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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 209 | Data Emissão: 22-12-2009 |
Ementa: Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 2009. Seção I, p.70-73 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos, Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS. Parágrafo único. Entende-se como OPS as operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e a Lei n.º 10.185, de 12 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II Seção I Subseção I Art. 2º Considera-se Recurso Próprio Mínimo o limite do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, conforme estabelecido em regulamentação específica a ser editada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE , o qual deverá ser observado pelas OPS, a qualquer tempo, de acordo com os critérios de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência. Art. 2º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 400, DE 25-02-2016 Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 400, DE 25-02-2016 Subseção II Art. 3° O Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA representa o valor mínimo do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social da OPS ajustado por efeitos econômicos na forma da regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, calculado a partir da multiplicação do fator 'K', obtido na Tabela do Anexo I, pelo capital base de R$ 5.001.789,60 (cinco milhões, mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). § 1º O capital base será ajustado anualmente tendo como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º O período referência para a aplicação do ajuste será a variação acumulada nos últimos doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano. § 3º Os percentuais dos ajustes e os correspondentes valores atualizados do capital base serão divulgados no mês de julho de cada ano, no endereço eletrônico da ANS na Internet. Art. 4° As autogestões, anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento até 3 de julho de 2007, deverão observar, integral e mensalmente, as regras de PMA. § 1º As OPS de que trata o caput deste artigo deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta Resolução. § 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta Resolução, pelo prazo máximo de quarenta e oito meses. Art. 5° As OPS, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento a partir de 3 de julho de 2007, deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de PMA, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em moeda corrente do País. Subseção III Art. 6° A Margem de Solvência corresponde à suficiência do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, na forma da regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, para cobrir o maior montante entre os seguintes valores: I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou II - 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: 100% (cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido e de 50% (cinqüenta por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido. § 1º O percentual ponderador de 50% (cinqüenta por cento) das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela OPS nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, 10% (dez por cento), desde que demonstrado e autorizado pela DIOPE. § 2º As OPS não são obrigadas a observar os critérios de Margem de Solvência até que completem um ano de operação. § 3º Caso a OPS possua tempo de operação inferior a 36 (trinta e seis) meses, a média anual de eventos/sinistros a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser calculada com base no seu período total de atividade. § 4º Os parâmetros do Anexo III desta Resolução deverão ser observados para apuração do disposto nos incisos I e II deste artigo. § 5° A formulação de cálculo da Margem de Solvência, constante do artigo 6º desta Resolução, poderá ser substituída por modelo próprio baseado nos riscos da operadora, desde que previamente aprovado pela ANS e segundo critérios e diretrizes regulamentados pela DIOPE na forma do disposto no inciso III do artigo 22 desta Resolução. § 6° As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação desta Resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2010, regularizar eventuais insuficiências oriundas do valor excedente gerado pela mudança de regra de cálculo da Margem de Solvência vigente em 31 de dezembro de 2009. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 373, DE 07-04-2015) Art. 7° As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de Julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) § 1º As OPS de que trata o caput deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/120 (vinte e quatro cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) § 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/120 (um cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução, pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) Art. 8º As autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que iniciaram suas operações até 3 de Julho de 2007, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência, podendo, durante o prazo máximo de 10 (dez anos), contados a partir de janeiro de 2014, observar a proporção cumulativa mínima de 1/120 (um cento e vinte avos), a cada mês, do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução. Art.8º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) Seção II Subseção I Art. 9º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros já ocorridos, registrados contabilmente e ainda não pagos; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, estimada atuarialmente para fazer frente ao pagamento dos eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido registrados contabilmente pela OPS; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) III - Provisão para Remissão, para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) IV - outras Provisões Técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Parágrafo único. Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que prevêem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto contratualmente. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 10. As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 9º, deverão ser apuradas conforme metodologia definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para análise e aprovação da DIOPE. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs das OPS que: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) I - constituírem as Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido nesta Resolução, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de Provisões Técnicas superiores à 100% dos valores calculados pela nova metodologia; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica a ser editada pela DIOPE; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) IV - estiverem em dia com a remessa das informações do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 2º Deverão ser observados os critérios técnicos constantes do Anexo II desta Resolução, quando da elaboração da NTAP a ser enviada. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, deverão ser observados os valores mínimos constantes da Subseção III do presente Capítulo. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 11. A base de dados, encaminhada à DIOPE e utilizada na elaboração da metodologia de cálculo da Provisão Técnica para fins de aprovação, deverá ser auditada e estar acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Parágrafo Único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo IV desta Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 12. A apresentação de base de dados em consonância com o estabelecido nesta Resolução não implica na aprovação, em qualquer caráter, da metodologia de cálculo da provisão a que se refere a NTAP encaminhada para análise. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 13. As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução, inclusive quando da elaboração de metodologias submetidas à aprovação e teste de consistência, conforme definido item 1 do Anexo III desta Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o caput deste artigo, bem como exigir relatório circunstanciado, com os mesmos fins previstos no artigo 11 desta Resolução, para avaliação das informações. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 14. As entidades de autogestão anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, poderão garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde por meio da constituição das provisões técnicas próprias ou por meio de ativos ofertados por seu mantenedor, suficientes para garantir o equivalente ao montante das provisões técnicas. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Subseção II Art. 15. A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deverá ser constituída para fazer frente aos valores a pagar por eventos/sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida pela OPS, observados os seguintes critérios: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) I - o registro contábil dos eventos/sinistros a liquidar deverá ser realizado pelo valor integral cobrado pelo prestador ou apresentado pelo beneficiário, no primeiro momento da identificação da ocorrência da despesa médica, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta ou indiretamente por meio de terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) II - a identificação da ocorrência da despesa médica será entendida como qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador ou beneficiário e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da operadora. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Subseção III Art. 16. Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, as OPS deverão constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/ prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) II - 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 1º Os incisos I e II deste artigo, no que tange a exclusão das contraprestações/ prêmios odontológicos, não se aplicam às SES. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 3º Caso os valores estimados pela metodologia de cálculo da PEONA, definida em NTAP, apresentem constantes disparidades em relação aos eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo, a DIOPE poderá determinar a mudança da metodologia. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 4º A OPS que desejar alterar a metodologia de cálculo constante de NTAP aprovada deverá enviar nova NTAP com a metodologia que considere mais adequada, bem como justificativa técnica para tal mudança, mantendo o cálculo utilizado anteriormente até a aprovação da nova NTAP. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 5º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS exclusivamente do segmento odontológico, em optando pela constituição, é indispensável o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 17. As OPS que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que iniciaram suas operações até a 3 de Julho de 2007, deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA calculada de acordo com o artigo 16 desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 373, DE 07-04-2015) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 1º As OPS de que trata o caput deverão ter constituído na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta Resolução, pelo prazo máximo de quarenta e oito meses. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) § 3º Ficam excluídas deste artigo as SES. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 17-A (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 373, DE 07-04-2015) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Subseção IV Art. 18. As OPS que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto contemplando metodologia de cálculo da Provisão para Remissão ou que já tenham enviado a referida NTAP ficam dispensadas do encaminhamento de nova NTAP para Remissão de que trata o artigo 9º desta Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 19. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência à saúde durante todo o prazo restante do benefício. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Parágrafo Único. A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Seção III Art. 20 Para fins de aplicação desta Resolução, define-se Dependência Operacional como sendo a diferença, contada em dias, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde. § 1º O limite financeiro permitido pela ANS para Dependência Operacional é de 30 (trinta) dias. § 2º A Dependência Operacional não se aplica às SES. Art. 21 Ficam as OPS obrigadas a manter ativos garantidores, na forma estabelecida em regulamentação específica, para suportar o excedente do limite financeiro estabelecido para a Dependência Operacional, conforme definido no § 1º do artigo 20. § 1º. O cálculo do montante financeiro a ser garantido será o menor entre os dois valores a seguir, auferidos mensalmente: I - PEL + OPSP; ou II -[ ((PEL + OPSP) x 90) - ((CPR + OPSA) x 90) - LF ] x (PEL + OPSP) EI CL 90 Onde, PEL = Provisão de Eventos a Liquidar; OPSP = Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (Conta do Passivo); EI = Eventos Indenizáveis dos últimos três meses, incluso o mês de cálculo; CPR = Contraprestações Pecuniárias a Receber; OPSA = Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (Conta do Ativo); CL = Contraprestações Líquidas dos últimos três meses, incluso o mês de cálculo; e LF = Limite Financeiro = trinta dias. § 2º Caso o valor a ser garantido, calculado conforme parágrafo anterior, seja menor ou igual a zero, desconsiderar-se-á o disposto neste artigo. § 3º Caso o total de contraprestações líquidas ou de eventos indenizáveis dos últimos três meses sejam iguais a zero o valor a ser garantido pela OPS será apurado com base apenas no inciso I do § 1º. § 4º - Para apuração dos valores constantes do § 1º deverão ser observados os seguintes critérios: I - Formulação para cálculo da Dependência Operacional: Dependência Operacional = [((PEL + OPSP) x 90) - ((CPR + OPSA) x 90) ] EI CL II- As Contraprestações Líquidas e os Eventos Indenizáveis são aqueles contabilizados do primeiro ao último dia do trimestre em que a Dependência Operacional estiver sendo apurada. CAPÍTULO III Art. 22. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, em particular os seguintes: I - os ajustes, por eventuais efeitos econômicos, no Patrimônio da OPS a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e PMA; II - o critério de liquidez para os Ativos que irão compor o patrimônio a ser observado nas regras de Margem de Solvência; III - os critérios e diretrizes para utilização de modelo próprio de margem de solvência; IV - a metodologia de cálculo de provisão para remissão para aquelas OPS que não obtiverem aprovação da metodologia constante em NTAP encaminhada; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) V - critérios de repasse dos riscos referentes à Provisão para Remissão. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) Art. 23. As OPS que venham a adquirir carteira de planos de SES ou de OPS do segmento terciário cuja data de início de operação seja posterior a 19 de julho de 2001, deverão observar, integralmente, as regras de Margem de Solvência e de constituição de PEONA, no que se refere à carteira de planos adquirida. Art. 24. As OPS que venham a ser criadas de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar do que dispõe os artigos 7º e 8º ou 17 desta Resolução, conforme a sua natureza jurídica, desde que, pelo menos uma das OPS que deram origem as novas pessoas jurídicas tenham iniciado as suas operações antes do dia 19 de julho de 2001. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 373, DE 07-04-2015) Parágrafo único. O mesmo se aplica as OPS que venham a incorporar outras OPS que tenham iniciado as suas operações antes do dia 19 de julho de 2001. Art. 25. Os Anexos I a V constituem parte integrante desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 313, DE 23-11-2012) Art. 26. Revogam-se a RN nº 160, de 3 de julho de 2007, a RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, a RN nº 14, de 24 de outubro de 2002, a RN nº 57, de 17 de dezembro de 2003, a RN nº 6, de 25 de abril de 2002, a IN/DIOPE nº 17, de 25 de agosto de2008, IN/DIOPE nº 30, de 25 de agosto de 2009, e a IN/DIOPE nº 35, de 6 de outubro de 2009. Art. 27. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS Anexo VII (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 373, DE 07-04-2015) Anexos II a VI (REVOGADOS CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 393, DE 09-12-2015) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 451, de 06-03-2020 - Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016. | |