DECRETO ESTADUAL Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 ago 2012. Seção I, p.1-3
REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 50.501, DE 31-01-2006
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 58.900, DE 21-02-2013
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.248, DE 29-05-2013
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.381, DE 24-07-2013
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.072, DE 16-01-2014
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.702, DE 30-07-2014
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.805, DE 24-09-2014
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.859, DE 24-10-2014
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.149, DE 04-03-2015
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.810, DE 19-01-2016
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.935, DE 20-04-2016
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.207, DE 05-10-2016
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.327, DE 20-12-2016
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 63.672, DE 27-08-2018
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.307, DE 01-07-2019
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.383, DE 13-08-2019
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.860, DE 11-03-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.119, DE 10-08-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.142, DE 19-08-2020
ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.633, DE 14-04-2021
Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.
Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:
I - qualitativos:
a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional;
II - quantitativos:
a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Artigo 4º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.
Artigo 6º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.
§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro de 2011.
§ 3º - Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.
Artigo 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.
(VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.142, DE 19-08-2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.633, DE 14-04-2021)

(VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 58.900, DE 21-02-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.248, DE 29-05-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.381, DE 24-07-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.072, DE 16-01-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.702, DE 30-07-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.805, DE 24-09-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.859, DE 24-10-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.149, DE 04-03-2015) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 61.810, DE 19-01-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 61.935, DE 20-04-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 62.207, DE 05-10-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 62.327, DE 20-12-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 63.672, DE 27-08-2018) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.307, DE 01-07-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.383, DE 13-08-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.860, DE 11-03-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.119, DE 10-08-2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.633, DE 14-04-2021)

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Vide: Situaçao/Correlatas
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.633, de 14-04-2021 - Altera os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.142, de 19-08-2020 - Altera o Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência a Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 65.119, de 10-08-2020 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência a Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 64.860, de 11-03-2020 - Altera o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 64.383, de 13-08-2019 - Altera o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 64.307, de 01-07-2019 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 63.672, de 27-08-2018 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência a Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 62.327, de 20-12-2016 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 62.207, de 05-10-2016 - Altera o anexo I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 61.935, de 20-04-2016 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 61.810, de 19-01-2016 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 61.149, de 04-03-2015 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 60.859, de 24-10-2014 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 60.805, de 24-09-2014 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 60.702, de 30-07-2014 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 65, de 23-05-2014 - Dispõe sobre a implantação do “Plantão Médico Eventual”, nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência, dos Hospitais vinculados à Coordenadoria de Serviços de Saúde da Pasta, e dá outras providências.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 60.072, de 16-01-2014 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 59.381, de 24-07-2013 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 59.248, de 29-05-2013 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 58.900, de 21-02-2013 - Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
CORRELATA: pelo Decreto Estadual nº 58.899, de 21-02-2013 - Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.382, de 12 de setembro de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
CORRELATA: pelo Decreto Estadual nº 58.382, de 12-09-2012 - Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 58.239, de 20-07-2012 - Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
REVOGA o Decreto Estadual nº 50.501, de 31-01-2006 - Fixa para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmaceutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
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