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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
Número: 1 Data Emissão: 06-02-2013
Ementa: Institui o Banco de Avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 fev. 2013. Seção I, p.7

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 fev. 2013. Seção I, p.7
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNRMS Nº 3, DE 20-06-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 07-11-2014

Institui o Banco de Avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.320, de 11 de novembro de 2009, e: 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial 1.077, de 12 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória nº 361, de 28 de março de 2007; e 

CONSIDERANDO a Resolução FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011, que regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cadastro nacional e único de profissionais habilitados a avaliar in loco e registrar as condições concretas em que se desenvolvem os programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde. 

Parágrafo único. O Ministério da Educação, por meio da CNRMS, é responsável pelo gerenciamento do Banco de Avaliadores e pelo acompanhamento dos processos periódicos de avaliação in loco e atividades conexas, previstos no caput deste artigo.

Art. 2º O funcionamento do Banco de Avaliadores da CNRMS obedecerá aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade e transparência;

V - eficiência e economicidade;

VI - segurança jurídica;

VII - segurança e gestão da tecnologia da informática;

VIII - relevância pública;

IX - compromisso com a missão pública das instituições que ofertam Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde; e

X - respeito à identidade e à diversidade das instituições.

Art. 3º O Banco de Avaliadores será constituído de profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais, escolhidos por meio de processo seletivo público coordenado pela CNRMS.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS nº 3, de 20-06-2013)

§ 1º (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS nº 3, de 20-06-2013)

Parágrafo único. O processo seletivo exigirá dos candidatos o cumprimento dos seguintes requisitos: 

I - cadastro do currículo na Plataforma Lattes;

II - cadastro do profissional no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - SisCNRMS;

III - pós-graduação stricto sensu;  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 07-11-2014)

IV - experiência em avaliação de cursos de graduação, pós-graduação ou em serviços da área da saúde;

V - experiência em tutoria ou preceptoria e gestão assistencial ou gestão acadêmica;

VI - disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais;

VII - disponibilidade para se ausentar de suas atividades de três a cinco dias consecutivos;

VIII - não pertencer, como membro titular ou suplente, à CNRMS ou às suas Câmaras Técnicas; e 

IX - inexistência de pendências em seu nome junto às autoridades tributárias e previdenciárias.

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS nº 3, de 20-06-2013)

Art. 4º Os candidatos deverão se cadastrar no Sistema de Avaliação Educacional, cumprindo rigorosamente todas as suas etapas e exigências cadastrais e documentais.

Art. 5º Os candidatos selecionados para compor o Banco de Avaliadores terão nome e Cadastro de Pessoa Física publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º A CNRMS capacitará periodicamente os candidatos selecionados para a avaliação in loco dos programas de residência. 

Art. 7º A avaliação in loco dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde será realizada por comissão de avaliação composta por avaliadores selecionados e capacitados, na seguinte proporção:

I - um a quatro programas: dois avaliadores;

II - cinco a oito programas: quatro avaliadores;

III - nove a doze programas: seis avaliadores;

IV - treze a dezessete programas: oito avaliadores;

V - acima de dezessete programas: doze avaliadores ou mais.

Art. 8º A composição da comissão de avaliação levará em conta o perfil acadêmico e profissional dos avaliadores e as características do programa avaliado.

§ 1º Os avaliadores não poderão estar vinculados às instituições responsáveis pelo desenvolvimento do programa de residência avaliado.

§ 2º Os avaliadores não poderão residir na unidade federativa do programa de residência avaliado.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 07-11-2014)

§ 3º Pelo menos um dos avaliadores deverá ser da área profissional do programa a ser avaliado.

§ 4º Os avaliadores contarão com o apoio técnico e administrativo da Coordenação Geral de Hospitais Universitários e Residências de Saúde na execução de suas tarefas.

Art. 9º A avaliação in loco verificará, primordialmente, a exatidão dos dados fornecidos pelas instituições ofertantes de programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde. 

Art. 10. As informações colhidas durante a avaliação in loco deverão ser apresentadas na forma de relatório único, que deve ser cadastrado no SisCNRMS em até cinco dias úteis da visita à instituição ofertante de programa de residência.

Parágrafo único. A comissão de avaliação deverá indicar, entre seus membros, um responsável pela organização das atividades durante a visita in loco e pelo cadastramento do relatório da visita no SisCNRMS.

Art. 11. Compete ao avaliador:

I - comparecer ao local da avaliação in loco na data designada, cumprir o cronograma de avaliação e elaborar relatórios claros, objetivos e circunstanciados;

II - comunicar à CNRMS eventual impedimento ou conflito de interesses;

III - manter sigilo sobre as informações obtidas no exercício da função, divulgando-as exclusivamente à CNRMS e ao Ministério da Educação;

IV - relatar à CNRMS e ao Ministério da Educação quaisquer dificuldades encontradas no exercício da função;

V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação, reuniões e outros eventos promovidos pela CNRMS;

VI - observar os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;

VI - assegurar a compatibilidade entre suas atribuições profissionais regulares e o desempenho da atividade de avaliador; e

VIII - manter atualizados seus dados cadastrais no SisCNRMS.

Art. 12. O avaliador designado para participar do processo de avaliação faz jus a:

I - passagens aéreas e, quando for o caso, terrestres, de seu domicílio à localidade do programa a ser avaliado;

II - uma diária por dia de trabalho in loco quando houver pernoite e ½ diária quando não houver pernoite, em conformidade com a legislação vigente;

III - Auxílio de Avaliação Educacional de R$ 800,00 (oitocentos reais) por programa de residência avaliado, limitando-se a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o montante devido a cada avaliador por exercício financeiro.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 07-11-2014)

§ 1º Sobre os valores pagos a título de Auxílio de Avaliação Educacional incidirão os descontos previstos na legislação vigente.

§ 2º O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional será efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, mediante transferência bancária para conta corrente de pessoa física, em até quinze dias úteis da aprovação do relatório da avaliação in loco pela CNRMS.

Art. 13. É vedado ao avaliador:

I - aceitar vantagens de qualquer natureza da parte das instituições responsáveis pelos programas avaliados;

II - tomar parte em atividades de consultoria ou assessoria educacional relacionadas aos procedimentos de avaliação ou supervisão dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 07-11-2014)

III - participar de qualquer atividade junto às instituições por ele avaliadas durante os seis meses seguintes à realização da visita in loco, contados a partir de sua integração à comissão de avaliação; 

IV - ceder a terceiros as senhas de acesso ao SisCNRMS, que são pessoais e intransferíveis.

Art. 14. O avaliador será excluído do Banco de Avaliadores da CNRMS nas seguintes situações:

I - voluntariamente, quando o solicitar;

II - pelo descumprimento das competências previstas no art. 11; e

III - pela realização de alguma das vedações previstas no art. 13.

Parágrafo único. O avaliador excluído com base nos incisos II e III não poderá candidatar-se novamente à função.

Art. 15. O Banco de Avaliadores da CNRMS será renovado periodicamente, por meio de edital específico. 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

AMARO HENRIQUE PESSOA LINS

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Vide: Situaçao/Correlatas

ALTERADA pela Resolução CNRMS nº 6, de 07-11-2014 - Dá nova redação ao artigo 3º e 8º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNRMS nº 4, de 29-08-2013 - Nomeia avaliadores para composição do Banco de Avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
ALTERADA pela Resolução CNRMS nº 3, de 20-06-2013 - Dá nova redação ao artigo 3º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.077, de 12-11-2009 - Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.129, de 30-06-2005 - Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.