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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 8086 Data Emissão: 30-08-2013
Ementa: Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 ago. 2013. Seção1, Edição Extra, p. 1
REVOGADA

DECRETO FEDERAL Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 ago. 2013.  Seção1, Edição Extra, p.1
ALTERADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019
REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.431, DE 08-03-2023

Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do

atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero nas políticas públicas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - coordenar a implantação e execução do Programa;

II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º;

III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;

VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Art. 6º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.112, DE 12-11-2019)

Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADO pelo Decreto Federal nº 11.431, de 08-03-2023 - Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
ALTERADA pelo Decreto Federal nº 10.112, de 12-11-2019 - Altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.772, de 19-12-2018 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MMIRDH nº 331, de 08-03-2016 - Define as diretrizes para a implementação da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.662, de 02-10-2015 - Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.
CORRELATA: Portaria Interministerial SPM/MJ/MS nº 288, de 25-03-2015 - Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.