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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 58382 | Data Emissão: 12-09-2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 set 2013. Seção I, p.1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DECRETO ESTADUAL Nº 58.382, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: "Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR) II - o artigo 3º: "Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Giovanni Guido Cerri Sidney Estanislau Beraldo Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 2012. ANEXO I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 Plantão
Plantão em Estado de Disponibilidade
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 66.014, de 15-09-2021 - Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||