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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 8 Data Emissão: 30-12-2002
Ementa: Estabelece a sistemática de cobrança do ressarcimento ao SUS e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, nº 252, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2002. Seção I, p.88

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIDES Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, nº 252, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2002. Seção I, p.88

Estabelece a sistemática de cobrança do ressarcimento ao SUS e dá outras providências.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais e da competência definida na Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 62, de 20 de março de 2001,

resolve:

Art. 1º A sistemática de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será realizada de acordo com as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 62, de 20 de março de 2001, e desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O ressarcimento será cobrado com base nos procedimentos e valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.

Art. 2º Com vistas ao ressarcimento, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES/ANS promoverá à identificação do beneficiário de plano privado de assistência à saúde, mediante cruzamento dos dados, obtidos junto ao DATASUS, relativos aos atendimentos realizados, com as informações cadastrais fornecidas pelas operadoras à ANS.

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificado atendimento a beneficiário cujos dados cadastrais não tenham sido informados pela operadora, será instaurado processo administrativo para apuração e aplicação de penalidades, sem prejuízo da cobrança do ressarcimento.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 3º Com base nas informações resultantes do processo de identificação, a ANS encaminhará, mediante Aviso de Recebimento- AR, mensalmente, à operadora Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, acompanhado de boleto para recolhimento do débito.

§ 1º O ABI relaciona os atendimentos do período e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome e CNPJ da operadora;

II - identificação da unidade prestadora do serviço;

III - número e data do atendimento;

IV - código de identificação do beneficiário na operadora;

V - descrição e valor dos procedimentos; e

VI - montante do débito.

§ 2º Na hipótese de ser identificado atendimento a beneficiário de mais de um plano, será encaminhado ABI às respectivas operadoras, sendo o débito referente ao ressarcimento rateado entre elas.

§ 3º O ABI será encaminhado para o endereço informado pela operadora e constante do cadastro da ANS.

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 4º Recebido o ABI, a operadora deverá proceder, no prazo de quinze dias, ao recolhimento do débito ou, no prazo de trinta dias, apresentar impugnação, de natureza administrativa ou técnica, junto à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS/DIDES, acompanhada de comprovação documental.

§ 1º O ABI remetido à operadora será considerado entregue e recebido após quinze dias da expedição.

§ 2º É aceita a apresentação de impugnação encaminhada por via postal, porém somente será considerada tempestiva se postada dentro do prazo estabelecido para tal.

§ 3º A apresentação de impugnação não interrompe nem suspende o prazo para recolhimento dos valores não impugnados.

§ 4º Quando houver franquia ou co-participação prevista em contrato, esta deverá ser comprovada em impugnação para fins de dedução no valor a ser ressarcido.

DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

Art. 5º Na hipótese de impugnação com argumentação administrativa e técnica, será analisada, primeiramente, a administrativa.

Art. 6º Na hipótese de impugnação meramente técnica, ou,  ainda, quando, indeferida a argumentação administrativa, houver argumentação técnica, será o processo encaminhado à Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, para manifestação.

§ 1º Concluída a análise da argumentação técnica, a SAS devolverá, no prazo de cinco dias, o processo à DIDES/ANS para comunicado da decisão à operadora.

§ 2º A GGSUS/DIDES poderá, alternativamente, solicitar a manifestação da SAS, sobre os argumentos técnicos da impugnação, mediante a realização de reunião conjunta, com a participação de representante daquela Secretaria, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada nos autos.

Art. 7º O prazo para a decisão de primeira instância, no âmbito da ANS e da SAS, é de trinta dias, contados do recebimento da impugnação.

§ 1º O prazo da SAS começa a contar do recebimento do processo no Ministério da Saúde.

§ 2º Na hipótese de a análise da impugnação técnica envolver gestor de outra esfera de Governo, poderá a SAS, por despacho, prorrogar, por até noventa dias, o prazo disposto no caput.

Art. 8º Concluída a análise da impugnação, a ANS, mediante AR, dará ciência da decisão à operadora, acompanhada, se for o caso, e boleto de cobrança.

§ 1º Considerada improcedente a impugnação, a operadora disporá de quinze dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do débito.

§ 2º Considerada a impugnação parcialmente procedente, a correspondente relação de procedimentos será excluída do processo de cobrança e a operadora deverá, no prazo assinalado no parágrafo anterior, proceder ao recolhimento do restante do débito.

DO RECURSO

Art. 9º Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Diretor de Desenvolvimento, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

1º O recurso será dirigido à GGSUS/DIDES a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará, devidamente informado, ao Diretor de Desenvolvimento Setorial.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 3º O prazo para a decisão sobre o recurso será de vinte dias, contados do recebimento do recurso, prorrogável, mediante justificativa.

Art. 10. A decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial, será proferida a partir de parecer consubstanciado de comitê técnico especialmente constituído para análise de recursos.

§ 1º O comitê técnico deverá emitir parecer no prazo de dez dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.

§ 2º A decisão será comunicada, mediante AR, à operadora, acompanhada, se for o caso, de boleto para recolhimento dos valores, no prazo de quinze dias contados do recebimento.

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 11. Os valores a serem ressarcidos ao SUS não recolhidos nos prazos fixados serão cobrados com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

Art. 12. Não havendo impugnação nem recolhimento do débito nos prazos estabelecidos, será inscrita a operadora no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e os processos encaminhados à Procuradoria-Geral, com vistas à inscrição dos valores na dívida ativa e cobrança judicial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A ANS, antecipadamente e apenas para informação das operadoras, disponibilizará, na sua página na Internet, em diretório exclusivo de cada uma delas, o detalhamento do débito, os boletos de cobrança e as decisões relativas às impugnações e recursos.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da impugnação ou do recurso, será, da mesma forma, divulgada a justificativa.

Art. 14. A título de orientação, são anexados a esta Instrução formulários que poderão ser utilizados na impugnação e interposição de recurso.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2003.

LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 327, de 22-04-2013 - Altera o § 1º do art.24 e acrescenta o art.27-A na Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 271, de 11-10-2011 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 253, de 05-05-2011 - Dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 251, de 19-04-2011 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 185, de 30 de dezembro de 2008, que instituiu o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabeleceu normas sobre a repetição de indébito e o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 240, de 03-12-2010 - Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, alterando a RN nº 239, de 5 de novembro de 2010.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 217, de 13-05-2010 - Altera a RN Nº 185, de 30 de dezembro de 2008 e a RN Nº 177, de 3 de novembro de 2008.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 185, de 30-12-2008 - Institui o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre a repetição de indébito e o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 168, de 21-05-2001 - Estabelece que a rotina de processamento das solicitações de impugnações técnicas do ressarcimento ao SUS, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS, está sob a responsabilidade do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS
CORRELATA: Resolução ANS nº 62, de 20-03-2001 - Estabelece as normas para o ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 64, de 18-05-2000 - Homologa o Regimento Interno da Câmara de Julgamento de Ressarcimento ao SUS.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 44, de 28-04-2000 - Disciplina o processo administrativo de credenciamento e acesso dos profissionais auditores, indicados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, aos documentos relativos ao atendimento objeto do ressarcimento.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 43, de 28-04-2000 - Estabelece rotinas operacionais do procedimento de impugnação e/ou recursos com relação aos ressarcimentos dos atendimentos à saúde prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas e privadas integrantes do SUS, e revoga a Resolução SS-14, de 24-01-00.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 118, de 10-04-2000 - Definir que para os gestores o ressarcimento dos valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 169, de 26-11-1999 - Dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara de Julgamento instituída pela Portaria SAS/MS-635 de 11-11-99.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 108, de 16-06-1998 - Complementa as Resoluções SS nº 4 de 9-1-96 e SS nº 34 de 16-2-96.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 43.127, de 26-05-1998 - Altera dispositivo do Decreto nº 40.564, de 20 de dezembro de 1995.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 34, de 16-02-1996 - Dá nova redação aos artigos 3º e 4º da Resolução SS-4, de 9-1-96.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 4, de 09-01-1996 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para aplicação dos dispositivos do Decreto 40.564, de 20-12-95.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 40.564, de 20-12-1995 - Regulamenta a Lei nº 9.058, de 29 de dezembro de 1994 e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei Estadual nº 9.058, de 29-12-1994 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.