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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 3 Data Emissão: 01-02-2013
Ementa: Estabelece os procedimentos de aditamento de atos regulatórios para alteração no número de vagas de cursos de graduação de medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2013, Seção I, p.23-25
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2013, Seção I, p.23-25
REVOGADA PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 10, DE 06-05-2016

Estabelece os procedimentos de aditamento de atos regulatórios para alteração no número de vagas de cursos de graduação de medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de alteração no número de vagas de cursos superiores de graduação em medicina de Instituições de Educação Superior - IES, integrantes do Sistema Federal de Ensino, devem tramitar como aditamento ao ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento.

§ 1º Os pedidos mencionados no caput serão processados mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES após a apreciação dos documentos exigidos no capítulo II desta Portaria Normativa.

§ 2º Até a implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de alteração de número de vagas de cursos superiores de graduação em medicina, inclusive formulados por universidades e centros universitários, devem ser protocolados, por meio de ofício, junto à SERES.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art.2º Os processos deverão ser instruídos com os seguintes documentos, obedecendo a sequência especificada a seguir:

I - Demonstrativo técnico que fundamente a relevância social da ampliação de vagas do referido curso, considerando:

demanda social por profissionais médicos na região de saúde do curso;

a)impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região do curso;

b)articulação com outros cursos na área de saúde, inclusive ofertados pela própria IES, existentes na região de saúde do curso; e

c)coerência com as políticas públicas de saúde.

II - Laudo técnico que comprove a efetiva disponibilidade da rede instalada de serviços em saúde para utilização pela IES proponente, contendo:

a)convênios celebrados, nos termos da legislação vigente, prioritariamente com a rede pública de saúde do município;

b)comprovação de coerência entre o número de vagas pleiteado com a capacidade instalada para as práticas de ensino, o número de docentes e a capacidade didático-pedagógica instalada;

c)comprovação da compatibilidade na utilização da rede de saúde pública instalada por outros cursos de graduação em medicina em oferta no mesmo município.

III - Memorial do curso, contendo:

a)quantidade de vagas desejada;

b)cópia do ato autorizativo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso;

c)cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES;

d)descritivo técnico e fotográfico relativo às instalações físicas do curso, em especial, laboratórios e bibliotecas;

e)titulação e experiência profissional do corpo docente e coordenador do curso;

f)comprovação da utilização de metodologias ativas na formação médica dos estudantes;

g)demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;

h)existência e caracterização de Hospital de Ensino próprio, se for o caso;

i)relação entre vagas ofertadas pelo curso de medicina e a quantidade de leitos - conveniados ou próprios - com maioria de atendimentos pelo SUS, preferencialmente superior a 60% (sessenta por cento) dos leitos;

j)dados absolutos e percentuais relativos à realização do internato ou estágio médico, na cidade de oferta, pelos estudantes do curso; e

k)relação de programa de residência médica autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Parágrafo único. A IES deverá demonstrar o atendimento aos itens anteriores apoiada em documentos e dados estatísticos de bases oficiais.

CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE AUMENTO DE VAGAS

Seção I
Dos requisitos referentes à IES

Art. 3º A IES deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido;

II - Índice Geral de Cursos (IGC) vigente igual ou maior que 3 (três);

III - inexistência de supervisão institucional ativa;

IV - inexistência de supervisão instaurada em cursos na área de saúde; e

V - Conceito Institucional (CI) igual ou maior que 3 (três).

Seção II
Dos requisitos referentes ao curso

Art. 4º O curso de medicina deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ato autorizativo do curso válido;

II - reconhecimento pelo MEC;

III - Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 (três), se existente;

IV - Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três), com resultado satisfatório em todas as dimensões avaliadas; e

V - inexistência de supervisão instaurada no curso nos últimos 2 (dois) anos.

Seção III
Dos requisitos referentes à estrutura de Equipamentos Públicos e Programas de Saúde no município de oferta do curso

Art. 5º A análise do pedido de aumento de vagas observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.

§ 1º A análise mencionada no caput, relativa ao município de oferta do curso, considerará os seguintes critérios:

a)número de leitos disponíveis por aluno maior ou igual a 5 (cinco);

b)número de alunos por equipe de atenção básica maior ou igual a 3 (três);

c)existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;

d)grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

e)existência de pelo menos 3 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias mencionadas no § 1º do art. 7º;

f)adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;

g)existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

h)existência de vínculo com hospital de ensino; e

i)existência de hospital com mais de 100 (cem) leitos exclusivos para o curso.

§ 2º O não atendimento dos critérios listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, a pedido da SERES.

§ 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VAGAS

Seção I
Do Quantitativo de vagas

Art. 6º Para definição do número de vagas a SERES observará:

I)Conceito de Curso (CC) e suas dimensões;

II)Conceito Preliminar de Curso (CPC);

III)evolução temporal do curso correspondente ao ato regulatório válido;

IV)quantitativo máximo de vagas estabelecido por faixa;

V)proporção de vaga em curso de medicina, considerando inclusive as do Sistema Estadual de  Ensino, por 10.000 (dez mil) habitantes, definida no Anexo I; e

VI)relação entre leitos disponíveis por aluno e número de vagas, após o aditamento, igual ou superior a cinco.

§ 1º Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por 10.000 (dez mil) habitantes for maior ou igual a 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo II.

§ 2º Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por 10.000 (dez mil) habitantes for menor que 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo III.

§ 3º A SERES, após consulta ao Ministério da Saúde, publicará, anualmente, a atualização dos dados constantes do Anexo I.

§ 4º Os critérios constantes dos incisos I a V serão, apenas, referências de limites máximos para o enquadramento do curso na faixa de vagas prevista nos Anexos II e III.

§ 5º A efetiva definição do número de vagas ocorrerá, obrigatoriamente, a partir da comprovação do atendimento ao disposto no inciso VI.

Seção II
Da política de indução à melhoria sistêmica da formação médica

Art. 7º Com a finalidade de assegurar a melhoria sistêmica da formação médica, bem como superar os desequilíbrios regionais durante o processo formativo, nas unidades da federação cuja relação médico por 1000 (mil) habitantes seja menor que 1,8 (um vírgula oito), a SERES poderá incrementar o quantitativo máximo de vagas estabelecido por faixa nos Anexos II e III, obedecendo aos seguintes critérios:

I)existência de vínculo da IES com programas de residência médica nas áreas prioritárias no município de oferta do curso;

II)quantitativo de programas ofertados nas áreas prioritárias vinculados à IES no município de oferta do curso;

II)compromisso da IES com a implantação de programas de residência médica nas áreas prioritárias no município de oferta do curso; e

IV)compromisso da IES com o aumento de vagas nos programas de residência médica nas áreas prioritárias existentes no município de oferta do curso.

§ 1º Para fins de que trata o caput deste artigo consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:

I - Clínica Médica;

II - Cirurgia;

III - Ginecologia-Obstetrícia;

IV - Pediatria; e

V - Medicina de Família e Comunidade.

§ 2º O incremento do quantitativo máximo de vagas estabelecido por faixa nos Anexos II e III será por meio da aplicação dos fatores constantes no Anexo IV.

Art. 8º Para enquadramento no disposto no 7º desta Portaria Normativa, a IES deverá comprovar o efetivo vínculo com os Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias, obrigando-se, por meio do Termo de Compromisso, contido no Anexo V, a manter e ampliar o número de vagas autorizadas, segundo os padrões estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 1º No caso de inexistência dos Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias no município de oferta do curso, a IES poderá firmar Termo de Compromisso, contido no Anexo VI, obrigando-se com o funcionamento dos Programas até a divulgação do resultado do Conceito Preliminar de Curso - CPC no subsequente ciclo avaliativo na área de saúde, nos termos do art. 34 da Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2010.

§ 2º No ato regulatório subsequente de Renovação de Reconhecimento do curso de medicina, será aferido o cumprimento do Termo de Compromisso para fins de enquadramento das vagas.

§ 3º O descumprimento do Termo de Compromisso, bem como o encerramento do vínculo ou a diminuição do número de vagas nos Programas de Residência criados, ensejará reenquadramento com redução das vagas, excluindo-se o incremento realizado.

§ 4º O efetivo vínculo da IES com o Programa de Residência Médica será comprovado com o financiamento e execução das ações e atividades de desenvolvimento e acompanhamento pedagógico previstas no Pedido de Credenciamento de Programa - PCP, cadastrado no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM.

§ 5º A SERES, em conjunto com a CNRM, zelará pela efetiva observância das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso.

Seção III
Do pedido de redução voluntária de vagas em cursos de medicina

Art. 9º  Para redução de vagas a instituição deverá protocolar requerimento, por meio de expediente assinado por seu dirigente máximo, a quantidade de vagas desejada.

Parágrafo único. O aditamento ao ato autorizativo para redução do número de vagas do curso só produzirá efeitos após o deferimento do pedido pela SERES.

CAPÍTULO V
DO FLUXO PROCESSUAL

Art. 10. O pedido protocolado pela IES seguirá para análise pela Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG que, após verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do pedido, decidirá pela continuidade da análise.

§ 1º Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.

§ 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de devolução pelos correios, ao protocolo da Secretaria, do Aviso de Recebimento - AR, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 11. Atendidas as diligências necessárias e a avaliação in loco, quando couber, bem como ouvida a Diretoria de Supervisão da Educação Superior - DISUP, da SERES, acerca da existência de eventuais processos de supervisão, o processo seguirá novamente à DIREG, para apreciar a instrução, no seu conjunto, e posteriormente, ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que decidirá a respeito do pleito, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União e, consequente, alteração cadastral no sistema e-MEC.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.12. A instituição só poderá pleitear novo quantitativo de vagas no ciclo avaliativo subsequente ao do pedido de aditamento para aumento de vagas, após a renovação do ato autorizativo em vigor.

Art. 13. A abrangência desta norma deverá alcançar progressivamente os demais cursos de graduação das profissões da área de saúde, a ser implementada pela SERES.

Art. 14. Os pedidos de aditamento para aumento de vagas, em trâmite na SERES quando da publicação desta norma, terão um prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 15. As IES cujos pedidos de aditamento de vagas forem deferidos pela SERES no ano de 2013, com base art. 8º desta Portaria Normativa, devem comprovar o funcionamento dos Programas de Residência Médica até o final do exercício de 2014.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria Normativa MEC/GM nº 10, de 06-05-2016 - Dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 1, de 04-01-2016 - Estabelece o Calendário 2016 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 30-12-2014 - Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 504, de 12-08-2014 - Defere parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic, localizada no Município de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 503, de 12-08-2014 - Defere parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado, ministrado pela União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO), localizada no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional de Ensino Superior.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 502, de 12-08-2014 - Defere o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade de Franca, localizada no Município de Franca, Estado de São Paulo, mantida pelo ACEF S/A.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 1, de 02-01-2014 - Estabelece o Calendário 2014 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 2, de 01-02-2013 - Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.