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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIALÓrgão: Ministério da Educação/Ministério da Saúde
Número: 10 Data Emissão: 11-07-2013
Ementa: Regulamenta o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2013. Seção 1, p. 123-124

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 10, DE 11 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2013. Seção 1, p. 123-124

REGULAMENTA O DECRETO FEDERAL Nº 7.385, DE 08-12-2010

Regulamenta o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de  Saúde (UNA-SUS).

Os MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE e DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, que dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS) e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando que o conhecimento é entendido como um bem público, que deve circular sem restrições e ser livremente adaptado aos diferentes contextos;

Considerando que a aprendizagem de adultos deve valorizar o contexto de cada indivíduo e os problemas por ele enfrentados em sua prática profissional;

Considerando que a educação deve contemplar as diferentes formas e ritmos do processo de aprender; e

Considerando que a educação permanente é entendida como a aprendizagem no trabalho ao longo de toda vida, onde o aprender e o ensinar devem ser incorporados ao cotidiano das organizações, resolvem:

Art. 1º Fica regulamentado o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS) e dá outras providências.

Art. 2º O UNA-SUS tem os seguinte objetivos:

I - propor ações visando a atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigidas aos trabalhadores do SUS pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS;

III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;

IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e

V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.

Art. 3º São diretrizes do UNA-SUS:

I - acesso a todo material didático por meio da internet, em repositórios de acesso aberto;

II - utilização de metodologias ativas e problematizadoras nas ações educacionais;

III - descentralização da gestão, com processos de trabalho em rede;

IV- disponibilização das oportunidades de aprendizagem em diversos formatos e modalidades;

V - reutilização dos recursos educacionais produzidos, através da utilização de tecnologias de padrões nacionais e internacionais abertos;

VI - avaliação permanente das oportunidades de aprendizagem, considerando-se as necessidades de saúde nacionais, regionais e locais, visando sempre à garantia de sua qualidade e pertinência;

VII - pactuação prévia dos locais de oferta das ações educacionais entre os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

VIII - desenvolvimento de cursos de Educação a Distância (EaD) para promoção de mudanças nos processos de trabalho do profissional de saúde, incluindo o desenvolvimento de novas competências, habilidades e atitudes no seu próprio espaço de atuação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII, os cursos de EaD serão realizados conforme diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

Art. 4º As ações de capacitação e educação permanente serão estruturadas como programas de formação modulares, possibilitandose o reconhecimento mútuo de certificados educacionais, módulos ou conteúdos emitidos pelas instituições integrantes da Rede UNA-SUS e a mobilidade acadêmica dos estudantes, resguardada a autonomia das instituições participantes.

Parágrafo único. As ações de capacitação e educação permanente serão definidas e pactuadas no âmbito do SUS por meio das instâncias que compõem a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

Art. 5º O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:

I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde (MS) para atuação articulada, visando aos objetivos desta Portaria;

II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde (Acervo UNA-SUS): acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e

III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada ao sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional.

Art. 6º A Rede UNA-SUS é composta por instituições públicas de educação superior, conveniadas com o MS por meio de processo de chamada pública, edital ou carta-convite.

Parágrafo único. Além dos requisitos para a celebração de convênio dispostos na chamada pública, edital ou carta-convite, cabe às instituições públicas de educação superior o cumprimento das seguintes condições:

I - oferecer atividades educacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

II - publicar na internet, por meio de repositório institucional de acesso aberto, todos os recursos educacionais utilizados nas ações educacionais propostas, cadastrando-os no Acervo UNA-SUS;

III - cadastrar-se na Plataforma Arouca e registrar a oferta de cursos e os módulos educacionais que os compõem;

IV - informar semestralmente ao MS, por meio da Plataforma Arouca, os dados dos ingressantes e concluintes de cada módulo educacional dos cursos oferecidos no UNA-SUS;

V - apresentar relatórios de atividades semestralmente ao MS, por meio do Portal UNA-SUS;

VI - dar preferência à utilização de aplicativos livres ou públicos para execução do projeto, com disponibilização do códigofonte e documentação de soluções que tenham sido desenvolvidas para apoiar a ação educacional;

VII - participar dos encontros nacionais da Rede UNA-SUS e colaborar com os Grupos de Trabalho Nacionais estabelecidos nesses encontros; e

VIII - responder às solicitações de informações da Secretaria-Executiva do UNA-SUS e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) com vistas ao monitoramento e avaliação das ações do Sistema.

Art. 7º Caberá à instituição integrante da Rede UNA-SUS obter dos respectivos autores, nos termos das normas de direitos autorais, as licenças, autorizações ou cessão dos recursos educacionais com vistas ao seu uso sem fins lucrativos em atividades de educação na saúde, inclusive publicação do material e subsequente livre circulação.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, caberá à instituição integrante da Rede UNA-SUS obter permissão para uso de imagens de indivíduos que tenham sido fotografados ou filmados em material audiovisual.

Art. 8º Fica criado o Portal do UNA-SUS, gerido pela Secretaria-Executiva do UNA-SUS, que oferecerá acesso à Plataforma Arouca e ao Acervo UNA-SUS, cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://unasus.gov.br.

Art. 9º A Plataforma Arouca obedecerá às seguintes diretrizes, estabelecidas pelo MS, para interoperabilidade e segurança do registro eletrônico em saúde:

I - coleta dos itens que comporão o chamado Histórico Educacional de bases de dados junto aos Ministérios da Saúde e da Educação e diretamente das instituições educacionais parceiras;

II - composição do item referente à Experiência Profissional por meio da agregação de informações provenientes de sistemas de informação do SUS, especialmente do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do MS (SCNES) e de sistemas de gestão de recursos humanos compartilhados por Estados, Distrito Federal e Municípios; e

III - liberdade de escolha pelo profissional dos elementos que serão tornados públicos no item Experiência Profissional e de indicação de outros que julgar relevantes.

Art. 10. O UNA-SUS é coordenado pelo MS, por meio da atuação conjunta da SGTES/MS e da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

Art. 11. Compete à SGTES/MS:

I - estabelecer, em conjunto com a FIOCRUZ, fluxo de apresentação e aprovação de projetos, propostas, planejamento, monitoramento e avaliação das ações do UNA-SUS;

II - receber e emitir manifestação técnica sobre a viabilidade dos projetos e propostas apresentados para execução de ações no âmbito do UNA-SUS e encaminhá-los ao Conselho Consultivo;

III - acompanhar a elaboração dos termos de referência e a execução das ações no âmbito do UNA-SUS; e

IV - comunicar os proponentes sobre o resultado da análise de viabilidade dos projetos e propostas apresentados para execução de ações no âmbito do UNA-SUS.

Art. 12. O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Consultivo;

II - Colegiado Institucional; e

III - Secretaria-Executiva.

Art. 13. O Conselho Consultivo do UNA-SUS é responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional os projetos, propostas, ações de capacitação e qualificação, com estabelecimento de linhas prioritárias de ação.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Conselho Consultivo avaliará as manifestações técnicas elaboradas pela SGTES/MS sobre a viabilidade dos projetos e propostas apresentadas para execução de ações no âmbito do UNA-SUS.

§ 2º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Conselho Consultivo discutirá e apresentará:

I - medidas visando à articulação técnica e operacional entre o UNA-SUS e o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

II - propostas de integração entre as ações de educação em saúde realizadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de acordo com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

III - medidas de cooperação internacional em relação à educação a distância em saúde; e

IV - propostas de diretrizes para a implantação de programas de formação em áreas estratégicas para o SUS.

§ 3º O Conselho Consultivo do UNA-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - 1 (um) de cada uma das Secretarias do MS;

II - 2 (dois) do MEC, sendo um da Secretaria de Educação Superior e um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

III - 1 (um) da FIOCRUZ;

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

V - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

VI - 5 (cinco) das instituições que integram a Rede UNASUS, definidos pelas próprias entidades;

VII - 1 (um) dos dirigentes de instituições federais de educação superior indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Educação Superior (ANDIFES); e

VIII - 1 (um) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/ OMS).

§ 4º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 14. O Colegiado Institucional do UNA-SUS é responsável por:

I - definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo no âmbito do UNASUS; e

II - definir os mecanismos para seleção das instituições que compõem a Rede UNA-SUS e que participarão de cada ação prioritária.

§ 1° O Colegiado Institucional do UNA-SUS é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 3 (três) da SGTES/MS;

II - 2 (dois) da FIOCRUZ; e

III - 1 (um) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNASUS.

§ 2º Os membros do Colegiado Institucional serão designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva do UNA-SUS monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do UNA-SUS será exercida pela FIOCRUZ.

Art. 16. Fica criada comissão de acompanhamento de projetos no âmbito do UNA-SUS, composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgão e entidade:

I - 2 (dois) da SGTES/MS; e

II - 2 (dois) da FIOCRUZ, sendo um deles em atuação na Secretaria-Executiva do UNA-SUS.

§ 1º A comissão de que trata o caput será coordenada pela SGTES/MS, conforme indicação do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§ 2º A comissão poderá convocar representantes das áreas técnicas do MS relacionadas aos projetos em execução para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

§ 3º Ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde definirá os membros componentes da comissão.

Art. 17. O MS estabelecerá cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, com Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e com organismos internacionais para a implantação do UNA-SUS.

Parágrafo único. O UNA-SUS priorizará a realização de parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolvam ações educacionais com diretrizes similares às definidas nesta Portaria.

Art. 18. O MEC fará gestão junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios para que as respectivas Secretarias de Educação venham a atuar de forma articulada com as Secretarias de Saúde para efetivação dos objetivos e diretrizes do UNA-SUS.

Art.19. Os atos regulatórios necessários à oferta de curso superior de graduação e pós-graduação lato sensu serão submetidos à análise da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, conforme previsão legal.

Art.20. As despesas necessárias à implantação do UNA-SUS e à execução das ações realizadas com base nesta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao MS, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 53, de 28-11-2013 - Estabelece as Diretrizes de Monitoramento dos profissionais do PROVAB, matriculados nos cursos de especialização e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 1, de 16-10-2013 - Dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Supervisores para o Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS.
REGULAMENTA o Decreto Federal nº 7.385, de 08-12-2010 - Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.996, de 20-08-2007 - Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.