imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2009 | Data Emissão: 21-02-2013 |
Ementa: Julgar regular a prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2012. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 fev. 2013. Seção I, p.200 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.009, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.847, de 10 de julho de 2008, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o parecer datado 04 de fevereiro de 2013, da Comissão de Tomada de Contas, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o parecer datado de 07 de fevereiro de 2013 da empresa AUDILINK & CIA. AUDITORES, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 21 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º Julgar regular a prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2012. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA JOSÉ HIRA DA SILVA GALLO | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.514, de 28-10-2011 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. | |