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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
Número: 3 Data Emissão: 20-06-2013
Ementa: Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Seção I, p.33

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Seção I, p.33

ALTERA A RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 06-02-2013

Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde -  CNRMS e dá outras providências.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO as necessidades atuais e o processo gradativo de adequação do currículo dos profissionais da saúde para o cumprimento dos requisitos necessários para a seleção de avaliadores, de acordo com o disposto pela Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências; resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNRMS nº 1/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Banco de Avaliadores será constituído de profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais, escolhidos por meio de processo seletivo público coordenado pela CNRMS.

§ 1º O processo seletivo exigirá dos candidatos o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - cadastro do currículo na Plataforma Lattes;

II - cadastro do profissional no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - SisCNRMS;

III - pós-graduação stricto sensu;

IV - experiência em avaliação de cursos de graduação, pós-graduação ou em serviços da área da saúde;

V - experiência em tutoria ou preceptoria e gestão assistencial ou gestão acadêmica;

VI - disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais;

VII - disponibilidade para se ausentar de suas atividades de três a cinco dias consecutivos;

VIII - não pertencer, como membro titular ou suplente, à CNRMS ou às suas Câmaras Técnicas; e

IX - inexistência de pendências em seu nome junto às autoridades tributárias e previdenciárias.

§ 2º A CNRMS poderá, de forma motivada e excepcional, admitir no Banco de Avaliadores profissionais cuja experiência e/ou formação acadêmica não correspondam ao disposto no § 1º, desde que fique comprovada sua qualificação para exercer a função."

Art. 2º Esta resolução ad referendum será submetida à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, na primeira reunião que seguir a sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SPELLER
Presidente da Comissão

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CNRM nº 2, de 27-08-2015 - Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
ALTERA a Resolução CNRMS nº 1, de 06-02-2013 - Institui o Banco de Avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.077, de 12-11-2009 - Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.129, de 30-06-2005 - Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.