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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 288 | Data Emissão: 23-02-2012 |
Ementa: Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 fev. 2012. Seção I, p.96 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. Art. 2º O item 5 do inciso IV do art. 2º da RN nº 197, de 2009; o art. 8º; o art. 66; o inciso III do art. 69; o caput do art. 70; o caput do art. 77; o § 2º do artigo 78; o inciso II do art. 89, todos da RN Nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.2º........................................................................................ ................................................................................................... IV -............................................................................................ .................................................................................................... 5. Gerência de Dívida Ativa - GEDAT; ........................................................................................."(NR) "Art. 8º À Gerência de Comunicação Social - GCOMS compete: I - garantir e promover a padronização e a preservação da identidade institucional da ANS; II - promover ampla disseminação das políticas institucionais da ANS para os públicos interno e externo, utilizando linguagem apropriada, educativa, informativa e que se preste à orientação social do setor de saúde suplementar, através do veículo adequado para cada ação de comunicação; III - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de comunicação social de toda a ANS; IV - coordenar o subsistema de comunicação social da ANS, obedecidas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal; V - zelar para que a publicidade dos produtos e serviços subordinados à Lei nº 9.656, de 1998, esteja de acordo com a legislação vigente, comunicando à DIFIS eventuais indícios de infrações; VI - promover a comunicação interna da ANS, por meio de canais e mensagens periodicamente avaliados e adequados às necessidades da agência; VII - coordenar a arquitetura e divulgação de informações no sítio da ANS na internet, com a produção de conteúdo próprio e a recepção de conteúdo produzido pelas áreas técnicas, no âmbito de suas competências. VIII - produzir conteúdos, bem como editar e administrar informações sobre a ANS em mídia sociais; IX - definir em conjunto com as áreas técnicas, os conteúdos e formatos adequados dos materiais para comunicação de produtos e serviços da ANS, sejam eles exclusivos da ANS ou em parceria com outras instituições; X - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo produzido pela ANS; XI - consolidar, editar e divulgar informações institucionais para os públicos externo e interno da ANS, considerando os canais mais adequados; XII - orientar e acompanhar o desenvolvimento e os resultados das campanhas de publicidade da ANS; XIII - intermediar e zelar pelo bom relacionamento entre os porta-vozes da ANS e representantes da mídia jornalística em geral; XIV - produzir as informações necessárias para garantir à sociedade o acesso aos diversos normativos e processos produzidos pela ANS para regulamentar e fiscalizar o setor de saúde suplementar; XV - coordenar o desenvolvimento e zelar pela aplicação do modelo de gestão da marca ANS; XVI - zelar pela adequação das mensagens aos públicos e objetivos aos quais se destinam; XVII - zelar pela coerência entre informações fornecidas por diferentes canais; XVIII - atualizar permanentemente a política de comunicação da ANS e zelar pela sua aplicação nos diversos canais de comunicação e relacionamento institucionais; XIX - manter atualizado um plano de contingência para situações de possíveis crises identificadas; XX - mensurar e avaliar permanentemente o resultado das atividades da ANS sobre sua imagem na grande imprensa e junto aos públicos estratégicos, propondo ações pertinentes para reverter ou prevenir percepções equivocadas, sempre que necessário; e XXI - promover a integração das ações e a racionalização dos recursos dos planos de ação de comunicação." (NR) "Art.66. Compete à Assessoria Especial da PROGE - ASSEP: I - assessorar diretamente o Procurador-Chefe, através da elaboração de pareceres e demais pronunciamentos jurídicos, estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades de cunho estratégico sobre temas de Direito relacionado a sua área de atuação e coordenação; II - prestar assistência direta ao Procurador-Chefe na supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais da PROGE; III - receber, registrar, expedir, acompanhar e controlar a tramitação de documentos e processos no âmbito da PROGE; IV - controlar e executar as atividades de serviço administrativo inerentes à material, comunicação administrativa, reprografia e demais serviços gerais necessários ao regular desempenho das atribuições da PROGE; V - receber, analisar, preparar e expedir respostas às consultas e denúncias encaminhadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos, sem prejuízo das atribuições regimentais dos Núcleos da ANS e da COINQ; VI - monitorar a tramitação dos processos administrativos entre os órgãos internos da PROGE e os da estrutura organizacional da ANS, bem como controlar os prazos para as respostas aos interessados; e VII - praticar todos os demais atos inerentes ao serviço administrativo da PROGE." (NR) "Art.69....................................................................................... III - analisar consultas sobre outras matérias formuladas pelos órgãos internos da ANS, ressalvadas as atribuições da GEADM, da GEDAT e da GECON; ................................................................................................." (NR) "Art. 70. À Gerência de Dívida Ativa - GEDAT compete: .................................................................................................." (NR) "Art. 77. São atribuições comuns aos Diretores, Diretores- Adjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe, Ouvidor, Secretários, Auditor-Chefe, Corregedor e Presidente da CEANS: .................................................................................................." (NR) "Art.78....................................................................................... ................................................................................................... §2º Ao Auditor-Chefe cabe emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais. .................................................................................................." (NR) "Art.89. .................................................................................... ................................................................................................... II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe da Assessoria Especial da Presidência, Gerente-Geral, Gerente, Procurador-Chefe, Ouvidor, Auditor-Chefe e Corregedor no caso de memorandos." (NR) Art. 3° A RN Nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do subitem 2.1 no inciso IV e do item 1 no inciso VII, todos no art. 2°; do art. 66-A; do art. 67-A; do artigo 74-A; do parágrafo único no art.82; conforme disposto abaixo: "Art.2º........................................................................................ IV - .......................................................................................... 2. .............................................................................................. 2.1. Assessoria de Relações Institucionais - ASSERI; .................................................................................................... VII- .......................................................................................... 1. Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD." "Art.66-A Compete à Assessoria de Apoio às Reuniões de Diretoria Colegiada e Demais Assuntos - ASSERDC assessorar diretamente o Procurador-Chefe na análise jurídica das pautas de reuniões de Diretoria Colegiada e nos demais assuntos por ele determinados." "Art.67-A. Compete à Assessoria de Relações Institucionais - ASSERI receber, analisar e adotar as medidas pertinentes referentes às requisições oriundas dos Órgãos de execução da PGF e AGU para subsidiar a defesa judicial da ANS, exceto as previstas no inciso XIII, do art. 70." "Art. 74-A. À Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD compete: I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de auditoria, em conformidade com as determinações do Auditor-Chefe; II - promover, no âmbito da Auditoria Interna, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos; III - coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos; IV - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Auditoria Interna; V - auxiliar diretamente o auditor-chefe nas atividades que forem por ele designadas." "Art.82........................................................................................ Parágrafo único. Na excepcional ausência simultânea do Diretor-Presidente e do seu substituto, o Diretor mais antigo poderá praticar os atos indispensáveis ao regular funcionamento da ANS, respeitados os limites legais e regulamentares." Art. 4º Fica realocado, dentro da estrutura da Diretoria Colegiada - DICOL, um cargo comissionado de Coordenador, símbolo CGE IV, da Coordenadoria de Apoio aos Núcleos da ANS – COAN para a Coordenadoria de Inquéritos - COINQ. Art. 5º Fica transferido um cargo comissionado de Coordenador, símbolo CCT IV, da Coordenadoria de Inquéritos - COINQ, integrante da estrutura da DICOL, para a Secretaria Executiva - SECEX, integrante da estrutura da Presidência - PRESI. Art. 6º Os campos do Anexo da Resolução Normativa – RN nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da DICOL, da PRESI, da PROGE e da AUDIT, passam a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa. Art. 7º O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br). Art. 8º Revogam-se o subitem 1.1 do inciso IV do art. 2º; os §§ 1º e 2º do art. 66 e os incisos VII a XII do arts. 70 da RN nº 197, de 2009. Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 449, de 06-03-2020 - Declara a revogação expressa das normas consideradas implicitamente revogadas ou cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos 45 a 51 do Decreto nº 9.191, de 1 de novembro de 2017, bem como do Decreto nº 10.139, de 2019. | |