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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 122 | Data Emissão: 25-01-2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jan. 2012. Seção 1, p.46-47 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 jan. 2012. Seção 1, p.51 - Retificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 122, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política, do qual faz parte o Ministério da Saúde; Considerando Portaria nº 3.305/GM/MS, 24 de dezembro de 2009, que instituiu o Comitê Técnico de saúde para a população de rua; Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; Considerando a Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde; Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a rede de cuidados de saúde mental 2011; Considerando a Portaria nº 1.028/GM/MS, de 1º de julho de 2005, que regulamenta as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substancias ou drogas que causem dependência; Considerando a demanda do Movimento Nacional da População em Situação de Rua, de instituição de equipes de Atenção Básica atendendo as especificidades dessa população; e Considerando a necessidade de integração intersetorial entre as Políticas de Saúde e as demais políticas públicas, visando a melhorar a capacidade de resposta às demandas e necessidades de saúde inerentes à população em situação de rua, resolve: Art. 1º Ficam definidas, nos termos desta Portaria, as diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), previstas pela Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Parágrafo único. As eCR integram o componente atenção básica da Rede de Atenção Psicossocial e desenvolvem ações de Atenção Básica, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º As eCR são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades de saúde da população em situação de rua. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) § 1º As atividades das eCR incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas. § 2º As eCR desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo ações compartilhadas e integradas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e, quando necessário, também com as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), dos serviços de Urgência e Emergência e de outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário. § 3º As eCR utilizarão, quando necessário, as instalações das UBS do território. Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.922, DE 05-09-2013) - (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) I - Modalidade I: equipe formada, minimamente, por quatro profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta Portaria, excetuando-se o médico, sendo: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) a) dois profissionais de nível superior; e (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) b) dois profissionais de nível médio; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) II - Modalidade II: equipe formada, minimamente, por seis profissionais, escolhidos dentre aqueles estabelecidos no art. 2º desta Portaria, excetuando-se o médico, sendo: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) a) três profissionais de nível superior; e (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) b) três profissionais de nível médio; e (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) III - Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) Art. 4º As eCR poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde: (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) I - enfermeiro; II - psicólogo; III - assistente social; IV - terapeuta ocupacional; V - médico; VI - agente social; VII - técnico ou auxiliar de enfermagem; e VIII - técnico em saúde bucal. IX - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) X - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) XI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.029, DE 20-05-2014) § 1º Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior. § 2º Todas as modalidades de eCR poderão agregar Agentes Comunitários de Saúde, complementando suas ações. § 3º As equipes de saúde da família que atendam pessoas em situação de rua poderão ter sua habilitação modificada para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade, nos termos desta Portaria. § 4º No caso do § 3º, as eCR poderão ser contabilizadas no numero de equipes matriciadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). § 5º O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio. § 6º Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua. § 7º Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições: I - trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas; II - realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas); III - dispensação de insumos de proteção à saúde; IV - encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial; e V - acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua. § 8º Os agentes sociais terão, preferencialmente, experiência prévia em atenção a pessoas em situação de rua e/ou trajetória de vida em situação de rua. § 9º O técnico em saúde bucal da eCR será supervisionado por um cirurgião-dentista vinculado a uma Equipe de Saúde da Família (ESF) ou a outra equipe de atenção básica da área correspondente à área de atuação da eCR ou da UBS mais próxima da área de atuação, conforme definição do gestor local. § 10. A equipe de que trata o §9º também será responsável pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o Técnico em Saúde Bucal da eCR. § 11. A supervisão do cirurgião-dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico em saúde bucal. Art. 5º As eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais. (VIDE NOVA REAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.922, DE 05-09-2013) - (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana. Art. 6º Para cálculo do número máximo de eCR financiados pelo Ministério da Saúde por Município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficias e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) § 1º O número de eCR por município será publicado em portaria específica da SAS/MS, de acordo com os censos populacionais vigentes relacionados à população em situação de rua. § 2º O parâmetro adotado será de uma eCR a cada oitenta a mil pessoas em situação de rua, conforme faixas estabelecidas no Anexo I desta Portaria. Art. 7º As eCR terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros, a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Art. 8º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua, nos seguintes termos: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017) I - para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês; II - para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês; e III - para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês. § 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. § 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e II - alimentação de dados no Sistema de Informação vigente. (REVOGADO PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.922, DE 05-09-2013) § 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento desta Portaria e da Portaria nº 2.488, de 2011, no que toca aos Consultórios na Rua. § 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo DAB/SAS/MS, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Secretaria de Saúde estadual. § 5º As 92 (noventa e duas) equipes de consultório de rua constantes do anexo II desta Portaria, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS, também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos desta Portaria, para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 3º desta Portaria. § 6º No caso do § 5º, as equipes já existentes somente receberão o incentivo de que trata esta Portaria após ultrapassados doze meses desde o início do financiamento e da execução do recurso citado. (VIDE NOVA REAÇÃO DADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.922, DE 05-09-2013) Art. 9º O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado presencial para a população de rua, consoante as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente. Art. 10. Para implantação, credenciamento e liberação do financiamento das eCR, os Municípios e o Distrito Federal seguirão os processos descritos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) para implantação das Equipes de Saúde da Família. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Art. 11. O Ministério da Saúde publicará manual e documentos de apoio com vistas a auxiliar a implementação das eCR. (REVOGADO PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017) Art. 12. Os recursos orçamentários de que dispõe esta Portaria serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde municipais e do Distrito Federal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica Variável. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017) Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I
ANEXO II
Na Portaria nº 122/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União nº 19, Seção 1, página 46, de 26 de janeiro de 2012, onde se lê: "PORTARIA Nº 122, DE 25 DE JANEIRO DE 2011", leia-se: "PORTARIA Nº 122, DE 25 DE JANEIRO DE 2012". | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 31, de 30-11-2017 - Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) das ações de saúde previstas na Política Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||