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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 2 Data Emissão: 01-02-2013
Ementa: Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2013, Seção I, p.22-23

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2013, Seção I, p.22-23

Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina, inclusive em universidades e centros universitários, protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser submetidos à manifestação do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação e após a avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2º Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da SERES, detalhando, em especial, os seguintes aspectos:

I - Demonstrativo técnico que fundamente a relevância social da implantação do curso, considerando:

demanda social por profissionais médicos na região de saúde do curso;

a)impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região do curso;

b)articulação com outros cursos na área de saúde, inclusive ofertados pela própria IES, existentes na região de saúde do curso; e

c)coerência com as políticas públicas de saúde.

II - Memorial do curso, contendo:

a)quantidade de vagas a ser ofertada;

b)cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES;

c)descritivo técnico relativo às instalações físicas do curso, em especial, laboratórios e bibliotecas;

d)titulação e experiência profissional do corpo docente e coordenador do curso;

e)comprovação da utilização de metodologias ativas na formação médica dos estudantes;

f)demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;

g)existência e caracterização de Hospital de Ensino próprio, se for o caso;

h)relação entre vagas ofertadas pelo curso de medicina e a quantidade de leitos – conveniados ou próprios - com maioria de atendimentos pelo SUS, preferencialmente superior a sessenta por cento dos leitos;

i)dados absolutos e percentuais relativos à realização do internato ou estágio médico por estudantes de graduação em medicina na cidade de oferta do curso; e

j)relação de programa de residência médica autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

III - comprovação da disponibilidade de Hospital de Ensino, próprio ou conveniado, conforme legislação em vigor, com maioria de atendimentos pelo SUS;

IV - indicação da existência de um Núcleo Docente Estruturante - NDE, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e seu desenvolvimento, composto por professores:

a)com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;

b)contratados em regime de trabalho que assegure, preferencialmente, dedicação plena ao curso; e

c)com experiência docente, preferencialmente, de no mínimo cinco anos.

Parágrafo único. A IES deverá demonstrar o atendimento aos itens anteriores apoiada em documentos e dados estatísticos de bases oficiais.

CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO CURSO

Seção I
Dos requisitos referentes à IES

Art. 3º A IES deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido;

II - Índice Geral de Cursos (IGC) vigente igual ou maior que três, caso existente;

III - inexistência de supervisão institucional ativa;

IV - inexistência de supervisão instaurada em cursos na área de saúde nos últimos dois anos; e

V - Conceito Institucional (CI) igual ou maior que três.

Seção II
Dos requisitos referentes ao curso

Art. 4º O pedido de autorização do curso de medicina deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - conceito de curso (CC) igual ou maior que quatro, sendo que todas as dimensões deverão ter conceito igual ou maior que três; e

II - parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

Seção III
Dos requisitos referentes à estrutura de Equipamentos Públicos e Programas de Saúde no município de oferta do curso

Art. 5º A análise do pedido de autorização do curso observará, necessariamente, a estrutura e equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.

§ 1º A análise mencionada no caput, relativa ao município de oferta do curso, considerará os seguintes critérios:

a)número de leitos disponíveis por aluno maior ou igual a cinco;

b)número de alunos por equipe de atenção básica maior ou igual a três;

c)existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;

d)grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

e)existência de pelo menos três Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;

f)adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;

g)existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

h)existência de vínculo com hospital de ensino; e

i)existência de hospital com mais de cem leitos exclusivos para o curso.

§ 2º O não atendimento dos critérios listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" ensejará o indeferimento do pedido, independentemente de visita de avaliação in loco.

§ 3º Para fins de que trata a alínea "e" do § 1º deste artigo, consideram-se como especialidades prioritárias de residência médica:

I - Clínica Médica;

II - Cirurgia;

III - Ginecologia-Obstetrícia;

IV - Pediatria; e

V - Medicina de Família e Comunidade.

§ 4º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde, a pedido da SERES.

§ 5º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o Município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VAGAS

Art. 6º Para definição do número de vagas a SERES observará:

I)Conceito de Curso (CC) e suas dimensões;

II)conceito na dimensão infraestrutura (DI) da avaliação in loco realizada pelo INEP;

III)quantitativo máximo de vagas estabelecido por faixa;

IV)proporção de vaga em curso de medicina, considerando inclusive as do Sistema Estadual de Ensino, por dez mil habitantes, definida no Anexo I; e

V)relação entre leitos disponíveis por aluno e número de vagas igual ou superior a cinco.

§ 1º Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por dez mil habitantes for maior ou igual a 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo II.

§ 2º Para as unidades da federação cuja proporção de vaga em curso de medicina por dez mil habitantes for menor que 1,3 (um vírgula três), será aplicada a tabela do Anexo III.

§ 3º A SERES, após consulta ao Ministério da Saúde, publicará, anualmente, a atualização dos dados constantes do Anexo I.

§ 4º Os critérios constantes dos incisos I a IV serão, apenas, referências de limites máximos para o enquadramento do curso na faixa de vagas prevista nos Anexos II e III.

§ 5º A efetiva definição do número de vagas ocorrerá, obrigatoriamente, a partir da comprovação do atendimento ao disposto no inciso V.

CAPÍTULO V
DO FLUXO PROCESSUAL

Art. 7º O pedido protocolado pela IES seguirá para análise pela Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG que, após verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do pedido, decidirá em despacho saneador pela continuidade da análise ou pelo arquivamento do pedido.

§ 1º Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.

§ 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Será editada norma específica dispondo acerca da política regulatória para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino.

Art. 9º Os pedidos de autorização de curso de graduação em medicina, decorrentes de programas de expansão de oferta pública de ensino médico, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - SESu, deverão atender ao disposto nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Caberá à SESu assegurar, quando se fizer necessário, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria Normativa, para fins de deferimento de pedido protocolado por Instituição Federal de Educação Superior - IFES.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MEC/SERES nº 182, de 07-05-2024 - Indeferir o pedido de autorização do curso superior de graduação em Medicina (1178643), Bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Guarulhos, código 2530, mantida pela UNIESP S.A, código 16134.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 409, de 16-08-2016 - Defere parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado (18447), ministrado pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP (208), localizada no Município de Ribeirão Preto/SP, mantida pela Associação de Ensino de Ribeirão Preto (147).
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 408, de 17-08-2016 - Defere o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado (11233), ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP (546), localizada no Município de Sorocaba/SP, mantida pela Fundação São Paulo (378).
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 402, de 16-08-2016 - Indefere o pedido de aumento de vagas para o curso de graduação em Medicina (65114), bacharelado, ministrado pela Universidade Camilo Castelo Branco (319), localizada no Município de Fernandópolis/SP, mantida pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (3307).
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 398, de 16-08-2016 - Defere parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Medicina, bacharelado (19850), ministrado pelo Centro Universitário Barão de Mauá - CBM (138), localizado no Município de Ribeirão Preto/SP, mantido pela Organização Educacional Barão de Mauá (98).
CORRELATA: Portaria MEC/SRSES nº 435, de 30-07-2014 - Renova o reconhecimento dos cursos superiores constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 399, de 22-07-2014 - Autoriza os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº 274, de 12-05-2014 - Autoriza os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Portaria MEC/SRSESU nº  654, de 11-12-2013 - Autoriza os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 15, de 22-07-2013 - Institúi a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2º, I da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 3, de 01-02-2013 - Estabelece os procedimentos de aditamento de atos regulatórios para alteração no número de vagas de cursos de graduação de medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e dá outras providências. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.