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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1922 | Data Emissão: 05-09-2013 |
Ementa: Altera dispositivos da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que define as diretrizes de organização e financiamento das equipes dos Consultórios na Rua. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 06 set. 2013, Seção 1, p.65 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.922, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013 Altera dispositivos da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que define as diretrizes de organização e financiamento das equipes dos Consultórios na Rua. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2012, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e Considerando a Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que define a composição, o processo de trabalho e o financiamento das equipes dos Consultórios na Rua no âmbito da Atenção Básica, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 3º ............................................................................... § 12 As equipes dos Consultórios na Rua, Modalidade III ou Modalidade II, que tenham perdido 1 (um) ou mais profissionais por um período superior a 60 (sessenta) dias, serão consideradas, temporariamente, para fins de repasse financeiro, como Modalidade II ou Modalidade I, de acordo com os seguintes critérios a serem observados no SCNES: a) a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade I, sendo a mesma composta por 2 (dois) profissionais de nível superior e 2 (dois) profissionais de nível médio; b) a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade II, sendo a mesma composta por 3 (três) profissionais de nível superior e 3 (três) profissionais de nível médio." profissionais de nível médio." (NR) Art. 2º O "caput" do art. 5º da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais." (NR) Art. 3º O § 6º do art. 8º da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................. § 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo de que trata esta Portaria caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento." Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 8º da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 26 de janeiro de 2012, Seção 1, página 46. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 2.501, de 28-09-2017 - Revoga as Portarias que menciona. | |