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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres/Presidência da República |
Número: 1 | Data Emissão: 13-03-2013 |
Ementa: Institui o Grupo Executivo Interministerial para implementação do Programa Mulher: Viver sem Violência. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 mar. 2013. Seção I, p.3 | |
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Institui o Grupo Executivo Interministerial para implementação do Programa Mulher: Viver sem Violência. A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e considerando a integração de ações intersetoriais para o fortalecimento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem: Art. 1º O Programa Mulher: Viver sem Violência, coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, tem por objetivo integrar a rede de serviços públicos de atendimento às mulheres em situação de violência, ampliar e assegurar os pontos de acesso aos serviços para mulheres em situação de risco para violência ou vítima de violência nos 26 Estados e no Distrito Federal, para a realização de atendimento de forma integral, com oferta de ações e serviços para defesa de seus direitos, acompanhamento e orientação psicossocial, jurídica, avaliação de riscos e proteção da vida, prevenção de agravos à saúde e promoção de cidadania e autonomia econômica. Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para a formulação e definição de estratégias de implementação do Programa Mulher: Viver sem Violência, com as seguintes atribuições: I - definir o fluxo dos procedimentos e a gestão intersetorial dos serviços da rede integrada de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência; II - elaborar proposta de protocolos de atendimento dos diversos serviços da rede integrada de atendimento às mulheres em situação de violência; e III - definir a forma de monitoramento do Programa Mulher: Viver sem Violência. Art. 3º O Grupo Executivo Interministerial será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos abaixo relacionados: I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Justiça: a) Secretaria de Reforma do Judiciário; b) Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - Ministério da Saúde: a) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde; b) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde; IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e V - Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Os integrantes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato da Secretária de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. Art. 4º Serão convidados a compor o Grupo Executivo Interministerial representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades abaixo relacionados: I - Conselho Nacional de Justiça; II - Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais; e III - Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5º O Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não governamentais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. Art. 6º O Grupo Executivo Interministerial deverá concluir as atribuições prevista no art. 2º no prazo de trinta dias, contado da publicação da designação de seus membros, e submeterá as suas propostas à deliberação dos Ministros de Estado signatários desta Portaria. Art. 7º Os integrantes do Grupo Executivo deverão considerar os seguintes elementos na construção e elaboração do fluxo de procedimentos de gestão intersetorial dos serviços que integram o programa: I - portas de acesso - disque 180, estabelecimentos e serviços públicos de saúde e de segurança pública; II - sistemas de apoio - todos os serviços que realizam os primeiros atendimentos para mulheres em situação de violência. Esses serviços encaminharão a usuária ao Centro Especializado Integrado de Atendimento à Mulher em situação de violência, que deverá assumir os demais encaminhamentos institucionais para acesso à Defensoria Pública, Juizados, Ministério Público, Instituto Médico Legal Especializado, serviços de saúde, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, casas de abrigo ou serviços de acolhimento, programas de autonomia, geração de emprego e renda, sem prejuízo dos acompanhamentos e seguimentos em saúde e procedimentos legais na área de segurança pública; e III - sistema logístico - o Centro Especializado Integrado de Atendimento à Mulher em situação de violência deverá criar e manter a Central de Integração da Rede de Serviços cuja finalidade é favorecer e contribuir com o deslocamento das mulheres em situação de violência no circuito entre serviços, por meio de veículos apropriados e profissionais qualificados para essa forma de atendimento. Art. 8º A participação no Grupo Executivo Interministerial será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELEONORA MENICUCCI DE OLIVEIRA JOSÉ EDUARDO CARDOZO ALEXANDRE PADILHA TEREZA CAMPELLO CARLOS DAUDT BRIZOLA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 13.772, de 19-12-2018 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
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