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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 8040 Data Emissão: 08-07-2013
Ementa: Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2013. Seção 1, p.3
REVOGADA PARCIALMENTE

DECRETO FEDERAL Nº 8.040, DE 8 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2013. Seção 1, p.3
ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22-10-2013

Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.

§ 2º O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Casa Civil da Presidência da República;e

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.

§ 5º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.

§ 6º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.

Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor.

§ 1º Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e

V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.

Art. 3º A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.

Art. 4º O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.

Art. 5º A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 6º O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades. (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22-10-2013)

Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)  -  (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.126, DE 22-10-2013)

§ 1º O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

I - documento que comprove as seguintes informações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

a) nome;

b) nacionalidade;

c) data e lugar do nascimento; e

d) filiação;

II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.(VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

§ 4º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

Art. 7-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 8.081, DE 23-08-2013)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Parecer AGU nº 61, de 15-10-2014 - Adota, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER 061/2014/DECOR/ AGU/CGU, bem como o DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 597/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, e submeto-o a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria nela versada.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
REVOGADO PARCIALMENTE pelo Decreto Federal nº 8.126, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
CORRELATA: Despacho Federal s/n, de 12-09-2013 - Edição de parecer jurídico com a finalidade de fixar a interpretação de textos legais relacionados à ética médica.
ALTERADO pelo Decreto Federal nº 8.081, de 23-08-2013 - Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MPOG/MS nº 266, de 24-07-2013 - Estabelece as normas para o custeio de despesas com o deslocamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 15, de 22-07-2013 - Institúi a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2º, I da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Medida Provisória nº 621, de 08-07-2013 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.