CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 243, DE NOVEMBRO DE 2011
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 243, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 (RETIFICAÇÃO DA EPÍGRAFE CONFORME DOE DE 04-12-2012)
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 24 nov. 2012. Seção I, p.228
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 4 dez. 2012. Seção I, p.235 - Retificação
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 174, DE 29-04-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 379, DE 30-04-2024
Altera o art. 9º da Resolução CREMESP nº 174/08, que regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os dados cadastrais dos médicos inscritos no seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO que a emissão de Certidões constitui-se em dever inerente aos órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1651/2002, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos e buscando regulamentá-la no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO a competência normativa residual atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;
CONSIDERANDO a legislação em vigor é de rigor a alteração do parâmetro de pesquisa para a emissão de certidões pelo CREMESP;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 10/09/2012.
R E S O L V E:
Artigo 1º. O artigo 9º da Resolução CREMESP nº 174 de 29 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º. As certidões terão como parâmetro de pesquisa os últimos 8 (oito) anos da data do requerimento, sendo que a pesquisa em período superior deverá ser expressamente requerida.
Parágrafo único: Excetua-se a certidão de regularidade fiscal, que terá como parâmetro todo o período que o médico está inscrito no CREMESP. ”
Artigo 2º. Os demais artigos da resolução que não foram modificados por esta resolução permanecem inalterados.
Artigo 3º. A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
São Paulo, 10 de Setembro de 2012. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 04-12-2012)
Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente
Aprovada na 202ª Reunião de Diretoria realizada em 10/09/2012.
Homologada na 4515ª Sessão Plenária, Realizada em 21/11/2012
(INCLUSÃO DADA PELA RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 04-12-2012)
RETIFICAÇÕES D.O. DE 24-11-2012
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 4 dez. 2012. Seção I, p.235 - Retificação
Na Epígrafe da Resolução CREMESP 243/2012, p. 228,
ONDE SE LÊ: Resolução CREMESP nº 243, de novembro de 2011;
LEIA-SE: Resolução CREMESP nº 243, de 21 de novembro de 2012.
ONDE SE LÊ: São Paulo, 26 de outubro de 2012;
LEIA-SE: São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Após última linha, incluir: Homologada na 4515ª Sessão Plenária, Realizada em 21/11/2012.