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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 271 Data Emissão: 27-02-2013
Ementa: Institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 fev. 2013. Seção 1, p.146-147
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 271, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 fev. 2013. Seção 1, p.146-147
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 957, DE 10-05-2016

Institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar; 

Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil; 

Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS (QUALIFAR-SUS);

Considerando a Portaria nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS no âmbito do SUS; e

Considerando a pactuação ocorrida na reunião de 18 de outubro de 2012 na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), resolve: 

Art. 1º Fica instituída a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamentado o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria está em consonância com o Eixo Informação do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), de que trata a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.

Art. 2º A Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de dados referente aos Componentes da Assistência Farmacêutica, quais sejam Básico, Estratégico e Especializado, e ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

§ 1º O conjunto de dados de que trata o "caput" refere-se ao registro das entradas, saídas e dispensações de medicamentos relacionados aos Componentes Básico, Estratégico e Especializado constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente e do Programa Farmácia Popular do Brasil realizado pelos estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O conjunto de dados de que trata o "caput" será encaminhado, por meio eletrônico, pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde ao Ministério da Saúde.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, constituem-se sistemas eletrônicos para envio das informações, disponibilizados pelo Ministério da Saúde:

I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS), disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios que não possuem solução informatizada;

II - serviço WebService, disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizam sistemas informatizados próprios e que devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados; e

III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, o uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados de que trata este artigo.

§ 5º O conjunto de dados, o fluxo e o cronograma de que trata o § 1º, exceto o definido nos termos do § 6º, será definido em atos normativos específicos do Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 6º O conjunto de dados constante no anexo refere-se ao registro das entradas, saídas e dispensações dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente realizada pelos estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja transmissão será efetuada conforme cronograma fixado nos termos do art. 6º. 

Art. 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) disponibilizará instruções no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus com as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos por meio de serviço WebService, nos termos do inciso II do § 3º do art. 2º.

Art. 4º A transmissão do conjunto de dados de que trata o § 6º do art. 2º por meio do serviço WebService será realizada regularmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, com informações a respeito das movimentações ocorridas durante todo o mês anterior, e poderá ser consolidada pelo ente federativo por estabelecimento de saúde ou pelo conjunto de estabelecimento de saúde da respectiva unidade federativa.

§ 1º As informações enviadas respeitarão a organização dos serviços farmacêuticos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além do disposto no anexo, nos seguintes termos:

I - os Estados enviarão os registros das entradas e saídas dos medicamentos do Componente Básico adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde;

II - o Distrito Federal, os Municípios e, quando exercerem essas atividades, os Estados enviarão os registros das entradas, saídas e dispensações dos medicamentos do Componente Básico; e 

III - o Estado enviará os dados de entrada, saída e dispensação dos medicamentos do Componente Básico, de responsabilidade dos Municípios nele situados nos termos do inciso II do § 1º, se pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a assunção pelo Estado dessa obrigação.

§ 2º Os requisitos e as especificações dos padrões de transmissão de dados serão pactuados no âmbito da CIT e permanecerão disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus para viabilizar o desenvolvimento ou a atualização dos sistemas próprios utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 5º Para cada movimentação de qualquer dos dados de que trata o § 6º do art. 2º os Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizam o sistema HÓRUS o alimentarão até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da sua ocorrência.

Art. 6º O cronograma de execução do disposto nos arts. 4º e 5º será realizado em 2 (duas) etapas, nos seguintes termos:

I - etapa 1: envio do conjunto de dados por meio do serviço WebService ou, ainda, do Sistema HÓRUS, pelos entes federativos contemplados para receber recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS, conforme a Portaria nº 22/SCTIE/MS, de 15 de agosto de 2012, sendo que:

a) o envio do conjunto de dados por meio do serviço Web- Service ocorrerá até o dia 15 de julho de 2013, considerando-se como referência a competência do mês anterior ao do encaminhamento dos dados; e

b) a alimentação regular dos dados no Sistema HÓRUS, nos termos definidos no art. 5º, ocorrerá até o dia 15 de julho de 2013; e

II - etapa 2: o início da transmissão do conjunto de dados pelos demais entes federativos será pactuado pela CIT após a realização de levantamento nacional pelo Ministério da Saúde sobre a utilização, pelos demais entes federativos, de sistemas informatizados para gestão da Assistência Farmacêutica. 

Parágrafo único. O levantamento nacional de que trata o inciso II será finalizado pelo Ministério da Saúde no prazo até 120 (cento e vinte) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º O acesso à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica será realizado por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na CIT.

Art. 8º O Ministério da Saúde definirá, mediante pactuação prévia na CIT, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria, cronograma de atividades que fixará o conjunto de dados e o fluxo de seu envio referentes aos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica e ao Programa Farmácia Popular do Brasil que comporão a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 957, de 10-05-2016 - Estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.555, de 30-07-2013 - Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 980, de 27-05-2013 - Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2013.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.215, de 13-06-2012 - Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.214, de 13-06-2012 - Institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 971, de 15-05-2012 - Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 533, de 28-03-2012 - Estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos servços correspondentes e da outras providências.