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Norma: PORTARIA NORMATIVA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 7 | Data Emissão: 26-04-2013 |
Ementa: Regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 abr. 2013, Seção I, p.10-11 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013 Regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento. Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º. § 4º É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º; II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho. Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. Art. 7º Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão. Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 8º O estudante financiado que deixar de atender às condições para a continuidade da concessão do abatimento previstas nesta Portaria, desde que não decorrente de cancelamento na forma do art. 11, terá o abatimento no saldo devedor consolidado e a contagem de meses trabalhados suspensa, devendo: I - amortizar o saldo devedor remanescente, em quantidade suficiente de prestações para quitação do saldo devedor remanescente, observado o art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 2001, e em prestações de até o valor previsto: a) na fase de amortização II, para os contratos formalizados até 14 de janeiro de 2010; ou b) na fase de amortização, para os contratos formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010. Parágrafo único. Em caso de nova solicitação de abatimento, uma vez ocorrida a situação prevista no caput, o estudante financiado deverá atender as condições para concessão do abatimento, inclusive cumprir o prazo disposto no art. 2º. Art. 9º Ficará suspensa, durante o abatimento e o período de carência estendido, a contagem do prazo para decurso do vencimento do contrato de financiamento do estudante. Parágrafo único. Caso o estudante financiado deixar de obter o abatimento ou o período de carência estendido, a contagem do prazo previsto no contrato de financiamento será retomada, deduzido o período de amortização que antecedeu ao início do abatimento ou do período de carência estendido. Art. 10. A amortização extraordinária realizada durante o período de abatimento ou no período de carência estendido resultará na redução do prazo do abatimento, com manutenção do valor da parcela fixa de abatimento apurada na forma do § 1º do art. 3º. Art. 11. Caso seja constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento ou falsidade de informações prestadas pelo estudante financiado para obter os benefícios de que trata esta Portaria, o abatimento e o período de carência estendido serão cancelados pelo agente operador do Fies e retomadas as condições do financiamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º No caso de cancelamento do abatimento, o saldo devedor será recalculado retroativamente não sendo considerados os abatimentos concedidos e o estudante financiado deverá regularizar o pagamento das prestações do financiamento a partir do mês em que se iniciou o abatimento e retomar a continuidade do pagamento do financiamento. § 2º No caso de cancelamento do período de carência estendido: I - se concedido para médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º, será realizado o abatimento no saldo devedor consolidado referente aos meses regularmente trabalhados e aprovados de acordo com o § 1º do art. 5º, devendo o estudante financiado regularizar o pagamento das prestações a partir do mês em que se considerou o início do período de carência estendido e retomar a continuidade do pagamento do financiamento; II - se concedido para médico não integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º, serão cancelados os benefícios e o estudante financiado deverá regularizar o pagamento das prestações a partir do mês em que se considerou o início do período de carência estendido e retomar a continuidade do pagamento do financiamento. § 3º Em caso de nova solicitação, uma vez ocorrida a situação prevista no caput, o estudante financiado deverá atender as condições para concessão do abatimento, inclusive cumprir o prazo disposto no art. 2º. Art. 12. O agente operador regulamentará a solicitação, atualização, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido de que trata esta Portaria. Art. 13. Caberá ao FNDE, agente operador do Fies, disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias. Art. 14. Fica revogada a Portaria Normativa nº 4, de 2 de março de 2011. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.488, de 21-10-2011 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). ALTERA a Lei Federal nº 10.260, de 12-07-2001 - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). | |