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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro/Ministério da Justiça |
Número: 171 | Data Emissão: 06-02-2013 |
Ementa: Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 fev. 2013. Seção I, p.32 | |
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA JUSTIÇA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/GM/MJ Nº 171, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 231 da Constituição, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens; Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu Capítulo V dispõe sobre o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; Considerando o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio; Considerando a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova, na forma do Anexo, a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; Considerando o disposto na Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas e a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas; Considerando a existência no território nacional de "povos indígenas isolados", definidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH/ONU) como os povos ou segmentos indígenas que não estabeleceram contatos frequentes e/ou intensos com segmentos da sociedade nacional e que, além disso, costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias ao seu grupo como estratégia de sobrevivência (ACNUDH/ONU, maio de 2012); e "povos indígenas recém-contatados", definidos pela ACNUDH/ONU como os povos ou segmentos indígenas que estabeleceram contato recente com segmentos da sociedade nacional ou com reduzido conhecimento dos códigos e valores das sociedades nacionais (ACNUDH/ONU, maio de 2012); Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa, de forma descentralizada com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), promovendo o acesso da população indígena a todos os meios para preservar e recuperar a saúde; Considerando que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI/MJ), coordenar as ações de proteção dos Povos Indígenas Isolados e de Contato Recente, buscando garantir a proteção dos seus territórios e a integridade física e cultural destes povos; e Considerando que a vulnerabilidade dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato exige habilidades específicas dos serviços de saúde para proteger a saúde desta população, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - pelo Ministério da Saúde: a) três representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e b) três representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS); II - pelo Ministério da Justiça: a) três representantes da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e b) três representantes das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental (FPE/FUNAI); e III - três representantes do Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, a serem escolhidos entre os DSEI/SESAI/MS com referência de povos isolados e recente contato. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SESAI/MS. § 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria. § 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá relatórios parciais de suas atividades à SESAI/MS e à FUNAI a cada noventa dias. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, prorrogáveis por sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá realizar visitas em pelo menos quatro localidades habitadas por povos indígenas isolados e de recente contato para subsidiar suas atividades. Art. 6º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 7º A SESAI/MS e a FUNAI prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA JOSÉ EDUARDO CARDOZO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria Conjunta MS/FUNAI nº 4.094, de 20-12-2018 - Define princípios, diretrizes e estratégias para a atenção à saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato. | |