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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde |
Número: 21 | Data Emissão: 18-09-2013 |
Ementa: Altera a redação do artigo 10 e acrescenta o artigo 10-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2013. Seção 1, p. 53 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Altera a redação do artigo 10 e acrescenta o artigo 10-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Art.1º. O artigo 10, da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art.10". A licença temporária é a autorização para afastamento de atividade obrigatória em razão de motivo justificável, que impeça o médico do PROVAB de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa, nas seguintes hipóteses: (NR) I - por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças), em que haja impedimento para o exercício das atividades obrigatórias do Programa, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelo supervisor, pelo período recomendado, até o prazo máximo de 10 (dez dias), dispensada a integralização da carga horária do período da licença; (NR) II - por ausência decorrente de maternidade, comprovada mediante atestado médico, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do oitavo mês de gestação, devendo o atestado médico ser referendado pelo supervisor; (NR) III - por ausência decorrente de paternidade, comprovada mediante atestado médico ou Declaração de Nascido Vivo (DNV), pelo período de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil o seguinte ao nascimento da criança, dispensada a integralização da carga horária do referido período; (NR) IV - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, por até 5 (cinco) dias úteis, dispensada a integralização da carga horária do referido período; e (NR) V - outras situações definidas a critério da Coordenação do Projeto, devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível, que não ultrapassem o limite de 10 (dez) dias consecutivos de afastamento, dispensada a integralização da carga horária do período da licença. (NR) § 1º A licença temporária não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante. (NR) § 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do art.10 desta Portaria, se o prazo da licença ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, cessado o motivo da licença, o participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (NR) § 3º Na situação de que trata o inciso II do art.10 desta Portaria, quando da cessação do prazo da licença, a participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato da licença, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (NR) § 4º O retorno às atividades do Programa, para integralização da carga horária a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo acontecerá no mesmo município, caso haja vaga disponível neste, ou preferencialmente em município da mesma região. (NR) § 5º A retomada das atividades, para fins integralização da carga horária no PROVAB, a que se referem os §§ 2º e 3º, deverá ocorrer exclusivamente na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal". (NR) Art.2º. Fica acrescentado o artigo 10-A a Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Fica assegurado à médica participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), que esteja gestante, com anuência do supervisor e do Município: I - mudança das atividades do Programa, quando as condições de saúde exigirem, retornando-se as atividades anteriormente exercidas logo após a sua melhora; II - dispensa de atividades do Programa, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas médicas e demais exames complementares, mediante comprovação da consulta e/ou do exame. § 1º A concessão do benefício de que trata o inciso I deste artigo, dependerá da apresentação de atestado médico, que será referendado pelo supervisor". Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02-06-2021 - Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde. | |