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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 10846 | Data Emissão: 12-03-2004 |
Ementa: Dá nova redação ao art 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2004. Seção 1, p.1 | |
LEI FEDERAL Nº 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2004. Seção 1, p.1 ALTERA A LEI FEDERAL Nº 10.260, DE 12-07-2001 Dá nova redação ao art 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 141, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ......................................................................... .................................................................................................... § 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor; ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República Senador JOSÉ SARNEY | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERA a Lei Federal nº 10.260, de 12-07-2001 - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). | |