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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde |
Número: 11 | Data Emissão: 13-08-2013 |
Ementa: Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2013. Seção I, p.34-35 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SGTES/MS Nº 11, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012; Considerando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que atribui à Comissão Coordenadora do PROVAB a responsabilidade pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários para a fiel execução do programa; Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de assiduidade e do absenteísmo de participantes no âmbito PROVAB nas atividades desenvolvidas na atenção básica; e Considerando que a natureza do PROVAB é eminentemente educacional e enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho nos termos da Lei nº 9.394/1996 e Lei 11.129/2005, resolve: Art. 1º Fica definido que a integralização da carga horária presencial e à distância é condição obrigatória para a certificação, concessão de bolsas e obtenção da pontuação adicional de 10% para o Concurso de Residência, conforme art. 8º da Resolução nº 3/CNRM, de 16 de setembro de 2011. §1º A pontuação adicional de acesso para o ingresso em programas de residência médica será concedida aos médicos somente após aprovação no Programa. §2º As consequências relativas ao não cumprimento da frequência e carga horária obrigatória no PROVAB estão regulamentadas nesta Portaria, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas em Portarias, Editais e atos administrativos anteriores. §3º As regras sobre frequência e desempenho no curso de especialização são regulamentadas pelas Instituições de Ensino que o ofertam e supervisionam, não dispondo esta Portaria sobre as mesmas. §4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015) §5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015) Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria são considerados: I - impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na Unidade Básica de Saúde, em tempo superior a quinze minutos, ou de acordo com a legislação de cada município sobre o assunto; II - falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015) III - afastamento: são ausências diárias sucessivas nas atividades da Unidade Básica de Saúde em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada pelos gestores do programa. Art. 3º O gestor municipal deverá informar, mensalmente, as impontualidades, as faltas e os afastamentos, via Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), à Coordenação Nacional do PROVAB. Art. 4º A ocorrência de impontualidade e/ou faltas implicará nas seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão do pagamento de bolsa; e III - desligamento do Programa. Art. 5º A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória do Programa, podendo ser aplicada pelo gestor municipal e Coordenações Estadual e Nacional, nas seguintes hipóteses: I - duas impontualidades contínuas; ou II - deixar de comparecer à Unidade Básica de Saúde, sem prévia comunicação ao Gestor Municipal do PROVAB, ou quem ele designar para tal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; e/ou III - não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o seu afastamento autorizado para atividades da especialização. §1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal, até setenta e duas horas após o ocorrido. §2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal ou quem ele designar para tal. §3º O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante. Art. 6º A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao participante que descumprir condição obrigatória do Programa, nas seguintes hipóteses: I - receber cinco advertências por impontualidade, conforme disposto no inciso I do art. 2º; e/ou II - receber duas advertências por falta imotivada, conforme disposto no inciso II do art. 2º. Parágrafo único. Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo. Art. 7º O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o PROVAB, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos pelo Programa, para o bolsista que: I - não comparecer sem motivo justificado por três dias consecutivos no período de trinta dias; e/ou II - tiver duas suspensões do pagamento de bolsa. Art. 8º Para os efeitos desta Portaria são consideradas justificativas para ausência: I - dispensa; II - licença temporária; e III - descanso autorizado. Art. 9º A dispensa é a ausência previamente autorizada pelo gestor municipal, ou quem ele designar para tal, em razão de motivo justificável. §1º Poderá ser dispensado da freqüência obrigatória o participante que justificar previamente, por escrito, ou apresentar atestado médico e/ou atestado de óbito, a necessidade da ausência em razão dos seguintes motivos: I - incapacidade física ou mental temporária por motivo de saúde; II - acompanhamento de filhos ou dependentes econômicos em consulta ou tratamento de saúde; III - morte de familiares (pai, mãe, cônjuge, filhos, madrasta, padrasto, irmãos, enteado e menor sob tutela); IV - profissional, desde que informe previamente o período ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. §2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal, ou quem ele designar para tal. §3º As dispensas previstas nos itens I a III deverão ser em dias consecutivos e não excederão a cinco dias no período do Programa. §4º A dispensa prevista no item IV não excederá o total de quatro dias e será descontado dos dias previstos no disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013. Art. 10. A licença temporária é a autorização prévia para afastamento de atividades obrigatórias em razão de motivo justificável no caso de participante com intercorrência de doença diagnosticada, que o impeça de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa ou aquele que tiver sido vítima de acidente com comprometimento físico grave, tendo como base a Tabela CID, com a devida apresentação de atestado médico. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) §1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015) §2º Caso o afastamento exceda o prazo previsto no §1º, o participante deverá ser suspenso temporariamente do Programa, pela Coordenação Nacional, com suspensão do pagamento da bolsa e trancamento de matrícula no Curso de Especialização podendo retornar suas atividades e recebimento de bolsa quando as situações impeditivas tiverem cessado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 247, DE 30-09-2015) §3º O retorno de que trata o §2º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) §4º A reposição das horas não dedicadas às atividades do PROVAB deve ocorrer, exclusivamente, na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) §5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) §6º O retorno de que trata o §5º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região. §7º A gestante que solicitou suspensão temporária, poderá solicitar regime especial junto à Instituição de Ensino que ministra a especialização. Art. 10-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) §1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 21, DE 18-09-2013) Art. 11. O descanso autorizado corresponde à autorização para ausentar-se das atividades presenciais, conforme o disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013. Parágrafo único. A falta injustificada deverá ser descontada do período de descanso autorizado. Art. 11-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SGTES/MS Nº 398, DE 12-11-2014) Art. 12. As medidas administrativas previstas nos art. 4º e 7º desta Portaria deverão ser expedidas pelos gestores municipais em formato padrão do SGP da SGTES disponível no endereço eletrônico http://provab.saude.gov.br. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02-06-2021 - Consolidação das normas sobre Atenção Primária à Saúde. | |