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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 334 | Data Emissão: 01-08-2013 |
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Seção I, p.1 | |
REVOGADA PARCIALMENTE | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 334, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XII, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. Art. 2º O art. 13, da RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 543, DE 02-09-2022) "Art. 13..................................................................................... ................................................................................................... § 5º Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados os requisitos descritos no § 3º do art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011." Art. 3º O art. 12-A, da RN nº 259, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29-12-2022) "Art. 12-A................................................................................. ................................................................................................... § 3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas ao do produto suspenso, tais como: I - Segmentação assistencial; II - Área Geográfica de Abrangência; e III - Área de Atuação do Produto." Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução Normativa ANS nº 566, de 29-12-2022 - Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. | |