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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 706 Data Emissão: 20-07-2012
Ementa: Altera a tabela de tipo de estabelecimento do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jul. 2012, Seção 1, p.40-43
REVOGADA PARCIALMENTE

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 706, DE 20 DE JULHO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jul. 2012, Seção 1, p.40-43
ALTERADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 1.108, DE 03-10-2013
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA SAS/MS Nº 461, DE 11-06-2014
ALTERADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS,

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a necessidade de parametrizar os Sistemas de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS (SIGTAP) às Redes de Atenção à Saúde (RAS), resolve:

Art. 1º Fica alterada na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, a descrição do tipo 36 - CLÍNICA ESPECIALIZADA/AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO para CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE e definir os seguintes subtipos para o tipo de Estabelecimento:

CÓD.

TIPO DE ESTABELECIMENTO

CÓD.

SUBTIPO

DESCRIÇÃO

36

CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE

36.01

Centro Especializado em Reabilitação (CER)

Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação.

 

 

36.02

Centro Especializado em Reabilitação (CER-II)

Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por dois serviços habilitados.

 

 

36.03

Centro Especializado em Reabilitação (CER-III)

Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por três serviços habilitados.

 

 

36.04

Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV)

Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por quatro ou mais serviços

 

 

36.05

Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CE-REST

O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Saúde do Trabalhador.

 

 

36.06

CEO-I

O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO I deve ter 3 cadeiras odontológicas.

 

 

36.07

CEO-II

O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO II deve ter 4 a 6 cadeiras odontológicas.

 

 

36.08

CEO-III

O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III é um estabelecimento de atenção ambulatorial es pecializada em Odontologia. O CEO III deve ter acima de 7 cadeiras odontológicas

 

 

36.09

Outros

 

Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo 36 - CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE incluindo os serviços especializados prestados.

Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados no SCNES como tipo 07 - HOSPITAL ESPECIALIZADO deverão cadastrar, obrigatoriamente, os serviços especializados, próprios ou terceirizados, prestados por este estabelecimento.

Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo - HOSPITAL ESPECIALIZADO.

Art. 3º Fica incluída na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES, o tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE).

§1º - Entende-se por SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) o estabelecimento de saúde responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar em conformidade com a RDC/ ANVISA n° 11, de 26 de janeiro de 2006.

§2º - Definir que os estabelecimentos de saúde do tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) são exclusivos da esfera privada.

Art. 4° Fica incluída no SCNES e no SIGTAP a Tabela REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, com seus respectivos componentes:

CÓD.

TIPO DE REDE

CÓD.

COMPONENTES

92

CEGONHA

92.01

Pré-natal

 

 

92.02

Parto e Nascimento

 

 

92.03

Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança

93

URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

93.01

Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde.

 

 

93.02

Atenção Básica em Saúde

 

 

93.03

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências

 

 

93.04

Sala de Estabilização

 

 

93.05

Força Nacional de Saúde do SUS

 

 

93.06

Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Conjunto de serviços de urgência 24 horas;

 

 

93.07

Hospitalar

 

 

93.08

Atenção Domiciliar

94

PSICOSSOCIAL

94.01

Atenção Básica em Saúde

 

 

94.02

Atenção Psicossocial Especializada

 

 

94.03

Atenção de Urgência e Emergência

 

 

94.04

Atenção Residencial de Caráter Transitório

 

 

94.05

Atenção Hospitalar

 

 

94.06

Reabilitação Psicossocial

95

CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

95.01

Atenção Básica

 

 

95.02

Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.

 

 

95.03

Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência

§1º Um estabelecimento de saúde poderá pertencer a mais de uma REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE e a mais de um componente de uma mesma rede.

§2º Um mesmo procedimento poderá pertencer a uma ou mais REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE ao mesmo tempo.

§3º O Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) através da Coordenação Geral de Planejamento e Programação das Ações em Saúde (CGPAS/DRAC/SAS/MS) publicará portarias específicas com os estabelecimentos de saúde e respectivos códigos CNES que irão compor uma ou mais redes, inclusive indicando seus componentes.

§4º O DRAC/SAS/MS através da Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) será responsável pelo registro no SCNES das informações nos estabelecimentos que irão compor as redes.

Art. 5º Fica alterada na Tabela de Serviços Especializados do SCNES a descrição do serviço 105 - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA para SERVIÇO DE ATENÇÃO EM NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA.

Art. 6º Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA, conforme abaixo:

§1º O serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA será renomeado para SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

§2º Excluir as classificações 001 - PRONTO SOCORRO GERAL, 002 - PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO e 003 - PRONTO ATENDIMENTO.

I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, excluindo do serviço 140 – SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA as respectivas classificações, citadas no paragrafo 2º.

§3º Incluir as classificações conforme tabela abaixo: (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)

CÓD SERV

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

CÓD CLASS.

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

EQUIPE MÍNIMA

 

 

 

 

 

CBO

DESCRIÇÃO

140

SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

004

ESTABILIZAÇÃO DE PACIENTE CRÍTICO/GRAVE

1

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

005

ATENDIMENTO AO PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ( AVC)

1

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

006

PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO

1

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

007

PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO

1

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

008

PRONTO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO

1

2252-50

MÉDICO OBSTETRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

009

PRONTO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO

1

2251-33

MÉDICO PSIQUIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

101

PRONTO ATENDIMENTO OFTALMÓGICO

1

2252-65

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

011

PRONTO ATENDIMENTO ODONTÓLOGICO

1

2232-08

CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL

 

 

012

PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO

1

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

013

PRONTO SOCORRO OBSTÉTRICO

1

2252-50

MÉDICO OBSTETRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

014

PRONTO SOCORRO CARDIOVASCULAR

1

2251-20

MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

015

PRONTO SOCORRO NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA

1

2251-12

MÉDICO NEUROLOGISTA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

016

PRONTO SOCORRO TRAUMATO ORTOPÉDICO

1

2252-70

MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

017

PRONTO SOCORRO ODONTOLÓGICO

 

2252-50

MÉDICO OBSTETRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

018

PRONTO SOCORRO OFTALMOLÓGICO

1

2252-65

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

019

PRONTO SOCORRO GERAL/CLÍNICO

 

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

Art. 7º Fica alterado na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES o tipo de Estabelecimento 73 - PRONTO ATENDIMENTO, conforme abaixo: (REVOGADO PELA PORTARIA SAS/MS Nº 461, DE 11-06-2014)

§1º Incluir os subtipos: 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.

§2º Entende-se por PRONTO ATENDIMENTO o estabelecimento autônomo não-hospitalar (estabelecimento não pertence a um hospital, mesmo que esteja em área contigua - trata-se de estabelecimento independente), destinado à assistência aos pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência, realizando o atendimento inicial, estabilizando o paciente e definindo o encaminhamento responsável.

I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, incluindo os subtipos 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.

§3º Os subtipos 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III, deverão ser classificados de acordo com a Portaria GM/MS nº 2648, de 07 de novembro de 2011.

Art. 8º Fica incluída na Tabela de Instalações Físicas para a Assistência do SCNES, constante do Módulo Conjunto, no Tipo de Instalação Urgência e Emergência, a SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/GRAVE e SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)

§1º No SCNES será exigida a Instalação Física - SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/ GRAVE para todos os estabelecimentos de saúde que disponham do Serviço Especializado 140 – Serviço de Urgência e Emergência e classificações pertinentes. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)

§2º Os estabelecimentos do tipo 73 - PRONTO ATENDIMENTO com os subtipos UPA I, UPA II e UPA III, deverão registrar no SCNES a SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)

Art. 9º Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 162 - SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA, com as classificações conforme tabela abaixo:

CÓD SERV

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

CÓD CLASS.

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

CBO

DESCRIÇÃO

162

SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA

001

ADULTO

1

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

002

NEONATAL

1

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

003

PEDIÁTRICO

1

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

004

QUEIMADOS

1

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

005

DOENÇA CORONARIANA (UCO)

1

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

Art. 10 Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR, conforme abaixo:

§1º O serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR será renomeado para SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR/CARDIOLOGIA.

§2º Recompor o serviço 116 - SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

CÓD CLASS.

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

CBO

DESCRIÇÃO

116

SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA

1

ELETROFISIOLOGIA

1

2251-20

MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

 

2

CIRURGIA CARDIOVASCULAR (ADULTO)

1

2252-10

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

 

 

 

 

 

2251-51

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

 

3

CIRURGIA CARDIOVASCULAR (PEDIÁTRICO)

1

2252-10

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

 

 

 

 

 

2251-51

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

 

4

CIRURGIA VASCULAR

1

2252-10

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

 

 

 

 

 

2251-51

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

 

 

 

2

2252-03

MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR

 

 

 

 

 

2251-51

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

 

 

5

CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (HEMODINÂMICA)

1

2251-20

MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

 

 

 

2

2231-G1

MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA

 

 

6

CARDIOLOGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACO

1

2251-20

MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

 

 

 

2

2252-10

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

 

 

 

 

3

2253-20

MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

 

 

 

 

4

2231-G1

MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA

 

 

 

 

5

2252-03

MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR

 

 

7

CARDIOLOGIA CLÍNICA

1

2251-20

MÉDICO CARDIOLOGISTA

 

 

 

 

2

2252-10

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

 

 

 

 

3

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

4

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

5

2251-50

MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

Art. 11 Fica excluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU).

Parágrafo único. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos que atualmente tenham o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU) adequando-os ao que define esta portaria.

Art. 12 Fica atualizado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 112 - SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL, PARTO E NASCIMENTO, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

CÓD CLASS.

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

CBO

DESCRIÇÃO

112

SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO

001

ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL

1

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

2

2251-25

MÉDICO CLINICO

 

 

 

 

3

2251-42

MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

 

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

4

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

 

 

5

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

6

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO

 

 

002

ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO

1

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

2

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

 

2251-42

MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

3

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

4

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

003

PARTO EM GESTAÇÃO DE RISCO HABITUAL

1

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

 

 

2

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

3

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

4

2251-42

MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

5

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

004

PARTO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO

1

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

2

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

 

2251-42

MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

3

2235-65

ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

4

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

 

2252-50

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

005

ENTRO DE PARTO NORMAL

1

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

 

3222-30

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 

 

 

2

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

 

3222-05

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

 

 

 

3

3222-30

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 

 

 

 

2231-32

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

4

3222-05

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

 

 

 

 

2231-32

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

 

 

 

 

5

2235-45

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA

 

 

 

 

 

5151-15

PARTEIRA - LEIGA - ASSISTENTE DE PARTO

 

 

006

CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA

1

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

 

 

 

3222-05

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Art. 13 Fica incluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 163 - SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

CÓD CLASS.

DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

GRUPO

CBO

DESCRIÇÃO

163

SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS

001

NEONATAL CONVENCIONAL

1

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

002

NEONATAL CANGURU

1

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

003

PEDIÁTRICO

 

2251-24

MÉDICO PEDIATRA

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

 

 

004

ADULTO

 

2251-25

MÉDICO CLÍNICO

 

 

 

 

 

2235-05

ENFERMEIRO

Art. 14 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Clínico os subtipos: Saúde Mental, Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.

Art. 15 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Cirúrgico os subtipos: Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.

Art. 16 Fica excluído na Tabela de Tipo de Leito Complementar os leitos de Unidade Intermediária e Unidade Intermediária Neonatal.

Art. 17 Fica incluído, na Tabela de Tipo de Leito Complementar os tipos: Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional, Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru, Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico e Unidade de Cuidados Intermediários Adulto.

Art. 18 Fica alterada na Tabela de Tipo de Leito a descrição do subtipo TISIOLOGIA para PNEUMOLOGIA SANITÁRIA.

Art. 19 Fica incluída a Tabela de Incentivos Redes no SCNES, conforme a seguir:

Parágrafo único. A coluna nº de leitos será habilitada para preenchimento nos casos em que o incentivo foi definido em Portaria especifica pela quantidade de leitos constantes nos Planos de Ação Regional.

VIDE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 1.108, DE 03-10-2013

TABELA DE INCENTIVOS REDES

CÓD

DESCRIÇÃO

RESPONSABILIDADE

CONCEITO

Nº DE LEITOS

82.01

UPA I Qualificada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas,  porém não geram crédito.

-

82.02

UPA II Qualificada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. 

-

82.03

UPA III Qualificada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.

-

82.04

UPA I Reformada e Ampliada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. 

-

82.05

UPA II Reformada e Ampliada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. 

-

82.06

UPA III Reformada e Ampliada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. 

-

82.07

SAMU 192 Qualificado

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. Tem procedimentos exclusivos no SIGTAP com valor zerado. As produções deverão ser registradas.

-

82.08

Sala de Estabilização

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por sala de estabilização. Tem procedimento exclusivo no SIGTAP com valor zerado.

-

82.09

Leito Gestação de Alto Risco (GAR)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito GAR. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.

-

82.10

Leito Acidente Vascular Cerebral (AVC)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.

-

82.11

Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional Qualificada

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra  a produção normalmente e gera crédito.

-

82.12

Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Geral

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.13

Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo I

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.14

Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo II

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.15

Enfermaria Clínica de Retaguarda

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.16

Enfermaria de Retaguarda de Longa Permanência

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.

-

82.17

UTI Rede Cegonha

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.

-

82.18

UTI Rede de Urgência e Emergência

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.

-

82.19

Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por equipe. O prestador registra a  produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.20

Saúde Mental

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito. O prestador registra a produção  normalmente, porém não gera crédito.

-

82.21

Unidade de Acolhimento (UA)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.22

Comunidades Terapêuticas

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por módulo. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.23

Centro Especializado em Reabilitação II (CER II)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.24

Centro Especializado em Reabilitação III (CER III)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

82.25

Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV)

Centralizada

É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.

-

Art. 20 Caberá À Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP), no sentido de adequar o SCNES, SIA/SUS e SIH implantando as alterações definidas por esta Portaria de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 353, de 14-02-2017 - Aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 10, de 03-01-2017 - Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 819, de 09-09-2015 - Estabelece procedimentos para o monitoramento do número de atendimentos realizados pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h.
ALTERADA pela Portaria SAS/MS nº 922, de 24-09-2014 - Altera o art. 6º e 8º da Portaria nº 706/SAS/MS, de 20 de julho de 2012, atualiza o Anexo da Portaria nº 1.108/SAS/MS, de 3 de outubro de 2013, e dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria SAS/MS nº 461, de 11-06-2014 - Altera o art. 2º da Portaria nº 1.108/SAS/MS, de 3 de outubro de 2013, e o art. 7º da Portaria nº 706/SAS/MS, de 20 de julho de 2012, e dá outras providências.
ALTERADA pela Portaria SAS/MS nº 1.108, de 03-10-2013 - Altera o art. 19 da Portaria nº 706/SAS/MS, de 20 de julho de 2012.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 793, de 24-04-2012 - Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.088, de 23-12-2011 - Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.648, de 07-11-2011 - Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.600, de 07-07-2011 - Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.459, de 24-06-2011 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 4.279, de 30-12-2010 - Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 11, de 26-01-2006 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.