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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Número: 11 Data Emissão: 13-08-2013
Ementa: Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2013. Seção I, p.34-35
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA SGTES/MS Nº 11, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2013. Seção I, p.34-35

ALTERADA PELA PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013
ALTERADA PELA PORTARIA SGTES/MS Nº 398, DE 12-11-2014
ALTERADA PELA PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAPS/MS Nº 1, DE 02-06-2021

Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;

Considerando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que atribui à Comissão Coordenadora do PROVAB a responsabilidade pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários para a fiel execução do programa;

Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de assiduidade e do absenteísmo de participantes no âmbito PROVAB nas atividades desenvolvidas na atenção básica; e

Considerando que a natureza do PROVAB é eminentemente educacional e enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho nos termos da Lei nº 9.394/1996 e Lei 11.129/2005, resolve:

Art. 1º Fica definido que a integralização da carga horária presencial e à distância é condição obrigatória para a certificação, concessão de bolsas e obtenção da pontuação adicional de 10% para o Concurso de Residência, conforme art. 8º da Resolução nº 3/CNRM, de 16 de setembro de 2011.

§1º A pontuação adicional de acesso para o ingresso em programas de residência médica será concedida aos médicos somente após aprovação no Programa.

§2º As consequências relativas ao não cumprimento da frequência e carga horária obrigatória no PROVAB estão regulamentadas nesta Portaria, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas em Portarias, Editais e atos administrativos anteriores.

§3º As regras sobre frequência e desempenho no curso de especialização são regulamentadas pelas Instituições de Ensino que o ofertam e supervisionam, não dispondo esta Portaria sobre as mesmas.

§4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015)

§5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015)

Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria são considerados:

I - impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na Unidade Básica de Saúde, em tempo superior a quinze minutos, ou de acordo com a legislação de cada município sobre o assunto;

II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015)

III - afastamento: são ausências diárias sucessivas nas atividades da Unidade Básica de Saúde em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada pelos gestores do programa.

Art. 3º O gestor municipal deverá informar, mensalmente, as impontualidades, as faltas e os afastamentos, via Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), à Coordenação Nacional do PROVAB.

Art. 4º A ocorrência de impontualidade e/ou faltas implicará nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão do pagamento de bolsa; e

III - desligamento do Programa.

Art. 5º A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória do Programa, podendo ser aplicada pelo gestor municipal e Coordenações Estadual e Nacional, nas seguintes hipóteses:

I - duas impontualidades contínuas; ou

II - deixar de comparecer à Unidade Básica de Saúde, sem prévia comunicação ao Gestor Municipal do PROVAB, ou quem ele designar para tal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; e/ou

III - não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o seu afastamento autorizado para atividades da especialização.

§1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal, até setenta e duas horas após o ocorrido.

§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal ou quem ele designar para tal.

§3º O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante.

Art. 6º A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao participante que descumprir condição obrigatória do Programa, nas seguintes hipóteses:

I - receber cinco advertências por impontualidade, conforme disposto no inciso I do art. 2º; e/ou

II - receber duas advertências por falta imotivada, conforme disposto no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo.

Art. 7º O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o PROVAB, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos pelo Programa, para o bolsista que:

I - não comparecer sem motivo justificado por três dias consecutivos no período de trinta dias; e/ou

II - tiver duas suspensões do pagamento de bolsa.

Art. 8º Para os efeitos desta Portaria são consideradas justificativas para ausência:

I - dispensa;

II - licença temporária; e

III - descanso autorizado.

Art. 9º A dispensa é a ausência previamente autorizada pelo gestor municipal, ou quem ele designar para tal, em razão de motivo justificável.

§1º Poderá ser dispensado da freqüência obrigatória o participante que justificar previamente, por escrito, ou apresentar atestado médico e/ou atestado de óbito, a necessidade da ausência em razão dos seguintes motivos:

I - incapacidade física ou mental temporária por motivo de saúde;

II - acompanhamento de filhos ou dependentes econômicos em consulta ou tratamento de saúde;

III - morte de familiares (pai, mãe, cônjuge, filhos, madrasta, padrasto, irmãos, enteado e menor sob tutela);

IV - profissional, desde que informe previamente o período ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal.

§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal, ou quem ele designar para tal.

§3º As dispensas previstas nos itens I a III deverão ser em dias consecutivos e não excederão a cinco dias no período do Programa.

§4º A dispensa prevista no item IV não excederá o total de quatro dias e será descontado dos dias previstos no disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 10. A licença temporária é a autorização prévia para afastamento de atividades obrigatórias em razão de motivo justificável no caso de participante com intercorrência de doença diagnosticada, que o impeça de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa ou aquele que tiver sido vítima de acidente com comprometimento físico grave, tendo como base a Tabela CID, com a devida apresentação de atestado médico. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

§1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015)

§2º Caso o afastamento exceda o prazo previsto no §1º, o participante deverá ser suspenso temporariamente do Programa, pela Coordenação Nacional, com suspensão do pagamento da bolsa e trancamento de matrícula no Curso de Especialização podendo retornar suas atividades e recebimento de bolsa quando as situações impeditivas tiverem cessado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015)

§3º O retorno de que trata o §2º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

§4º A reposição das horas não dedicadas às atividades do PROVAB deve ocorrer, exclusivamente, na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

§5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

§6º O retorno de que trata o §5º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região.

§7º A gestante que solicitou suspensão temporária, poderá solicitar regime especial junto à Instituição de Ensino que ministra a especialização.

Art. 10-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

§1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013)

Art. 11. O descanso autorizado corresponde à autorização para ausentar-se das atividades presenciais, conforme o disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. A falta injustificada deverá ser descontada do período de descanso autorizado.

Art. 11-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 398, DE 12-11-2014)

Art. 12. As medidas administrativas previstas nos art. 4º e 7º desta Portaria deverão ser expedidas pelos gestores municipais em formato padrão do SGP da SGTES disponível no endereço eletrônico http://provab.saude.gov.br.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOZART JÚLIO TABOSA SALES

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02-06-2021 - Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 27, de 31-01-2017 - Divulga a relação de profissionais desligados do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB) 2016/2017.
ALTERADA pela Portaria SGTES/MS nº 247, de 30-09-2015 - Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 10º da Portaria nº 11, de 13 de agosto de 2013, SGTES/MS.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 33, de 12-03-2015 - Altera os Anexos I e II da Portaria nº 25, de 26 de fevereiro de 2015 e divulga nova lista de profissionais desligados do PROVAB. 2014.
ALTERADA pela Portaria SGTES/MS nº 398, de 12-11-2014 - Acrescenta o artigo 11-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013 e estende aos enfermeiros e cirurgiões-dentistas participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) o disposto nos artigos 10 e 10-A da referida portaria.
ALTERADA pela Portaria SGTES/MS nº 21, de 18-09-2013 - Altera a redação do artigo 10 e acrescenta o artigo 10-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.031, de 26-12-2012 - Altera a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
CORRELATA:Resolução CNRM nº 3, de 16-09-2011 - Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.087, de 01-09-2011 - Institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.129, de 30-06-2005 - Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.