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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2017 | Data Emissão: 22-05-2013 |
Ementa: Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 348/13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15 de maio de 2013, Seção III, p. 53-57 e a proibição de o CRM/DF editar novos normativos acerca das eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mai. 2013. Seção I, p.181 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.017, DE 22 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 348/13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15 de maio de 2013, Seção III, p. 53-57 e a proibição de o CRM/DF editar novos normativos acerca das eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que compete ao CFM expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos da alínea "g" do artigo 5º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que compete ao CFM promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados, territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes para sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, nos termos da alínea "e" do artigo 5o da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 30 do Decreto nº 44.045/58; CONSIDERANDO o movimento ético que envolve o Brasil e que culminou com a edição da Lei da Ficha Limpa, referendada pelo Supremo Tribunal Federal - STF; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.993/12, que representa um avanço ético no procedimento de escolha e eleição dos membros dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO que, nos casos de descumprimento das orientações e normatizações determinadas pelo CFM, é legal a intervenção direta no CRM, ex vi da parte final da alínea "e" do art. 5º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO a discrepância entre o conteúdo do Ofício nº 2.081/13-Gabin, que afirmou o encaminhamento de minuta de resolução distrital (nº 348/13) supostamente alinhada com as determinações do CFM no que tange às causas de inelegibilidade, e a posterior publicação oficial deste mesmo normativo contendo dispositivos que repetiam as condições divergentes da Resolução CFM nº 1.993/12, espelhando a já sustada Resolução CRM/DF nº 344/13; CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica (Lei nº 9.784, art. 2º, caput), que repudia inconsistências e temeridades nos diálogos institucionais, especialmente nas situações com desdobramentos normativos; CONSIDERANDO o deliberado, por unanimidade, pelo conselho pleno nacional, de acordo com o inciso II do art. 9º da Resolução CFM nº 1.998/12, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 22 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Anular a Resolução CRM/DF nº 348/13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15 de maio de 2013, Seção III, p. 53-57, sustando seus efeitos de forma imediata. Art. 2º Proibir o CRM/DF, terminantemente, de editar qualquer ato normativo referente às eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018, sob as penas da lei. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.016, de 14-05-2013 - Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 344/13 e a intervenção eleitoral no CRM/DF para as eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. | |