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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2008 | Data Emissão: 21-02-2013 |
Ementa: Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga a Resolução CFM nº 1.996/12, publicada no D.O.U . de 22 de agosto de 2012, Seção I, p. 71 e demais disposições em contrário. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 fev. 2013. Seção I, p.199-200 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga a Resolução CFM nº 1.996/12, publicada no D.O.U . de 22 de agosto de 2012, Seção I, p. 71 e demais disposições em contrário. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que efetivamente demonstrem as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada 21 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Número do projeto; b) Diretor solicitante; c) Nome do participante, cargo e/ou função; d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; g) Período de afastamento; h) Trecho da viagem; i) Despesas e respectivas quantidades; j) Assinaturas dos ordenadores; k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou delegado dos conselhos regionais o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CFM. § 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e plenário do Conselho Federal de Medicina e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário-geral do Conselho Federal de Medicina. § 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma; III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido. Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio-representação: I - diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 15 verbas/mês: a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para reuniões de diretoria; c) encontros nacionais dos conselhos de medicina: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, sendo uma para cada período; d) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período; e) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. Nos dias de sessões plenárias não haverá pagamento de verbas para comissões e câmaras técnicas. f) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina. III - auxílio de representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais, delegados das Delegacias Regionais e Membros das Comissões e Câmaras Técnicas, não podendo ultrapassar 22 auxílios/mês e um auxílio/dia. O pagamento do auxílio-representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação. Parágrafo único. No caso de concessão de auxílio de representação para membros de Comissões e Câmaras Técnicas que não são Conselheiros ou Delegados, fica limitado a 01 (um) auxílio/mês e desde que adequado às previsões orçamentárias dos Conselhos. Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxílio-representação, definidas no artigo 2º e seus incisos desta resolução, serão estabelecidas em moeda corrente do país, conforme portaria administrativa aprovada em sessão plenária, seguindo os critérios abaixo relacionados: § 1º Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes, convidados, consultores, assessores e empregados do Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina, quando convocados, farão jus à percepção de diária no valor e condições previstos em portaria administrativa. § 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país. Art. 4º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 5º A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 6º A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os seguintes critérios: I) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilômetro rodado, conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina; II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades da verba indenizatória e auxílio-representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores e quantidades não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Medicina incluirão esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, alínea "I", da Lei nº 3.268/57, a fim de que essa despesa seja objeto de controle interno. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina. Art. 10 Fica revogada a Resolução CFM nº 1.996/12, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2012, Seção I, p. 71 e as demais disposições em contrário. Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. ROBERTO LUIZ D'AVILA JOSÉ HIRA DA SILVA GALLO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.118, de 26-02-2015 - Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indeniza tória e revoga a Resolução CFM nº 2.008/13, publicada no D.O.U. em 25 de fevereiro de 2013, Seção I, p. 199-200 e demais disposições em contrário. | |