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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2002 Data Emissão: 25-10-2012
Ementa: Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2012. Seção I, p.120-121
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.002, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2012. Seção I, p.120-121
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832, DE 11-01-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216, DE 27-09-2018

Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a derrogação parcial do disposto no art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a resposta do Ministério das Relações Exteriores ao ofício do Conselho Federal de Medicina acerca da não obrigatoriedade do visto de permanência para os cidadãos residentes nos países do Mercosul;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 25 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, o seguinte parágrafo:

§4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países-membros ou associados do Mercosul, que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta resolução (revalidação do diploma).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, acrescentando o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.216, de 27-09-2018 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.
ALTERA a Resolução CFM nº 1.832, de 11-01-2008 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.