imprimir | |
Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 8086 | Data Emissão: 30-08-2013 |
Ementa: Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Seção1, Edição Extra, p. 1 | |
REVOGADA | |
DECRETO FEDERAL Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) § 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. § 2º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) § 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência. Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; II - transversalidade de gênero nas políticas públicas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) III - corresponsabilidade entre os entes federados; IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens; V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento; VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça; VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) § 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - serviços de atendimento psicossocial; II - alojamento de passagem; III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda; IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher. § 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - coordenar a implantação e execução do Programa; II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º; III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa; VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Art. 6º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019) Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Federal nº 11.431, de 08-03-2023 - Institui o Programa Mulher Viver sem Violência. | |