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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2416 Data Emissão: 23-03-1998
Ementa: Inclui na Tabela do SIH-SUS o Grupo de Procedimentos Internação Domiciliar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 26 mar. 1998, Seção I, p.106
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.416, DE 23 DE MARÇO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 26 mar. 1998, Seção I, p.106

REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 2.529, DE 19-10-2006

O Ministro do Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, e

Considerando que a adequada desospitalização proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo a sua recuperação e diminuindo o risco de infecções hospitalares, resolve:

Art. 1° - Incluir na Tabela do SIH-SUS o Grupo de Procedimentos Internação Domiciliar:

85.100.xx-x. – Internação Domiciliar I

85.500.xx-x. – Internação Domiciliar com equipe hospitalar

85.300.xx-x. – Internação Domiciliar com equipe hospitalar

 

SH

SP

SADT

TOTAL

ATOMED

ANEST

PERM

6,40

2,70

3,70

12,80

018

00

001

 

Art. 2° - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação domiciliar:

1 – A internação domiciliar somente poderá ser realizada se autorizada pelo Órgão Emissor de AIH, seguindo-se a uma internação hospitalar.

2 – A causa da internação domiciliar, definida pela CID 10ª Revisão deve obrigatoriamente ser relacionada com o procedimento da internação hospitalar que a precedeu.

3 – A internação hospitalar que precedeu a internação domiciliar deve ter duração mínima de pelo menos a metade do tempo médio estabelecido para o procedimento realizado.

4 – É vedada a internação domiciliar quando a internação hospitalar que a precedeu ocorrer por diagnóstico e/ou primeiro atendimento ou qualquer outro procedimento com tempo médio de permanência inferior a quatro dias.

5 – A internação domiciliar só será realizada após avaliação médica e solicitação específica em laudo próprio, sendo precedida de avaliação das condições familiares e domiciliares e do cuidado ao paciente, por membro da equipe de saúde que expedirá laudo específico que condiciona a autorização da internação.

6 – O paciente sempre que possível e o seu responsável deverão explicitar em documento a anuência à internação domiciliar, devendo a documentação ficar anexada ao prontuário médico do paciente.

7 – O hospital onde ocorreu a internação prévia à internação domiciliar será considerada a Unidade Hospitalar responsável para os efeitos desta Portaria.

8 – São condições prioritárias para a internação domiciliar: pacientes com idade superior a 65 anos com pelo menos três internações pela mesma causa/procedimento em um ano; pacientes portadores de condições crônicas tais como: insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva, doença vascular cerebral e diabetes; pacientes acometidos por trauma com fratura ou afecção ósteo-articular em recuperação; pacientes portadores de neoplasias malignas.

Art. 3° - São requisitos para credenciamento de Hospital para a realização de internação domiciliar:

1 – Dispor de serviço de urgência/emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência do domicílio do paciente.

2 – Garantia de remoção em ambulância.

3 – Prover todos os recursos de diagnóstico, tratamento, cuidados especiais, materiais e equipamentos necessários ao paciente em internação domiciliar.

4 – Contar com equipe multidisciplinar, para atendimento máximo de 10 pacientes/mês por equipe, composta por profissionais de medicina, enfermagem, assistência social, nutrição, psicologia, própria do hospital ou de Unidade Ambulatorial com a qual o hospital responsável tenha estabelecido sistema de referência e contra-referência.

5 – Colocar à disposição da equipe outros profissionais para o cuidado especializado de que necessite o paciente em internação domiciliar.

Parágrafo 1° - A equipe multidisciplinar deverá realizar visita semanal programada, para dispensar os cuidados médico-assistenciais e avaliar o estado do paciente para fins de continuação ou alta da internação.

Parágrafo 2° - Em caso de óbito durante a internação domiciliar, o hospital responsável deverá adotar todas as providências necessárias à emissão da declaração correspondente.

Art. 4° - Operacionalização da internação domiciliar:

1 – O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, autorização para a realização do procedimento demonstrado estar apta a cumprir todos os requisitos.

2 – A SES ou SMS realizará vistoria as Unidade, com posterior encaminhamento de ofício ao GTSH/DATASUS autorizando a realização do procedimento.

3 – A SES ou SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.

4 – A cobrança da internação domiciliar será feita através de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, com lançamento do procedimento específico, preenchimento do CPF do paciente em campo próprio com lançamento obrigatório das consultas médicas realizadas.

5 – Deverá ser lançado no campo serviços profissionais da AIH o quantitativo de diárias utilizadas no período de tratamento, não podendo ultrapassar os limites previstos para o procedimento.

6 – A internação domiciliar não poderá exceder a 30 dias e nem ter duração inferior a 15 dias, exceto em caso de óbito ou transferência para Unidade Hospitalar.

7 – Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento internação domiciliar.

8 – Quando houver necessidade de continuidade da internação domiciliar por mais de 30 dias deverá ser preenchido o campo motivo de cobrança com 2.2 – permanência por intercorrência e emitida nova AIH, constando em campo próprio, obrigatoriamente, o número da AIH posterior.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 2.529, de 19-10-2006 - Institui a Internação Domiciliar no âmbito do SUS.