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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2655 | Data Emissão: 21-11-2012 |
Ementa: Altera a Portaria nº 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 nov. 2012. Seção I, p.67 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.655, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 Altera a Portaria nº 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das regras e critérios definidos na Portaria nº 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, que instituiu incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) de descentralização com comando único, incluindo a gestão de estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º O § 2º do art. 3º; os incisos V e VI do caput e o § 1º do art. 4º; os incisos I e II do caput do art. 5º; e o art. 6º da Portaria nº 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................... .......................................................................... § 2º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I." (NR) "Art. 4º .......................................................... ......................................................................... V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames; a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Portaria; e b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre Estado e Município; e b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. § 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais Estados em regime de cogestão; ou II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros Municípios." (NR) "Art. 5º .............................................................. I - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; b) Rede Cegonha; c) Rede de Atenção Psicossocial; d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; II - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro;" (NR) "Art. 6º Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por Município, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria. § 1º Nas capitais, será possível o custeio de até quatro Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, Estado e Município, com a seguinte composição: I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. § 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 3º, será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º e o parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 1.792/GM/MS, de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 23 de agosto de 2012, Seção 1, página 29. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 2.501, de 28-09-2017 - Revoga as Portarias que menciona. | |