se:
"R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais)".

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Federal nº 12.514, de 28-10-2011 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.