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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 8040 | Data Emissão: 08-07-2013 |
Ementa: Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2013. Seção 1, p.3 | |
REVOGADA PARCIALMENTE | |
DECRETO FEDERAL Nº 8.040, DE 8 DE JULHO DE 2013 Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013. § 1º Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos. § 2º O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Casa Civil da Presidência da República;e IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos. § 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões. § 5º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo. § 6º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê. Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor. § 1º Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor. § 2º O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e IV - Casa Civil da Presidência da República. § 3º Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. § 4º O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente: I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina. Art. 3º A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado. Art. 4º O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento. Art. 5º A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. Art. 6º O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades. (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22-10-2013) Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) - (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22-10-2013) § 1º O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) I - documento que comprove as seguintes informações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) a) nome; b) nacionalidade; c) data e lugar do nascimento; e d) filiação; II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) § 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.(VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) § 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) § 4º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Parecer AGU nº 61, de 15-10-2014 - Adota, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER 061/2014/DECOR/ AGU/CGU, bem como o DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 597/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, e submeto-o a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria nela versada. | |