imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Arquivos
Número: 6 Data Emissão: 15-05-1997
Ementa: Dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 mai. 1997. Seção I, p.10718

CASA CIVIL
SECRETARIA-EXECUTIVA

ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

RESOLUÇÃO CONARQ Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 mai. 1997. Seção I, p.10718

Dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos.

O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições  revistas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do  Plenário, em sua 8' reunião ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 1997 e,

Considerando que cabe à Administração Publica a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (Parágrafo 2º, do art. 216 da Constituição Federal);

Considerando que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação (Artigo 1° da Lei n°8.159, de 8 de janeiro de 1991), resolve:

Estabelecer na seguintes diretrizes para orientação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR quanto à terceirização de serviços arquivlsticos.

Art. 1º As atividades de avaliação serão reservadas para execução direta pelos órgãos e entidades do Poder Público, por ser atividade essencial da gestão de documentos, de responsabilidade de Comissões Permanentes de Avaliação, conforme determina o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.182, de 20 de março de 1997, sendo vedada a eliminação de documentos sem prévia autorização da instituição arquivistica pública de seu âmbito de atuação, conforme determinado disposto no art. 9º, da Lei nº 8.159/91.
 

Art. 2º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a democratização da informação, sem ônus, para a administração e para o cidadão.

Art. 3º Poderão ser contratados serviços para a execução de atividades técnicas auxiliares, desde que planejados, supervisionados e controlados por agentes públicos pertencestes aos órgãos e entidades produtores e acumuladores dou documentos.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução, a gestão de documentos, conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 8.159/91, compreende o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uno, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.

JAIME ANTUNES DA SILVA

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Federal nº 8.159, de 08-01-1991 - Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.