MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 706, DE 20 DE JULHO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jul. 2012, Seção 1, p.40-43
ALTERADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 1.108, DE 03-10-2013
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA SAS/MS Nº 461, DE 11-06-2014
ALTERADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS,
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de parametrizar os Sistemas de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS (SIGTAP) às Redes de Atenção à Saúde (RAS), resolve:
Art. 1º Fica alterada na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, a descrição do tipo 36 - CLÍNICA ESPECIALIZADA/AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO para CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE e definir os seguintes subtipos para o tipo de Estabelecimento:
CÓD.
|
TIPO DE ESTABELECIMENTO
|
CÓD.
|
SUBTIPO
|
DESCRIÇÃO
|
36
|
CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE
|
36.01
|
Centro Especializado em Reabilitação (CER)
|
Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação.
|
|
|
36.02
|
Centro Especializado em Reabilitação (CER-II)
|
Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por dois serviços habilitados.
|
|
|
36.03
|
Centro Especializado em Reabilitação (CER-III)
|
Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por três serviços habilitados.
|
|
|
36.04
|
Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV)
|
Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por quatro ou mais serviços
|
|
|
36.05
|
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CE-REST
|
O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Saúde do Trabalhador.
|
|
|
36.06
|
CEO-I
|
O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO I deve ter 3 cadeiras odontológicas.
|
|
|
36.07
|
CEO-II
|
O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO II deve ter 4 a 6 cadeiras odontológicas.
|
|
|
36.08
|
CEO-III
|
O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III é um estabelecimento de atenção ambulatorial es pecializada em Odontologia. O CEO III deve ter acima de 7 cadeiras odontológicas
|
|
|
36.09
|
Outros
|
|
Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo 36 - CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE incluindo os serviços especializados prestados.
Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados no SCNES como tipo 07 - HOSPITAL ESPECIALIZADO deverão cadastrar, obrigatoriamente, os serviços especializados, próprios ou terceirizados, prestados por este estabelecimento.
Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo - HOSPITAL ESPECIALIZADO.
Art. 3º Fica incluída na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES, o tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE).
§1º - Entende-se por SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) o estabelecimento de saúde responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar em conformidade com a RDC/ ANVISA n° 11, de 26 de janeiro de 2006.
§2º - Definir que os estabelecimentos de saúde do tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) são exclusivos da esfera privada.
Art. 4° Fica incluída no SCNES e no SIGTAP a Tabela REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, com seus respectivos componentes:
CÓD.
|
TIPO DE REDE
|
CÓD.
|
COMPONENTES
|
92
|
CEGONHA
|
92.01
|
Pré-natal
|
|
|
92.02
|
Parto e Nascimento
|
|
|
92.03
|
Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança
|
93
|
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
|
93.01
|
Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde.
|
|
|
93.02
|
Atenção Básica em Saúde
|
|
|
93.03
|
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências
|
|
|
93.04
|
Sala de Estabilização
|
|
|
93.05
|
Força Nacional de Saúde do SUS
|
|
|
93.06
|
Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Conjunto de serviços de urgência 24 horas;
|
|
|
93.07
|
Hospitalar
|
|
|
93.08
|
Atenção Domiciliar
|
94
|
PSICOSSOCIAL
|
94.01
|
Atenção Básica em Saúde
|
|
|
94.02
|
Atenção Psicossocial Especializada
|
|
|
94.03
|
Atenção de Urgência e Emergência
|
|
|
94.04
|
Atenção Residencial de Caráter Transitório
|
|
|
94.05
|
Atenção Hospitalar
|
|
|
94.06
|
Reabilitação Psicossocial
|
95
|
CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
|
95.01
|
Atenção Básica
|
|
|
95.02
|
Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
|
|
|
95.03
|
Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência
|
§1º Um estabelecimento de saúde poderá pertencer a mais de uma REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE e a mais de um componente de uma mesma rede.
§2º Um mesmo procedimento poderá pertencer a uma ou mais REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE ao mesmo tempo.
§3º O Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) através da Coordenação Geral de Planejamento e Programação das Ações em Saúde (CGPAS/DRAC/SAS/MS) publicará portarias específicas com os estabelecimentos de saúde e respectivos códigos CNES que irão compor uma ou mais redes, inclusive indicando seus componentes.
§4º O DRAC/SAS/MS através da Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) será responsável pelo registro no SCNES das informações nos estabelecimentos que irão compor as redes.
Art. 5º Fica alterada na Tabela de Serviços Especializados do SCNES a descrição do serviço 105 - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA para SERVIÇO DE ATENÇÃO EM NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA.
Art. 6º Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA, conforme abaixo:
§1º O serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA será renomeado para SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
§2º Excluir as classificações 001 - PRONTO SOCORRO GERAL, 002 - PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO e 003 - PRONTO ATENDIMENTO.
I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, excluindo do serviço 140 – SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA as respectivas classificações, citadas no paragrafo 2º.
§3º Incluir as classificações conforme tabela abaixo: (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)
CÓD SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD CLASS.
|
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
EQUIPE MÍNIMA
|
|
|
|
|
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
140
|
SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
|
004
|
ESTABILIZAÇÃO DE PACIENTE CRÍTICO/GRAVE
|
1
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
005
|
ATENDIMENTO AO PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ( AVC)
|
1
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
006
|
PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO
|
1
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
007
|
PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO
|
1
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
008
|
PRONTO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO
|
1
|
2252-50
|
MÉDICO OBSTETRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
009
|
PRONTO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO
|
1
|
2251-33
|
MÉDICO PSIQUIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
101
|
PRONTO ATENDIMENTO OFTALMÓGICO
|
1
|
2252-65
|
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
011
|
PRONTO ATENDIMENTO ODONTÓLOGICO
|
1
|
2232-08
|
CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL
|
|
|
012
|
PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO
|
1
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
013
|
PRONTO SOCORRO OBSTÉTRICO
|
1
|
2252-50
|
MÉDICO OBSTETRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
014
|
PRONTO SOCORRO CARDIOVASCULAR
|
1
|
2251-20
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
015
|
PRONTO SOCORRO NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA
|
1
|
2251-12
|
MÉDICO NEUROLOGISTA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
016
|
PRONTO SOCORRO TRAUMATO ORTOPÉDICO
|
1
|
2252-70
|
MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
017
|
PRONTO SOCORRO ODONTOLÓGICO
|
|
2252-50
|
MÉDICO OBSTETRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
018
|
PRONTO SOCORRO OFTALMOLÓGICO
|
1
|
2252-65
|
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
019
|
PRONTO SOCORRO GERAL/CLÍNICO
|
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
Art. 7º Fica alterado na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES o tipo de Estabelecimento 73 - PRONTO ATENDIMENTO, conforme abaixo: (REVOGADO PELA PORTARIA SAS/MS Nº 461, DE 11-06-2014)
§1º Incluir os subtipos: 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.
§2º Entende-se por PRONTO ATENDIMENTO o estabelecimento autônomo não-hospitalar (estabelecimento não pertence a um hospital, mesmo que esteja em área contigua - trata-se de estabelecimento independente), destinado à assistência aos pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência, realizando o atendimento inicial, estabilizando o paciente e definindo o encaminhamento responsável.
I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, incluindo os subtipos 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.
§3º Os subtipos 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III, deverão ser classificados de acordo com a Portaria GM/MS nº 2648, de 07 de novembro de 2011.
Art. 8º Fica incluída na Tabela de Instalações Físicas para a Assistência do SCNES, constante do Módulo Conjunto, no Tipo de Instalação Urgência e Emergência, a SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/GRAVE e SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)
§1º No SCNES será exigida a Instalação Física - SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/ GRAVE para todos os estabelecimentos de saúde que disponham do Serviço Especializado 140 – Serviço de Urgência e Emergência e classificações pertinentes. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)
§2º Os estabelecimentos do tipo 73 - PRONTO ATENDIMENTO com os subtipos UPA I, UPA II e UPA III, deverão registrar no SCNES a SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 922, DE 24-09-2014)
Art. 9º Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 162 - SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA, com as classificações conforme tabela abaixo:
CÓD SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD CLASS.
|
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
162
|
SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA
|
001
|
ADULTO
|
1
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
002
|
NEONATAL
|
1
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
003
|
PEDIÁTRICO
|
1
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
004
|
QUEIMADOS
|
1
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
005
|
DOENÇA CORONARIANA (UCO)
|
1
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
Art. 10 Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR, conforme abaixo:
§1º O serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR será renomeado para SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR/CARDIOLOGIA.
§2º Recompor o serviço 116 - SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD CLASS.
|
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
116
|
SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA
|
1
|
ELETROFISIOLOGIA
|
1
|
2251-20
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA
|
|
|
2
|
CIRURGIA CARDIOVASCULAR (ADULTO)
|
1
|
2252-10
|
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
|
|
|
|
|
|
2251-51
|
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
|
|
|
3
|
CIRURGIA CARDIOVASCULAR (PEDIÁTRICO)
|
1
|
2252-10
|
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
|
|
|
|
|
|
2251-51
|
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
|
|
|
4
|
CIRURGIA VASCULAR
|
1
|
2252-10
|
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
|
|
|
|
|
|
2251-51
|
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
|
|
|
|
|
2
|
2252-03
|
MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR
|
|
|
|
|
|
2251-51
|
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
|
|
|
5
|
CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (HEMODINÂMICA)
|
1
|
2251-20
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA
|
|
|
|
|
2
|
2231-G1
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA
|
|
|
6
|
CARDIOLOGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACO
|
1
|
2251-20
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA
|
|
|
|
|
2
|
2252-10
|
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
|
|
|
|
|
3
|
2253-20
|
MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
|
|
|
|
|
4
|
2231-G1
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA
|
|
|
|
|
5
|
2252-03
|
MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR
|
|
|
7
|
CARDIOLOGIA CLÍNICA
|
1
|
2251-20
|
MÉDICO CARDIOLOGISTA
|
|
|
|
|
2
|
2252-10
|
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
|
|
|
|
|
3
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
4
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
5
|
2251-50
|
MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
|
Art. 11 Fica excluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU).
Parágrafo único. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos que atualmente tenham o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU) adequando-os ao que define esta portaria.
Art. 12 Fica atualizado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 112 - SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL, PARTO E NASCIMENTO, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD CLASS.
|
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
112
|
SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO
|
001
|
ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL
|
1
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
2
|
2251-25
|
MÉDICO CLINICO
|
|
|
|
|
3
|
2251-42
|
MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
4
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
|
|
5
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
6
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO
|
|
|
002
|
ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
|
1
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
2
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
|
2251-42
|
MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
3
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
4
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
003
|
PARTO EM GESTAÇÃO DE RISCO HABITUAL
|
1
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
|
|
2
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
3
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
4
|
2251-42
|
MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
5
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
004
|
PARTO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
|
1
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
2
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
|
2251-42
|
MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
3
|
2235-65
|
ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
4
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
|
2252-50
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
005
|
ENTRO DE PARTO NORMAL
|
1
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
|
3222-30
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
|
|
|
|
2
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
|
3222-05
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
|
|
|
|
|
3
|
3222-30
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
|
|
|
|
|
2231-32
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
4
|
3222-05
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
|
|
|
|
|
|
2231-32
|
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
|
|
|
|
|
5
|
2235-45
|
ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
|
|
|
|
|
|
5151-15
|
PARTEIRA - LEIGA - ASSISTENTE DE PARTO
|
|
|
006
|
CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA
|
1
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
|
|
|
3222-05
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
|
Art. 13 Fica incluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 163 - SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD CLASS.
|
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
163
|
SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS
|
001
|
NEONATAL CONVENCIONAL
|
1
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
002
|
NEONATAL CANGURU
|
1
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
003
|
PEDIÁTRICO
|
|
2251-24
|
MÉDICO PEDIATRA
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
|
|
004
|
ADULTO
|
|
2251-25
|
MÉDICO CLÍNICO
|
|
|
|
|
|
2235-05
|
ENFERMEIRO
|
Art. 14 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Clínico os subtipos: Saúde Mental, Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.
Art. 15 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Cirúrgico os subtipos: Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.
Art. 16 Fica excluído na Tabela de Tipo de Leito Complementar os leitos de Unidade Intermediária e Unidade Intermediária Neonatal.
Art. 17 Fica incluído, na Tabela de Tipo de Leito Complementar os tipos: Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional, Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru, Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico e Unidade de Cuidados Intermediários Adulto.
Art. 18 Fica alterada na Tabela de Tipo de Leito a descrição do subtipo TISIOLOGIA para PNEUMOLOGIA SANITÁRIA.
Art. 19 Fica incluída a Tabela de Incentivos Redes no SCNES, conforme a seguir:
Parágrafo único. A coluna nº de leitos será habilitada para preenchimento nos casos em que o incentivo foi definido em Portaria especifica pela quantidade de leitos constantes nos Planos de Ação Regional.
VIDE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA CONFORME PORTARIA SAS/MS Nº 1.108, DE 03-10-2013
TABELA DE INCENTIVOS REDES
|
CÓD
|
DESCRIÇÃO
|
RESPONSABILIDADE
|
CONCEITO
|
Nº DE LEITOS
|
82.01
|
UPA I Qualificada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.02
|
UPA II Qualificada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.03
|
UPA III Qualificada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.04
|
UPA I Reformada e Ampliada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.05
|
UPA II Reformada e Ampliada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.06
|
UPA III Reformada e Ampliada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito.
|
-
|
82.07
|
SAMU 192 Qualificado
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. Tem procedimentos exclusivos no SIGTAP com valor zerado. As produções deverão ser registradas.
|
-
|
82.08
|
Sala de Estabilização
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por sala de estabilização. Tem procedimento exclusivo no SIGTAP com valor zerado.
|
-
|
82.09
|
Leito Gestação de Alto Risco (GAR)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito GAR. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.10
|
Leito Acidente Vascular Cerebral (AVC)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.11
|
Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional Qualificada
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.12
|
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Geral
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.13
|
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo I
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.14
|
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo II
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.15
|
Enfermaria Clínica de Retaguarda
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.16
|
Enfermaria de Retaguarda de Longa Permanência
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.17
|
UTI Rede Cegonha
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.18
|
UTI Rede de Urgência e Emergência
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
|
-
|
82.19
|
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por equipe. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.20
|
Saúde Mental
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.21
|
Unidade de Acolhimento (UA)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.22
|
Comunidades Terapêuticas
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por módulo. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.23
|
Centro Especializado em Reabilitação II (CER II)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.24
|
Centro Especializado em Reabilitação III (CER III)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
82.25
|
Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV)
|
Centralizada
|
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
|
-
|
Art. 20 Caberá À Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP), no sentido de adequar o SCNES, SIA/SUS e SIH implantando as alterações definidas por esta Portaria de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR