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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 244 | Data Emissão: 29-10-2012 |
Ementa: Regulamenta as atividades de anatomia patológica e citopatologia. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 11 jan. 2013. Seção I, p.157 - Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 4 dez. 2020. Seção I, p.272 - Retificação | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 244, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 Regulamenta as atividades de anatomia patológica e citopatologia. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO as características próprias e específicas da prestação de serviços nas áreas de anatomia patológica e citopatologia; CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 29/10/2012, e Sessão Plenária de 13/11/2012, R E S O L V E: Artigo 1º. Laboratório de anatomia patológica e citopatologia é o local de recebimento, identificação, processamento técnico e diagnóstico anatomopatológico, macroscópico, histopatológico, citopatológico e molecular de materiais biológicos ressaltando-se seu caráter interpretativo no contexto clínico.
Art. 2º – A responsabilidade técnica pelos laboratórios de anatomia patológica deverá ficar a cargo de um profissional médico especialista em Patologia, doravante denominado como responsável técnico médico. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 264, DE 05-05-2014) Artigo 3º. Cabe ao responsável técnico médico o cumprimento das notificações compulsórias de acordo com o estabelecido no artigo 7º da Artigo 4º. Cabe ao responsável técnico médico assegurar condições de infraestrutura relacionadas à área física, equipamentos, insumos e materiais essenciais à operacionalização das atividades do profissional médico patologista. Artigo 5º. É responsabilidade do Hospital assegurar que a sala de biópsia e congelação instalada dentro do ambiente do centro cirúrgico possua a estrutura física, equipamentos, insumos e materiais essenciais como: a) Instalação hidráulica (bancada com cuba funda e pia com água corrente) e elétrica (tomadas elétricas) b) Iluminação e climatização de acordo com a NBR – ABNT c) Criostato, navalhas descartáveis e meio de congelação d) Instrumental para dissecção (pinça anatômica, tesoura e bisturi) e) Microscópio Binocular f) Lâminas e lamínulas g) Reagentes/Kits para coloração Artigo 6º. O responsável técnico médico tem a incumbência de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos. Artigo 7º Cabe ao responsável técnico médico determinar a participação em programa de controle de qualidade interna e proficiência externa. Artigo 8º. As reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas, registradas e as causas dos desvios de qualidade investigadas e documentadas devendo ser tomadas medidas corretivas e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências. Artigo 9º. O material a ser analisado pode ser transportado pelo laboratório ou ainda pelo próprio paciente obedecido o disposto na Resolução CFM nº 1823/2007. Artigo 10º. O responsável técnico médico deverá garantir o cumprimento das normas técnicas para conservação e transporte de material biológico conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFM n° 1823/2007. Artigo 11º. Para utilização de transporte motorizado, os laboratórios deverão providenciar e manter treinamento para o manuseio adequado do material. Artigo 12º. É de responsabilidade do médico requisitante o adequado preenchimento da solicitação do exame anatomopatológico com a identificação do paciente, idade, sexo, etnia, localização anatômica da amostra, dados clínicos, hipótese diagnóstica e número de registro ou da passagem do paciente na instituição. Artigo 13º. O laudo deverá conter, no mínimo, descrição macroscópica e diagnóstico histológico descritivo, identificação do paciente e os informes clínicos fundamentais constantes no pedido médico. Relatos de procedimentos e contatos adicionais poderão ser incluídos. Artigo 14º. As cópias de laudos e requisições são consideradas parte integrante do prontuário médico e com ele deverão ser mantidas. Artigo 15º. O Termo de Consentimento Informado mencionado nos artigos 3º e 4º da Resolução CFM nº 1823/07 é de responsabilidade do responsável técnico médico do laboratório de origem e do responsável técnico médico do laboratório de destino e deverá ser elaborado conforme anexo desta Resolução. Artigo 16º. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, excetuando-se o artigo 7º, que passará a viger após 180 dias da publicação. São Paulo, 13 de Novembro de 2.012. Dr. Renato Azevedo Júnior Aprovada na 209ª Reunião de Diretoria realizada em 29/10/2012 e Homologada na 4514ª Sessão Plenária, Realizada em 13/11/2012. LOGO DO HOSPITAL COLOCAR ETIQUETA COM OS DADOS DO PACIENTE TERMO DE ESCLARECIMENTO, CIÊNCIA E CONSENTIMENTO PARA TRANSPORTE DE AMOSTA DE MATERIAL BIOLÓGICO – COLETA NA MEDICINA DIAGNÓSTICA Eu, _________________________________________________________________________nº de identidade_____________________ ( ) Paciente/ ( ) Responsável (Grau de parentesco ( ) Fui informado (a) que a amostra de material biológico coletada durante o procedimento realizado será encaminhado para o Laboratório abaixo assinalado, indicado pelo médico assistente. ( ) Laboratório X , endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório ( ) Laboratório Y, . endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório ( ) Laboratório W, endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório. ( ) Autorizo o transporte da amostra para realização da análise no Laboratório assinalado acima. ( ) Sou responsável em encaminhar/transportar a amostra para realização da análise em laboratório da minha confiança e tenho conhecimento, após orientação do médico, dos cuidados no manuseio/conservação de acordo com o preconizado na Resolução 1823/07, que estabelece no Parágrafo Único do Artigo 5º ...... “as condições de acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica)”. São Paulo, ______ de ________________ 20____. Assinatura do Paciente / Responsável: ________________________________
RETIFICAÇÃO Onde se lê: ... Portaria 104/2001 do Ministério da Saúde; leia se: Portaria 104/2011 do Ministério da Saúde. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 377, de 15-03-2024 - Regulamenta as atividades de anatomia patológica e citopatologia. | |