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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12732 Data Emissão: 22-11-2012
Ementa: Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012, Seção 1, p.1

LEI FEDERAL Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012, Seção 1, p.1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.685, DE 25-06-2018
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.896, DE 30-10-2019

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

A    P R E S I D E N T A    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.896, DE 30-10-2019)

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 4º-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.685, DE 25-06-2018)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Federal nº 14.758, de 19-12-2023 - Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
CORRELATA: Lei Federal nº 14.450, de 21-09-2022 - Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 162, de 2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 318ª reunião ordinária realizada em 09/12/2021 aprova e atualiza a Nota Técnica CIB – Diretrizes para a readequação dos Planos de Ação Regional de Prevenção e Controle do Câncer, no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 130, de 19-08-2021 - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Fase 7 do Corujão da Saúde para realização dos exames de diagnósticos voltados para o protocolo de alta suspeição em oncologia e dá providências correlatas.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 9, de 21-02-2020 - Aprova a Nota Técnica com as diretrizes para a readequação dos Planos de Ação Regional de Prevenção e Controle do Câncer no Estado de São Paulo.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.896, de 30-10-2019 - Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.685, de 25-06-2018 - Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 15, de 22-04-2014 - Aprova a Nota Técnica com as diretrizes para elaboração dos Planos de Ação Regional de Prevenção e Controle do Câncer no Estado de São Paulo, conforme Anexo I e Anexo II.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 140, de 27-02-2014 - Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.394, de 30-12-2013 - Institui o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 876, de 16-05-2013 - Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 874, de 16-05-2013 - Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).