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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior |
Número: 8 | Data Emissão: 04-10-2007 |
Ementa: Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 out. 2007. Seção 1, p. 49-50 | |
REVOGADA | |
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CNE Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "g", da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei no-9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nºs 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve: Art. 1º - A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes. Art. 1º - Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução. Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil. Art. 3º - São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Art. 4º - O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; II - apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos. Art. 5º - O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado. Art. 6º - A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos: I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante; II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil. Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias. Art. 7º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. § 1º - Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa. § 2º- Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil. § 3º - Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. § 4º - Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. Art. 8º - A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. § 1º - Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento. § 2º - Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 7, DE 25-09-2009) Art. 9º - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras. Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 3/85 e demais disposições em contrário. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22-06-2016 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. | |