imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2002 | Data Emissão: 25-10-2012 |
Ementa: Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2012. Seção I, p.120-121 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.002, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009; CONSIDERANDO a derrogação parcial do disposto no art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional; CONSIDERANDO a resposta do Ministério das Relações Exteriores ao ofício do Conselho Federal de Medicina acerca da não obrigatoriedade do visto de permanência para os cidadãos residentes nos países do Mercosul; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 25 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º Fica acrescido ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, o seguinte parágrafo: §4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países-membros ou associados do Mercosul, que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta resolução (revalidação do diploma). Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, acrescentando o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.216, de 27-09-2018 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro. | |