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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2016 | Data Emissão: 14-05-2013 |
Ementa: Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 344/13 e a intervenção eleitoral no CRM/DF para as eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2013. Seção I, p.118 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.016, DE 14 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 344/13 e a intervenção eleitoral no CRM/DF para as eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que compete ao CFM expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos da alínea "g" do artigo 5º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que compete ao CFM promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados, territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes para sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, nos termos da alínea "f" do artigo 5º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 30 do Decreto nº 44.045/58; CONSIDERANDO o movimento ético que envolve o Brasil e que culminou com a edição da Lei da Ficha Limpa, referendada pelo Supremo Tribunal Federal - STF; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.993/12, que representa um avanço ético no procedimento de escolha e eleição dos membros dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO que, nos casos de descumprimento das orientações e normatizações determinadas pelo CFM, é legal a intervenção direta no CRM, ex vi da parte final da alínea "e" do art. 5º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o deliberado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno Nacional, de acordo com o inciso II do art. 9º da Resolução CFM nº 1.998/12, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de maio de 2013, RESOLVE: Art. 1º Anular a Resolução CRM/DF nº 344/13, sustando seus efeitos de forma imediata. Art. 2º Suspender os trabalhos da Comissão Eleitoral do CRM/DF e a sua validade, sendo nomeada de imediato uma comissão eleitoral transitória para organizar e presidir os trabalhos eleitorais, conforme preconiza a Resolução CFM nº 1.993/12. Art. 3º Nomear, para a comissão eleitoral transitória, os conselheiros federais José Hiran da Silva Gallo, Mauro Luiz de Britto Ribeiro e Gerson Zafalon Martins como membros titulares e José Albertino Souza e Dalvélio de Paiva Madruga como membros suplentes. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.017, de 22-05-2013 - Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 348/13, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15 de maio de 2013, Seção III, p. 53-57 e a proibição de o CRM/DF editar novos normativos acerca das eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018. | |