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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 13 Data Emissão: 09-07-2013
Ementa: Estabelece os procedimentos para pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, e para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, a serem observados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jul. 2013, Seção I, p.18
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 13, DE 9 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jul. 2013, Seção I, p.18

REVOGADA PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 5, DE 01-04-2015
REVOGADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 1.905, DE 06-10-2023

Estabelece os procedimentos para pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, e para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, a serem observados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º A pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento  público, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2º A pré-seleção de que trata o art. 1º deverá observar, necessariamente:

I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e

II - a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, segundo informações fornecidas pelo Ministério da Saúde, em atendimento ao art. 3º, I, da Medida Provisória nº 621, de 2013.

Art. 3º A relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina para fins de pré-seleção de município, considerará os seguintes critérios:

I - demanda social por profissionais médicos na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso, observando o respectivo número de médicos por mil habitantes;

II - demanda social por vagas de graduação em medicina na unidade da federação na qual se instalará o curso, o respectivo número de vagas de curso por dez mil habitantes;

III - impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso;

IV - articulação com a necessidade de outros cursos na área de saúde; e

V - coerência com as políticas públicas da saúde na região de saúde, microrregião e unidade da federação na qual se instalará o curso.

Art. 4º A estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso considerará os seguintes critérios:

I - número de leitos disponíveis SUS por aluno maior ou igual a 5 (cinco);

II - número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a 3 (três);

III - existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;

IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

V - existência de pelo menos 3 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;

VI - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;

VII - existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e

IX - existência de hospital com mais de 100 (cem) leitos exclusivos para o curso.

§ 1º Para fins de que trata o inciso V deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:

I - Clínica Médica;

II - Cirurgia;

III - Ginecologia-Obstetrícia;

IV - Pediatria; e

V - Medicina de Família e Comunidade.

§ 2º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, a pedido da SERES.

§ 3º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§ 4º Em caso de inexistência de Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias no município de oferta do curso, a SERES disciplinará a respeito de obrigação específica para abertura de vagas pela instituição de educação superior privada selecionada no termo de adesão de que trata o § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 621, de 2013, bem como no edital de chamamento público  correspondente.

Art. 5º O município pré-selecionado segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa, deverá celebrar termo de adesão com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES para efetivar sua inclusão em edital de chamamento público de autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina.

§ 1º Por meio do termo de adesão de que trata o caput, o gestor local do SUS se comprometerá a oferecer para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina, em especial:

I - leitos SUS, públicos e conveniados, por aluno maior ou igual a 5 (cinco);

II - equipes de atenção básicas;

III - leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;

IV - Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;

V - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

VI - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencia para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e

VII - hospital com leitos exclusivos para o curso.

§ 2º Em caso de utilização do § 3º do art. 4º desta Portaria Normativa para pré-seleção de municípios, a SERES poderá solicitar a adesão dos gestores locais do SUS de municípios integrantes da Região de Saúde na qual o município sede de oferta do curso se insere.

§ 3º O termo de adesão poderá prever para as redes de atenção à saúde do SUS a oferta de contrapartida de investimentos, a cargo da instituição de educação superior vencedora do chamamento público, necessários para estruturação dos serviços, ações e programas de saúde de forma adequada e suficiente para a implantação e funcionamento do curso de graduação em medicina.

§ 4º O termo de adesão de que trata o caput será publicado pela SERES, na forma de Anexo, em conjunto com o edital de préseleção de municípios.

Art. 6º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MEC/GM nº 1.905, de 06-10-2023 - Altera a Portaria MEC nº 893, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos, e dá outras providências.
REVOGADA pela Portaria Normativa MEC/GM nº 5, de 01-04-2015 - Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 30-12-2014 - Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 543, de 4-9-2014 - Fica divulgada a relação de municípios selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 731, de 19-12-2013 - Divulga a relação final dos municípios pré-selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, Primeiro Edital de Pré-seleção de municípios para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
CORRELATA: Portaria Interministerial MPOG/MS nº 266, de 24-07-2013 - Estabelece as normas para o custeio de despesas com o deslocamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 15, de 22-07-2013 - Institúi a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2º, I da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/MS nº 14, de 09-07-2013 - Dispõe sobre os procedimentos de adesão das instituições federais de educação superior ao Projeto Mais Médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Medida Provisória nº 621, de 08-07-2013 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.