imprimir | |
Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 8081 | Data Emissão: 23-08-2013 |
Ementa: Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 2013. Seção 1, p. 1 (*) - Republicada | |
DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 (*) Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências. "Art. 1º O Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. § 1º O pedido de inscrição referido no caput será instruído com: I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto; II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco; III - cópia de documento que comprove as seguintes informações: IV - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art.9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira. § 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional. § 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. § 4º A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. § 5º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958." (NR)" Art. 7º-A. O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação. | |