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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde |
Número: 3 | Data Emissão: 20-06-2013 |
Ementa: Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Seção I, p.33 | |
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE RESOLUÇÃO CNRMS Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências. A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009; CONSIDERANDO as necessidades atuais e o processo gradativo de adequação do currículo dos profissionais da saúde para o cumprimento dos requisitos necessários para a seleção de avaliadores, de acordo com o disposto pela Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências; resolve: Art. 1º O art. 3º da Resolução CNRMS nº 1/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Banco de Avaliadores será constituído de profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais, escolhidos por meio de processo seletivo público coordenado pela CNRMS. § 1º O processo seletivo exigirá dos candidatos o cumprimento dos seguintes requisitos: I - cadastro do currículo na Plataforma Lattes; II - cadastro do profissional no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - SisCNRMS; III - pós-graduação stricto sensu; IV - experiência em avaliação de cursos de graduação, pós-graduação ou em serviços da área da saúde; V - experiência em tutoria ou preceptoria e gestão assistencial ou gestão acadêmica; VI - disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais; VII - disponibilidade para se ausentar de suas atividades de três a cinco dias consecutivos; VIII - não pertencer, como membro titular ou suplente, à CNRMS ou às suas Câmaras Técnicas; e IX - inexistência de pendências em seu nome junto às autoridades tributárias e previdenciárias. § 2º A CNRMS poderá, de forma motivada e excepcional, admitir no Banco de Avaliadores profissionais cuja experiência e/ou formação acadêmica não correspondam ao disposto no § 1º, desde que fique comprovada sua qualificação para exercer a função." Art. 2º Esta resolução ad referendum será submetida à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, na primeira reunião que seguir a sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PAULO SPELLER | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CNRM nº 2, de 27-08-2015 - Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica. | |