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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 282 | Data Emissão: 20-12-2011 |
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 dez. 2011. Seção I, p.70 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 282, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera a Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVI e XLI, alíneas "a" e "b"; e 10, incisos I e II, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo artigo 44 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e em conformidade com os artigos 6º, incisos III e XVII; 58, inciso V; 59, inciso VII; e 86, inciso II, alínea "a" . da Resolução Normativa - RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação. Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa – RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012. Art. 2º O § 1º do artigo 12 da RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ........................................................................... § 1º ................................................................................... I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde; II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômico financeira; III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura e operação; e IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário. ...................................................................................." (NR) Art 3º Na avaliação de desempenho das operadoras a partir do ano base de 2012 poderá ser incluído novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários que terá como base uma Pesquisa de Satisfação de Beneficiários. § 1º A ANS desenvolverá metodologia específica para a pesquisa de que trata o caput, a ser realizada de forma padronizada, adequável a qualquer operadora, que investigará o nível de satisfação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde com a sua operadora. § 2º A operadora terá liberdade de optar pela realização de sua pesquisa por livre contratação de empresa que coletará as informações, de acordo com a metodologia e outras regras de detalhamento determinadas em Instrução Normativa a ser editada pela Diretoria de Gestão - DIGES. Art. 4º O art. 3º não exclui a possibilidade de a ANS criar ou suprimir indicadores ou quaisquer dos elementos de que trata o art. 22-A da RN Nº 139, de 2006. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 449, de 06-03-2020 - Declara a revogação expressa das normas consideradas implicitamente revogadas ou cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos 45 a 51 do Decreto nº 9.191, de 1 de novembro de 2017, bem como do Decreto nº 10.139, de 2019. | |